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3006815-07.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO

      Notificação Nº 3006815-07.2026.8.19.0014/RJ REQUERENTE: ALTOS DOS GOYTACAZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP196461) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Notificação / Interpelação Judicial proposta pela proprietária do loteamento denominado “BE UP RESIDENCIAL” em face de YURI SIMÕES RANGEL GOMES, adquirente e devedor fiduciante. Narra a requerent’e que, em 05 de outubro de 2022, celebrou com o requerido Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com Pacto Adjecto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças, tendo por objeto o Lote 03 da Quadra 10 do referido empreendimento, pelo preço à vista ajustado de R$ 48.387,82 (quarenta e oito mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Alega que embora tenha cumprido integralmente suas obrigações contratuais, o notificando incorreu em inadimplemento quanto a 08 (oito) prestações do saldo devedor, perfazendo o montante originário de R$ 3.266,53, o qual, acrescido dos honorários advocatícios previstos no percentual de 10%, atinge o saldo devedor atualizado de R$ 3.593,18 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos). Requer a notificação judicial do devedor para purgação da mora no valor apontado e, cumprida a providência, a entrega dos autos à notificante na forma da legislação processual civil. Custas integralmente recolhidas pela notificante. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Inicialmente, registro que o pedido de notificação judicial encontra amparo nos arts. 726 e 727 do Código de Processo Civil, que disciplinam o procedimento especial de jurisdição voluntária da notificação, interpelação e protesto judicial. Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.” “Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Com efeito, o instituto da notificação judicial possui natureza eminentemente conservativa e informativa de direitos, prestando-se a cientificar formalmente o obrigado e prevenir responsabilidades (art. 397, parágrafo único, do Código Civil, c/c Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 9.514/1997). Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não há formação de lide ou juízo de cognição meritória sobre a higidez material do débito, a legalidade das cláusulas contratuais ou a ocorrência de rescisão. O papel do juízo restringe-se à aferição da regularidade formal do pedido e da ausência de finalidade manifestamente ilícita, deferindo-se a comunicação e, ao final, determinando-se a entrega dos autos ao requerente, consoante reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e dos demais tribunais pátrios. No caso vertente, a prova documental carreada aos autos demonstra a existência de relação jurídica contratual entre as partes e o interesse legítimo da credora em manifestar a intenção de cobrança e concessão de prazo para a purgação do débito apontado, porquanto juntado aos autos instrumento de contrato assinado pelo demandado (evento 1, fls. 4). Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO e determino a expedição de mandado de notificação judicial no endereço declinado na inicial para que o notificando tome ciência formal dos termos da presente manifestação de vontade e, querendo, proceda à purgação da mora no valor apontado de R$ 3.593,18 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos), com os devidos acréscimos legais e contratuais. Instrua-se o mandado com cópia da petição inicial, da memória de cálculo e desta decisão, servindo a respectiva contrafé para integral conhecimento do notificado. Realizada a diligência por AR e certificado o decurso do prazo legal sem que haja matéria processual pendente, entreguem-se os autos à notificante/requerente, na forma do art. 729 do Código de Processo Civil, com as baixas e anotações de praxe no sistema. Custas satisfeitas pela requerente (art. 88 do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida e a natureza do procedimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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