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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006803-11.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB RJ159393) DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S A em face de ALEXANDRA BARROS SILVA DE SOUZA. Narrou-se na petição inicial que no dia 10/02/2025 a parte requerida firmou com o autor o contrato de financiamento registrado sob o nº 12288000036557, referente ao veículo HONDA – XRE 190 C-ABS 0P (AG) Basico – 2020/ 2020 – AZUL – RIX1J62 – 9C2MD4100LR005570 – 1234278712, que também figurou como garantia ao adimplemento das obrigações contratuais através de alienação fiduciária. Porém, consta o inadimplemento a partir da(s) parcela(s) nº(s) 14, com vencimento em 14/04/2026, incorrendo a parte contrária em mora devidamente comprovada através de notificação extrajudicial constante em evento 1, NOT8, tendo o débito alcançado a monta de R$ 5.617,42. DECIDO. O artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69 impõe como requisito para a demanda de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do artigo 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. É o que enuncia a súmula nº 72 do C. STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No que concerne à notificação, há o verbete de nº 55 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a demonstração de que a notificação tenha sido expedida para o endereço do suposto devedor, constante do contrato, e entregue, ainda que recebida por terceiro, a fim de constituí-lo em mora. Ainda, conforme decidido pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". No caso dos autos, depreende-se documento copiado ao evento 1, NOT8 que a notificação foi enviada para o endereço declinado pela ré no contrato. A respeito, confira-se julgado deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO. MORA CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O caput do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 impõe como requisito para a concessão da liminar de Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, que, consoante o § 2º do art. 2º do mesmo diploma, se dá por intermédio de carta registrada expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Este Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 55, passou a entender que basta a simples notificação do devedor, através de carta dirigida ao seu endereço, para viabilizar a concessão da liminar. 3. No caso vertente, extrai-se da notificação acostada no index 25095347, enviada para o endereço constante do contrato (Rua Monbral, Qd 75 LT 3439, Parque Hotel, Araruama - RJ), que o AR foi devidamente recebido e assinado na data de 22/06/2022, ainda que não pelo próprio devedor, mas recebido por provável parente do devedor, de idêntico sobrenome "Rodrigues". 4. O art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 é claro ao dispor que a "mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". Portanto, válida a notificação extrajudicial realizada. 5. Nesse sentido, impende destacar o pacífico entendimento da Corte Cidadã no sentido de que, para constituição em mora, deve o devedor ser previamente notificado no endereço indicado no contrato, não se exigindo, contudo, que a notificação ocorra por meio do Tabelionato de Títulos e Documentos, tampouco que a correspondência lhe seja entregue pessoalmente. Precedentes STJ e TJRJ. 6. Recurso provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082580-19.2022.8.19.0000 Des(a) JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento 16/02/2023 - DECIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data da publicação: 23/02/2023(*) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal. Após cumprida a liminar, CITE-SE a ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundos os valores apresentados na inicial (parágrafo 1º e 2º do artigo 3º do DL 911/69, com nova redação dada pelo artigo 56 da Lei 10.931 de 02/08/2004), bem como contestar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar, ciente de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade do débito, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do DL 911/69. No mais, tendo em vista que a demanda foi distribuída após a vigência do Ato Normativo n. 18/2025 (DJERJ 18/07/25, pp.3-7), que não decorreu o prazo para contestação, e que o objeto da presente ação versa sobre contratos bancários (busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda, com exceção de financiamento imobiliário e das demandas em que o autor negue a existência da relação contratual), remetam-se os autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias, independentemente de intimação prévia das partes e de citação, na forma do Ato Normativo n. 18/2025, e dos Avisos COMAQ n. 04/2025, 05/2025 e 06/2025. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, a fim de que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
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