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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará E-mail: caucaia.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº 3006797-27.2025.8.06.0064 Classe: MONITÓRIA Autor: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. R.H. A parte autora requereu a citação da parte ré por meio eletrônico, especificamente, via WhatsApp. Alegou, conforme se verifica dos autos, que as tentativas de citação da parte requerida pelos meios convencionais restaram infrutíferas, circunstância que vem impedindo o regular prosseguimento do feito. Considerando os princípios da celeridade e economia processual, ante a possibilidade de realização da diligência por outros meios idôneos, com respaldo no art. 246, inciso V e § 1º, do Código de Processo Civil, autorizo a realização via aplicativo de WhatsApp, pelo número indicado na petição. Observando também Resolução CNJ nº 354/2020, que regulamenta o cumprimento digital de atos processuais e ordens judiciais. Nos termos do artigo 8º da referida Resolução, nas hipóteses em que a citação puder ser realizada pelo correio, por oficial de justiça ou pela secretaria do Juízo, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico capaz de assegurar que o destinatário tomou conhecimento de seu conteúdo. O artigo 9º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 354/2020 prevê expressamente que a parte interessada deverá fornecer os dados necessários à comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correio eletrônico. Por sua vez, o artigo 10 estabelece que o cumprimento do ato deverá ser documentado mediante comprovante de envio e recebimento, com o registro do dia e horário, ou por certidão detalhada acerca da identificação do destinatário e da ciência do conteúdo da comunicação. Portanto, a utilização do aplicativo WhatsApp constitui medida adequada e compatível com os princípios da efetividade, da cooperação processual, da economia e da duração razoável do processo, desde que adotadas as cautelas necessárias para confirmar a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca. Determino a citação da parte promovida MR. CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SANEANTES LTDA - CNPJ: 29.998.609/0001-83, através de Oficial de Justiça, observando as informações: WhatsApp (85) 98526-3832. Deverá o Oficial de Justiça adotar todos os cuidados para comprovar a identificação do destinatário (se a parte recebeu a mensagem, bem como juntado o print da tela, de tudo certificando-se, para, assim, ser considerada válida a ciência inequívoca para fins de intimação válida, o número do telefone, confirmação escrita, foto do citando), critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sem dúvida da identidade do destinatário e realização de citação válida. Antes, porém, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para recolher a despesa processual de diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024. Cumpra-se. Caucaia/CE, data da assinatura e liberação nos autos. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz de Direito Titular DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006