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3006848-18.2025.8.06.0297

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3006848-18.2025.8.06.0297 RECORRENTES: AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA E BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA E BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ - CE RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DESCONTO ANTERIOR A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À PARCELA DE SETEMBRO DE 2020. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DANOS MORAIS. DESCONTO REITERADO EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VULNERABILIDADE AGRAVADA. PRIVAÇÃO PARCIAL DE RENDA MÓDICA POR PERÍODO PROLONGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). I - A contratação de serviço bancário por pessoa analfabeta requer, para sua validade, a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil e do IRDR-TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A contratação efetivada exclusivamente por meio digital não satisfaz tais requisitos formais quando o contratante é analfabeto, razão pela qual é nulo o negócio jurídico e indevidos os descontos. II - Nas relações de consumo de trato sucessivo, a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC incide de forma contínua sobre cada parcela, sendo prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda. III - A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ determina que a restituição em dobro do indébito, por conduta contrária à boa-fé objetiva, aplica-se apenas às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021; para as anteriores, impõe-se a restituição simples. IV - Configurado o dano moral quando os descontos indevidos incidem reiteradamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, privando-a de parcela de sua renda de subsistência por período prolongado, circunstâncias que extrapolam o mero dissabor contratual. V - Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos inominados, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor, pessoa não alfabetizada e idosa, alega ter sofrido descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas 'Cesta Fácil Econômica' e 'Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II', totalizando R$ 1.364,35 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), no período de setembro de 2020 a dezembro de 2023, sem que houvesse contratado tais serviços. Da petição inicial (id. 38719814): narrou o autor ser pessoa analfabeta, percebendo benefício previdenciário como única fonte de renda, aduzindo que, ao chegar ao banco para sacar seus proventos, constatou a efetivação de descontos mensais que desconhecia. Requereu: (i) declaração de inexistência dos débitos; (ii) restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.728,70); (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) cancelamento dos descontos. Da contestação (id. 38719834): o banco suscitou, preliminarmente: (i) falta de interesse de agir; (ii) impugnação à gratuidade; e (iii) prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a utilização efetiva dos serviços pelo autor, a incidência dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, a ausência de dano moral in re ipsa e, subsidiariamente, a necessidade de restituição simples e a aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS. Da sentença (id. 38719840): julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (i) afastar as preliminares; (ii) declarar indevida a dívida relativa às tarifas questionadas, por ausência de manifestação válida de vontade de pessoa analfabeta mediante contratação digital; (iii) condenar o banco à repetição do indébito em dobro; e (iv) indeferir o pedido de danos morais, por entender configurado mero dissabor. Do recurso do autor (id. 38720691): O demandante interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no dano moral presumido decorrente dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa e analfabeta. Do recurso do banco (id. 38720692): a instituição bancária interpôs recurso inominado, alegando: (i) prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento; (ii) validade da contratação digital; (iii) improcedência total ou, subsidiariamente, restituição simples e aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Passo ao voto. FUNDAMENTOS I - Da admissibilidade Ambos os recursos são tempestivos, conforme atestam as certidões de id. 38720694 e 38720695. O recurso do autor está isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos (id. 38720696). O recurso do banco está regularmente preparado (id. 38720693). Ambos são dialéticos e impugnam especificamente os fundamentos da sentença. Deles CONHEÇO. II - Da prescrição parcial Suscita o banco a prescrição parcial das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (22/10/2025). Nas relações de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor incide de forma individualizada sobre cada desconto, contado a partir da data de cada lesão. Esse entendimento é consolidado no TJCE e nas Turmas Recursais, no sentido de que a prescrição atinge as parcelas cujo prazo já se escoou, sem impedir a pretensão relativa às demais. A demanda foi proposta em 22/10/2025. O quinquênio retroage a 22/10/2020. O extrato apresentado pelo autor aponta o primeiro desconto em 15/09/2020 - cerca de um mês antes do marco prescricional -, no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos). Esse desconto está alcançado pela prescrição. Reconheço, portanto, a prescrição parcial quanto ao desconto realizado em 15/09/2020, no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos). Os descontos realizados a partir de outubro de 2020 não estão alcançados pela prescrição. III - Do mérito III.1 - Da nulidade contratual e dos descontos indevidos A sentença reconheceu a invalidade da contratação das tarifas bancárias por se tratar de pessoa analfabeta que não poderia se vincular validamente por via exclusivamente digital. A fundamentação é correta e deve ser mantida. