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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3006837-07.2025.8.06.0000. Agravante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Agravado: Francisco Eduardo Peres Holanda. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. em face de Francisco Eduardo Peres Holanda, tendo por objeto a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária nº 0261658-93.2023.8.06.0001, que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais e os manteve no valor de R$ 5.000,00. A agravante relata que a demanda versa sobre pedido de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente total do autor, sendo determinada a realização de perícia médica. A propósito, colaciono a decisão recorrida: ''Quanto ao pleito formulado pelo promovido em petição em id.138780519, pela redução dos horários periciais, constata-se que o pedido fora realizado de forma genérica, sem haver uma fundamentação. Todavia, tenho que diante a complexidade da causa, bem como a vasta quantidade de quesitos a serem esclarecidos e ao conteúdo a ser abordado pela perícia são de suma relevância ao deslinde do feito cujo valor da causa atribuído na data de propositura da demanda fora de R$ 69.574,30. Ademais a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado está devidamente embasada pelo profissional o qual possui ampla qualificação profissional para a realização da perícia designada. Sobre este tema: [...] Diante o exposto, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-os na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser pago pela parte promovida conforme art. 95 do CPC/15, a qual poderá ser ressarcida em eventual improcedência do feito. Determino a intimação da parte requerida para depositar em juízo os honorários periciais arbitrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da dispensa da prova pericial.'' A parte agravante, Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. (id. 20119339), sustenta que os honorários periciais fixados são excessivos e incompatíveis com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida. Argumenta que a perícia médica pretendida consiste em procedimento rotineiro nos juízos cíveis, voltado à análise clínica do segurado e da documentação apresentada, não exigindo técnicas avançadas ou custos extraordinários. Afirma que a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e requer o conhecimento e provimento do recurso para reduzir os honorários periciais para R$ 2.000,00, ou outro valor que o Tribunal reputar adequado, além das demais providências processuais postuladas. Em contrarrazões (id. 27096013), Francisco Eduardo Peres Holanda, defende a manutenção da decisão agravada. Argumenta que o arbitramento dos honorários periciais constitui atribuição do magistrado e deve considerar a complexidade da matéria, a qualificação do perito, o tempo necessário para a realização dos trabalhos e a relevância da prova. Sustenta que a agravante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a alegada desproporcionalidade do valor fixado, afirmando que a quantia arbitrada se mostra compatível com a praxe forense e com a natureza da perícia a ser realizada. Ademais, assevera que o recurso possui caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, pleiteia o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção integral da decisão recorrida. Parecer ministerial (id. 24968858). Decido. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu aos requisitos de admissibilidade. Os requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Cumpre mencionar, que o agravo de instrumento possui cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e aos demais casos expressamente estabelecidos em lei. Portanto, a decisão relacionada à fixação da remuneração do perito, proferida na fase de conhecimento, não se enquadra em qualquer dos incisos do referido dispositivo. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, admitindo o agravo de instrumento em hipótese não expressamente prevista quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema nº 988, vejamos: ''RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1 .015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1 .015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1 .015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos . 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art . 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).'' No caso, não foi demonstrada situação excepcional que exija a imediata intervenção desta instância, tendo em vista que a alegação de que os honorários foram fixados em valor excessivo representa consequência patrimonial passível de posterior reparação e não evidencia, isoladamente, risco de inutilidade do exame diferido. Sobre o assunto, destaco jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: ''Direito processual civil. agravo de instrumento. fixação de honorários periciais. Pedido de redução e rateio. rol do art. 1.015 do cpc. taxatividade mitigada. ausência de urgência. inadmissibilidade. recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Cobrança movida por FRANCISCO GOMES FERREIRA FILHO. O recurso volta-se contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais arbitrados em R$ 5.000,00, incumbindo à parte ré (agravante) o depósito do valor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa ou homologa honorários periciais sem redução do valor; e (ii) determinar se é possível a impugnação, via agravo, da decisão que atribui exclusivamente a uma das partes o adiantamento da verba pericial, sem determinar o rateio. III. Razões de decidir 3. O art. 1.015 do CPC elenca de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não incluindo a fixação ou homologação de honorários periciais entre suas previsões. 4. A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) autoriza o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência, caracterizada pela inutilidade do exame da matéria em eventual apelação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A decisão que fixa honorários periciais não possui caráter urgente nem causa prejuízo irreparável, podendo eventual reavaliação ocorrer em sede de apelação, inclusive com possibilidade de ressarcimento, caso a parte vencida seja outra ao final do processo. 6. A ausência de previsão no rol legal e de urgência justificadora impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 7. No tocante ao pedido de rateio da verba pericial, verifica-se que a própria parte agravante foi quem requereu a produção da prova técnica, justificando, nos termos do art. 95 do CPC, a imposição do adiantamento integral dos honorários à parte que requereu a perícia, sendo mais uma razão para o não reconhecimento do Recurso, no ponto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e, por si só, não enseja urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de urgência, o que não se configura na impugnação ao valor de honorários periciais. 3. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, sem risco de inutilidade do julgamento. 4. A fixação da responsabilidade exclusiva pelo adiantamento da perícia à parte que requereu a prova não configura urgência nem afronta ao contraditório, sendo compatível com o disposto no art. 95 do CPC. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30021435820268060000, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/02/2026).'' Com efeito, a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões, sem incidência de preclusão, caso venha a subsistir interesse recursal ao término da fase de conhecimento. Eventual reconhecimento do excesso permitirá a adoção das consequências patrimoniais correspondentes, inclusive quanto à restituição ou à compensação do valor indevidamente adiantado, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses estabelecidas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco estão presentes os requisitos excepcionais definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA G10