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TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3006796-58.2025.8.06.0091 - Recurso Inominado Cível Recorrente/Recorrido: ADMAR ALVES DE OLIVEIRA Recorrido/ Recorrente: BANCO BRADESCO S/A Origem: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO BANCO COM VISTAS A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. APRESENTAÇÃO DE LOG DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA QUE ATESTEM A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA (SELFIE, ENDEREÇO DE IP, CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU QUALQUER OUTRO MECANISMO DE AUTENTICAÇÃO VÁLIDO). PROVA FRÁGIL E UNILATERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RECURSO AUTORAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. APENAS DOIS DESCONTOS (R$ 20,00 CADA). VALOR ÍNFIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À SUBJETIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral aforada por ADMAR ALVES DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando o promovente, em sua peça vestibular (ID 38740910), manter conta bancária na instituição ré, constatando a realização de descontos mensais no valor de R$ 20,00 (vinte reais), iniciados no mês de julho de 2025, referente a título de capitalização diretamente em sua conta bancária ressaltando que nunca assinou contrato, não recebeu proposta tampouco manifestou interesse em aderir a tal serviço, o que ensejou o ingresso da presente formulação. Em contestação (ID 38740924), o banco alega a validade do negócio jurídico sob a assertiva de que o promovente não logrou êxito em demonstrar qualquer indício sequer que pudesse levar à conclusão de que a contratação foi indesejada, supostamente imposta pelo banco Réu de forma ilegal. E o Código de Processo Civil brasileiro impõe em seu artigo 373 a delimitação do encargo probatório, inexistindo qualquer ilícito a justificar a provocação jurisdicional, tida por abusiva, mencionando que toda autenticação nos sistemas do banco são realizadas mediante digitação de senha, token ou biometria gera um algoritmo de dados denominado LOG, que são registros eletrônicos que contêm informações sobre transações realizadas, pugnando, por isso, pela improcedência da ação. Superada a fase conciliatória, adveio sentença (ID 38740930) julgando em parte procedente o pedido reconhecendo a invalidade do desconto declarando nulo o título de capitalização e determinando a restituição dobrada da quantia debitada (R$ 40,00), não reconhecendo dano moral indenizável, uma vez que, em se tratando de desconto de pequeno valor, não seria possível reconhecer ofensa aos direitos de personalidade do promovente. Recorre o autor (ID 38740931), asseverando que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, especialmente quando permite ou realiza cobrança vinculada a produto não contratado, fazendo referência à Súmula 479/STJ, requerendo a reforma parcial do julgado com a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. O banco também apresenta recurso (ID 38740932), reiterando os termos da peça de resistência e insistindo que o demandante efetuou a contratação de um título de capitalização por meio virtual, requerendo a reforma da sentença com a consequente improcedência da ação. Esse o breve relato. Passo ao voto. DO RECURSO DO PROMOVIDO Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, observando que o promovente é beneficiário da gratuidade, conforme mencionado no corpo da sentença sob recurso. Vislumbra-se no caso vertente que a discussão orbita em face de uma relação de natureza consumerista, portanto regulamentada pela Lei 8.078/90, cujo mote evidencia a ocorrência de desconto indevido, em conta da autora, de um único valor a título de capitalização. Com efeito, embora seja incontroversa a validade das contratações eletrônicas no ordenamento jurídico (art. 107, CC), a sua comprovação em juízo, especialmente em face de um consumidor que nega a contratação, exige um ônus probatório qualificado por parte do fornecedor. No caso dos autos, a instituição financeira demandada, para se desincumbir de seu ônus (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), deveria ter instruído o feito com um conjunto probatório robusto. A mera apresentação de um LOG de sistema, documento produzido de forma unilateral e sem qualquer certificação externa de auditoria, é manifestamente insuficiente para tal fim. Para que se pudesse reconhecer a manifestação de vontade do autor, seria necessária a apresentação de elementos de segurança e autenticidade da transação, a exemplo do código hash da operação, registro de selfie, validação da assinatura eletrônica em plataforma idônea, ou, no mínimo, informações auditáveis sobre o endereço de IP e geolocalização. O banco, contudo, limitou-se a juntar um LOG (ID 38740925) sem certificação, o que impossibilita o reconhecimento da manifestação de vontade do autor e configura falha grave na prestação do serviço, além de ser impossível, salvo com auxílio de instrumentos, ter ciência dos termos ali expostos. Desta maneira, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual. Como consequência, os valores descontados devem ser restituídos em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pois a cobrança se deu sem lastro contratual válido e não ficou demonstrado engano justificável. DO RECURSO DO AUTOR Quanto ao pleito recursal do autor pretendendo o reconhecimento do dano moral também não merece provimentos, uma vez que foi comprovada a ocorrência de apenas dois descontos no valor de R$ 20,00 (vinte reais), e, nesse contexto, em ratificação ao fundamento externado na sentença,entendo que a situação vivenciada pela parte autora não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, tal cobrança indevida em valor ínfimo está desacompanhada de provas de maiores repercussões negativas na esfera imaterial do consumidor ou outro fator excepcional que justificasse a indenização pretendida. Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico, como defende o recorrente. Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, apurado no caso concreto em face das condições econômica das partes, da extensão dos prejuízos, do valor dos descontos e do período de duração dos mesmos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO, mantendo a higidez da sentença vergastada, condenando os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, como critério equitativo, em atenção ao que preceitua o art. 85, § 8º, CPC.Contudo suspendo a exigibilidade da cobrança em relação ao autor recorrente, em face da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA
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