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste Tribunal de Justiça firmou a tese de que a contratação com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Embora esse IRDR tenha sido firmado originalmente no contexto de empréstimos consignados, a sua ratio - garantir a livre e consciente manifestação de vontade de quem não sabe ler nem escrever - aplica-se com igual ou maior razão à contratação digital de pacotes de tarifas bancárias, que pressupõe o uso de aplicativo, a leitura de telas e a compreensão de termos contratuais em suporte eletrônico, atos absolutamente inacessíveis a pessoa analfabeta. O banco sustenta que a contratação se operou por meio de aplicativo, com uso de senha e biometria (REsp 2.159.442/PR, STJ), e que o autor teria usufruído dos serviços. Esses argumentos não convencem. A autoria de eventual manuseio do aplicativo por terceiro - ou mesmo pelo próprio autor assistido - não supre a exigência formal de instrumento assinado a rogo com duas testemunhas, formalidade ad solemnitatem imposta pelo art. 595 do CC justamente para proteger o analfabeto. Ademais, incumbia ao banco - nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus probatório em relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC) - demonstrar que os requisitos formais foram observados, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de utilização efetiva dos serviços e de inércia prolongada do consumidor não elide a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do CC); que não se convalida por aquiescência tácita nem pelo decurso do tempo. Mantida, assim, a declaração de inexistência dos débitos sob as rubricas 'Cesta Fácil Econômica' e 'Pacote de Serviços Padronizado Prioritários II'. III.2 - Da repetição do indébito e da modulação do EAREsp 676.608/RS A sentença determinou a restituição em dobro de todos os valores. O banco postula a aplicação da modulação temporal firmada no EAREsp 676.608/RS. Assiste-lhe razão. No julgamento do EAREsp 676.608/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, os efeitos dessa tese foram modulados, de modo que, para contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos - como na hipótese dos autos -, a restituição em dobro apenas se aplica às cobranças realizadas a partir da data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021. Aplicando-se a modulação ao caso concreto: - Os descontos realizados no período de outubro de 2020 a 29/03/2021 devem ser restituídos na forma simples; - Os descontos realizados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os valores exatos a serem restituídos em cada modalidade deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, com fundamento nos extratos bancários constantes dos autos, após exclusão do desconto prescrito. A atualização monetária incidirá pelo IPCA desde a data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de relação contratual. III.3 - Dos danos morais O autor recorre da parte da sentença que afastou a indenização por danos morais, qualificando a situação como mero dissabor. Tem razão. A distinção entre mero dissabor e dano moral indenizável reside na intensidade da lesão ao patrimônio jurídico extrapatrimonial do consumidor, aferida pelas circunstâncias do caso concreto. No presente caso, a análise das peculiaridades fáticas afasta a conclusão de que se trata de mera irritação cotidiana. O autor é pessoa idosa e analfabeta, que percebe benefício previdenciário como única fonte de renda de caráter alimentar. Os descontos indevidos incidiram de forma reiterada e contínua por período superior a três anos (set./2020 a dez./2023), reduzindo mensalmente a renda de subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade triplamente agravada: pela idade avançada, pelo analfabetismo e pela hipossuficiência econômica. Ao contrário do correntista comum, que dispõe de meios para compreender, monitorar e questionar cobranças em extratos bancários, o autor analfabeto encontrava-se em posição de incapacidade objetiva de perceber, por conta própria, a natureza dos descontos ou de formular administrativamente pedido de cancelamento. Essa conjuntura - privação reiterada de renda alimentar de pessoa vulnerável, por período prolongado, em razão de contratação nula que o consumidor não tinha condições de questionar - não se confunde com o mero aborrecimento contratual que dispensa compensação extrapatrimonial. Ao revés, revela violação da dignidade econômica do consumidor, com reflexos concretos na sua capacidade de prover necessidades básicas. A indenização deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção. Atento a esses critérios e à prática desta Turma Recursal em casos análogos envolvendo descontos indevidos sobre benefício de pessoa vulnerável, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais); montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do presente caso, com atualização monetária pelo IPCA, a partir desta data e juros de mora desde a citação. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos inominados interpostos por AMÉRICO FERREIRA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S/A e, no mérito: Ao recurso do autor, DOU PROVIMENTO, para acrescentar à condenação a indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Ao recurso do banco, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: - Reconhecer a prescrição parcial da pretensão de restituição quanto ao desconto de 15/09/2020, no valor de R$ 36,70, excluindo-o do cálculo a ser apurado em liquidação. - Determinar que a repetição do indébito observe a modulação do EAREsp 676.608/RS: restituição simples para os descontos do período de outubro/2020 a 29/03/2021 e restituição em dobro para os descontos a partir de 30/03/2021; - Manter, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA

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