Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006860-34.2025.8.06.0167 AUTOR: RAFAEL MARTINS DA SILVA, JOSELANE ARRUDA LIMA REU: RAIMUNDA C. VASCONCELOS - ME, JOSE HUMBERTO CAVALCANTE VASCONCELOS NETO, ANTONIO PEREIRA DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 205313791) promovidos adequada e tempestivamente por Rafael Martins da Silva e Joselane Arruda Lima em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (id. 204691132). Segundo o recurso, houve omissões quanto às circunstâncias do acionamento da polícia militar, à falsa comunicação de crime e aos elementos probatórios acerca do documento de transferência do veículo. Também existiria alegada contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo e na individualização de eventual responsabilidade civil que recairia sobre os requeridos, além de falha quanto à análise voltada ao corréu Antônio Pereira de França. Intimados, os embargados apresentaram uma contrarrazão (id. 215557959). Em virtude de sua intempestividade, ela foi desconsiderada. Pondero e decido. DO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DA FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME Sobre o mencionado tópico, convém observar que a sentença enfrentou expressamente o tema, reconhecendo exercício regular de direito com base nas mensagens, vídeos, condição de CAC, gesto corporal e depoimento do autor. A pretensão dos embargos busca, em grande parte, reavaliar esses elementos. Necessário, para tanto, o uso do recurso inominado. DA DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Os embargos questionam quais provas demonstrariam a efetiva disponibilização e a ciência dos autores. Como a sentença adotou essa premissa como fundamento central, o pedido de esclarecimento é legítimo. Note-se que o documento de transferência do veículo restou preenchido antecipadamente (id. 179672110) e que ficara consignado em sentença que os autores "deixaram de transferir o bem no ano de 2019 (ID 179672110), exigindo, posteriormente, um novo e complexo procedimento administrativo em razão de superveniente divórcio (ID's 173875260, 179672118, 179672120, 167164606, 179672124, 204158219 e204158217)". Assim, entendo que a discussão sobre a força probatória dos documentos e sobre a conclusão de retenção indevida é reexame do mérito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A sentença reconheceu a inversão, mas concluiu que os réus apresentaram prova suficiente e que os autores ainda deveriam demonstrar minimamente suas alegações. O pedido pretende rediscutir a aplicação concreta do ônus probatório. Mais adequado ao recurso inominado, salvo eventual contradição interna que não aparece claramente no texto. DA CRONOLOGIA DOS FATOS Note-se que, na data de 21/11/2019, foi realizada a venda (id. 179672110), sendo sua comunicação formal ao Departamento Estadual de Trânsito realizada em 04/10/2023 (id. 179672118) e novamente em 06/05/2025 (id. 179672120) em razão do divórcio dos requerentes. Tratar da reconstrução detalhada da sequência fática e nova valoração documental é ponto que extrapola para o recurso inominado. DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS RÉUS E DA REVELIA DE ANTÔNIO PEREIRA DE FRANÇA A sentença julgou improcedentes os pedidos de forma conjunta e não detalhou individualmente a situação de cada demandado. Entendo que a ausência de análise não impede a compreensão do julgamento. Apesar disso, convém informar as imputações narradas nos autos. Sobre a concessionária responsável pela venda recaíram as acusações de reter injustificadamente a documentação do veículo por mais de cinco anos e de cobrança da quantia de R$ 1.158,00 para regularizar a documentação, sem a correspondente contraprestação. Sobre José Humberto Cavalcante Vasconcelos Neto imputou-se a acusação de acionar a força pública sob a falsa alegação de que ocorria um crime, praticando-se um abuso de direito. Além de ofensas no interior do estabelecimento. Já contra Antônio Pereira de França atribui-se omissão no dever de transferência do veículo, por ser o antigo proprietário registral do automóvel, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo impasse documental. Aponta-se também sua revelia no processo. Nesse contexto, convém esclarecer que, embora ausente sua contestação, não incide sobre este último os efeitos da revelia, com fundamento no 345, inc. I, do CPC. Tratando-se de matéria comum a todos os réus, a defesa apresentada afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados junto à Inicial. Observe-se que a sentença examinou os núcleos principais: documentação, valor pago, acionamento policial, ofensas e atuação da Polícia Militar. Portanto, a alteração de eventuais conclusões apresentadas deverá ser discutida em recurso inominado. