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3006822-69.2026.8.19.0023

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3006822-69.2026.8.19.0023/RJ EMBARGANTE: CICERO JULIO DO CARMO ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) EMBARGANTE: MANILHA CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PABLO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA FERREIRA (OAB MG176787) DESPACHO/DECISÃO A gratuidade de justiça é benefício concedido ao hipossuficiente. A simples afirmação de pobreza é suficiente para autorizar tal concessão, mas a presunção é de natureza relativa. Pode, então, o Juiz exercer juízo de valor quanto às provas apresentadas para assegurar a gratuidade. Nos termos da súmula 39 deste Tribunal, "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (...)". O benefício da gratuidade de justiça pretendido pela parte autora é uma excepcionalidade e deve ser tratado como tal. Necessita de comprovação documental que permita a cognição do magistrado no sentido de sua pretensão, condição da qual não se desincumbiu a requerente, haja vista que os documentos apresentados são insuficientes. Por outro lado, a eventual ou temporária incapacidade para arcar com despesas processuais permite outros meios de acesso ao judiciário, conforme dispõe o enunciado 27 do aviso TJ nº 57/2010: "Enunciado 27. Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas." Conforme dispõe o § 2º do artigo 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deverá determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No presente caso, o valor alto da dívida determina impede que se opere a eficácia da presunção. Assim, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade, determino: a) à parte autora (Pessoa Jurídica) que comprove sua qualidade de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, devendo apresentar documentos bancários e contábeis que demonstrem a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, conforme TEMA 1.424 do STJ; b) à parte autora (Pessoa Física): b.1) declarar a renda familiar, juntando os documentos pertinentes que comprovem a hipossuficiência; b.2) apresentar declaração de imposto de renda dos últimos três anos; b.3) apresentar cópia das últimas três faturas do cartão de crédito e do extrato da(s) conta(s) bancária(s); b.4) apresentar outros documentos que porventura entenda serem pertinentes. Fica facultado que a parte autora coloque os documentos sob segredo de justiça, a fim de que somente as partes e o juízo tenham acesso. Intime-se a parte autora.

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