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3006837-44.2025.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006837-44.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: RAIMUNDO FARIAS MARTINS REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO pelo rito do arrolamento dos valores referentes ao abono do FUNDEF em nome de ANTONIA DE MARIA OLIVEIRA MARTINS, falecida em 05/01/2014 (certidão de óbito - ID 173619476). Instruindo a exordial, vieram os documentos de IDs 214566464/ 214566460 e 223731693/ 223731701. A extinta era casada pelo regime da comunhão de bens com Raimundo Farias Martins (certidão de casamento - ID 173619475), com quem teve três filhos, quem sejam, Francisco Márcio Oliveira Martins, Bartolomeu Neto Oliveira Martins e Pedro Henrique Oliveira Martins (documentos pessoais - IDs 173617874, 173619482 e 173619484). Informou que o de cujus é credor de valores referentes ao abono do FUNDEF, precatório expedido nos autos da ACO nº 683-STF. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, ID 185515327. Determinada a conversão da presente ação em arrolamento, considerando que o valor passível de levantamento ultrapassa o previsto no art. 2º da Lei 6.858/1980, a juntada de documentos e a retificação do valor da causa. Petição e documentos acostados aos IDs 238777342/ 238777342. Certidão negativa de testamento, ID 238782776. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 39.531,46 (trinta e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos). Brevemente relatado. Decido. Considerando o rito do arrolamento previsto no artigo 659, do CPC, converto o pedido de alvará judicial em arrolamento. Compulsando os autos, verifico que foi apresentada a certidão negativa de tributos municipais da cidade de Hidrolândia/CE, ID 238782782. Nomeio inventariante Raimundo Farias Martins, cônjuge sobrevivente, dos bens deixados por ANTONIA DE MARIA OLIVEIRA MARTINS, independente de assinatura de termo de compromisso. 1. Intime-se o inventariante, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão negativa de débito municipal atualizada de Maracanaú/CE, assim como os instrumentos de mandatos assinados pelos herdeiros para fins de representação processual quanto ao pedido de homologação do plano de partilha. 2. Intimem-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante legal, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento (art. 626, do CPC), a todos encaminhando cópias das primeiras declarações (§4º, art. 626, do CPC). 3. Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC), os interessados incertos ou desconhecidos (art. 259, III, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3006837-44.2025.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: RAIMUNDO FARIAS MARTINS REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos em conclusão. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que o valor passível de levantamento na presente ação ultrapassa o previsto no art. 2º da Lei 6.858/1980, incompatível com o presente rito da ação de alvará. Observo, ainda, que não foram apresentados os documentos pessoais do de cujus e a certidão negativa de testamento, documento obrigatório nos inventários judiciais e extrajudiciais, segundo o Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para converter a presente ação em arrolamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar: a) proposta de partilha dos valores deixado pela falecida, que deverá ser subscrita por todos os herdeiros. b) certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome da falecida. c) documentos pessoais da extinta. d) certidão negativa de testamento. e) retificar o valor da causa. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCARJuíza de Direito Titular

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