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeito. Intimem-se, retornando às partes o prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006860-34.2025.8.06.0167 AUTOR: RAFAEL MARTINS DA SILVA, JOSELANE ARRUDA LIMA REU: RAIMUNDA C. VASCONCELOS - ME, JOSE HUMBERTO CAVALCANTE VASCONCELOS NETO, ANTONIO PEREIRA DE FRANCA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 205313791) promovidos adequada e tempestivamente por Rafael Martins da Silva e Joselane Arruda Lima em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (id. 204691132). Segundo o recurso, houve omissões quanto às circunstâncias do acionamento da polícia militar, à falsa comunicação de crime e aos elementos probatórios acerca do documento de transferência do veículo. Também existiria alegada contradição quanto à aplicação da inversão do ônus da prova aplicada pelo juízo e na individualização de eventual responsabilidade civil que recairia sobre os requeridos, além de falha quanto à análise voltada ao corréu Antônio Pereira de França. Intimados, os embargados apresentaram uma contrarrazão (id. 215557959). Em virtude de sua intempestividade, ela foi desconsiderada. Pondero e decido. DO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR E DA FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME Sobre o mencionado tópico, convém observar que a sentença enfrentou expressamente o tema, reconhecendo exercício regular de direito com base nas mensagens, vídeos, condição de CAC, gesto corporal e depoimento do autor. A pretensão dos embargos busca, em grande parte, reavaliar esses elementos. Necessário, para tanto, o uso do recurso inominado. DA DISPONIBILIDADE DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Os embargos questionam quais provas demonstrariam a efetiva disponibilização e a ciência dos autores. Como a sentença adotou essa premissa como fundamento central, o pedido de esclarecimento é legítimo. Note-se que o documento de transferência do veículo restou preenchido antecipadamente (id. 179672110) e que ficara consignado em sentença que os autores "deixaram de transferir o bem no ano de 2019 (ID 179672110), exigindo, posteriormente, um novo e complexo procedimento administrativo em razão de superveniente divórcio (ID's 173875260, 179672118, 179672120, 167164606, 179672124, 204158219 e204158217)". Assim, entendo que a discussão sobre a força probatória dos documentos e sobre a conclusão de retenção indevida é reexame do mérito. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A sentença reconheceu a inversão, mas concluiu que os réus apresentaram prova suficiente e que os autores ainda deveriam demonstrar minimamente suas alegações. O pedido pretende rediscutir a aplicação concreta do ônus probatório. Mais adequado ao recurso inominado, salvo eventual contradição interna que não aparece claramente no texto. DA CRONOLOGIA DOS FATOS Note-se que, na data de 21/11/2019, foi realizada a venda (id. 179672110), sendo sua comunicação formal ao Departamento Estadual de Trânsito realizada em 04/10/2023 (id. 179672118) e novamente em 06/05/2025 (id. 179672120) em razão do divórcio dos requerentes. Tratar da reconstrução detalhada da sequência fática e nova valoração documental é ponto que extrapola para o recurso inominado. DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL DOS RÉUS E DA REVELIA DE ANTÔNIO PEREIRA DE FRANÇA A sentença julgou improcedentes os pedidos de forma conjunta e não detalhou individualmente a situação de cada demandado. Entendo que a ausência de análise não impede a compreensão do julgamento. Apesar disso, convém informar as imputações narradas nos autos. Sobre a concessionária responsável pela venda recaíram as acusações de reter injustificadamente a documentação do veículo por mais de cinco anos e de cobrança da quantia de R$ 1.158,00 para regularizar a documentação, sem a correspondente contraprestação. Sobre José Humberto Cavalcante Vasconcelos Neto imputou-se a acusação de acionar a força pública sob a falsa alegação de que ocorria um crime, praticando-se um abuso de direito. Além de ofensas no interior do estabelecimento. Já contra Antônio Pereira de França atribui-se omissão no dever de transferência do veículo, por ser o antigo proprietário registral do automóvel, imputando-lhe responsabilidade solidária pelo impasse documental. Aponta-se também sua revelia no processo. Nesse contexto, convém esclarecer que, embora ausente sua contestação, não incide sobre este último os efeitos da revelia, com fundamento no 345, inc. I, do CPC. Tratando-se de matéria comum a todos os réus, a defesa apresentada afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados junto à Inicial. Observe-se que a sentença examinou os núcleos principais: documentação, valor pago, acionamento policial, ofensas e atuação da Polícia Militar. Portanto, a alteração de eventuais conclusões apresentadas deverá ser discutida em recurso inominado. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeito. Intimem-se, retornando às partes o prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito