Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO
Nº 3006811-17.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ilma Fernandes dos Santos Bastos - Embargos de Declaração Cível Processo nº 3006811-17.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): HELOÍSA MIMESSI Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 15/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 17 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar
DESPACHO
Nº 3006811-17.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Ilma Fernandes dos Santos Bastos - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento por ele interposto. A Fazenda alega omissão quanto à observância de temas de repercussão geral e insuficiência de evidências científicas. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento de embargos de declaração opostos em duplicidade contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III.Razões de Decidir Verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que já foram opostos embargos de declaração anteriormente pela mesma parte contra o mesmo acórdão.O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. IV.Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão implica no não conhecimento do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa. Legislação Citada: CPC, art. 932, inciso III; art. 1.024, § 2º; art. 300. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no CC 137.894/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 05/05/2020.TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 1000402-38.2019.8.26.0248, Rel. Des. João Negrini Filho, 16ª Câmara de Direito Público, j. 11/05/2020. Trata-se de novos embargos de declaração opostos peloEstado de São Pauloem face do acórdão de fls.190/208,que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento por ele interposto, conforme ementa a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS. Spravato (cloridrato de escetamina intranasal). Autora portadora de Transtorno Depressivo Recorrente Grave (CID F33.2), com ideação suicida e refratariedade a múltiplas linhas terapêuticas previamente instituídas. Tutela de urgência deferida na origem. TEMAS 06 E 1.234 DE REPERCUSSÃO GERAL. Requisitos preenchidos. Negativa administrativa comprovada. Incorporação ainda não analisada pela CONITEC. Medicamento registrado na ANVISA. Documentação médica idônea na demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS no caso concreto. Existência de evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados) acerca da eficácia da Escetamina para depressão resistente. Pareceres técnicos do NAT-Jus em casos análogos favoráveis ao uso do fármaco. Hipossuficiência financeira comprovada. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Acolhimento apenas dos pedidos subsidiários da agravante para determinar a renovação periódica das prescrições e relatórios médicos e ampliar para 15 dias o prazo para cumprimento da obrigação. Recurso provido em parte. Em suas razões recursais, a Fazenda alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à observância dos Temas nºs 6 e 1.234 do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, diante da ausência de parecer específico do NATJUS. Sustenta, ainda, a insuficiência das evidências científicas utilizadas, por estarem amparadas em estudos patrocinados pelo próprio laboratório fabricante do medicamento. Requer o saneamento dos vícios apontados. RELATÓRIO E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal dos embargos, à luz do disposto no art. 932, inciso III e art. 1.024, § 2º, ambos do CPC. Os embargos não comportam conhecimento. Com efeito, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa, diante da oposição anterior de Embargos de Declaração nº 3006811-17.2026.8.26.0000/50000 pela mesma parte contra o mesmo acórdão ora impugnado. No direito processual pátrio vigora o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível um único recurso para cada ato judicial recorrível. Ademais, como já adiantado acima, a interposição sucessiva de um segundo recurso com finalidade idêntica ao primeiro é obstaculizada pela preclusão consumativa, que se verifica sempre que realizado o ato processual. Dessa forma, somente haverá oportunidade para a realização do ato uma vez no processo e, sendo esse consumado, não poderá o interessado realizá-lo novamente (...). Ao opor os Embargos de Declaração nº 3006811-17.2026.8.26.0000/50000, a parte embargante consumou o ato processual de recorrer da decisão, não se admitindo, nesse caso, a interposição de outro recurso com o mesmo objetivo. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A jurisprudência do STJ entende que, "interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 637.969/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no CC 137.894/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DUPLICIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA COM A INTERPOSIÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Embargos de Declaração Cível n. 1000402-38.2019.8.26.0248, Relator Desembargador João Negrini Filho, 16ª Câmara de Direito Público, j. 11/05/2020) ACIDENTE DO TRABALHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência das hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil - Pretensão nitidamente infringente - Desnecessidade de prequestionamento explícito - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM DUPLICIDADE - Princípio da unirrecorribilidade recursal - Inviabilidade de manejo de dois ou mais recursos em face da mesma decisão - Preclusão consumativa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Cível n. 1001897-45.2018.8.26.0348, Relator Desembargador Marco Pelegrini, 17ª Câmara de Direito Público, j. 07/05/2020) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SUSPENSÃO DO PROTESTO. Inadmissibilidade. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte e insurgindo-se contra a mesma decisão implica conhecer apenas do primeiro ato praticado. Matéria apreciada nos autos dos Embargos de Declaração nº 2020226-94.2020.8.26.0000/50000. Princípio da Unirrecorribilidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. (Embargos de Declaração Cível n. 2020226-94.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j. 17/10/2013) Assim, o presente recurso não comporta conhecimento. À vista do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Matheus José Theodoro (OAB: 168303/SP) - 1º andar