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Processo 3006790-98.2026.8.06.0064

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3006790-98.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: LEILANE LIMA FREIRE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Leilane Lima Freire em face de Banco Itaú Unibanco Holding S/A (ID 213089617). A parte autora noticiou a celebração de contrato de financiamento para aquisição do veículo Chevrolet/S10 LT DD4, placa ORY9141, no valor financiado de R$ 88.025,40, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 2.543,31. Alegou a ocorrência de abusividades contratuais, destacando a cobrança de juros capitalizados, a cumulação ilícita de comissão de permanência com correção monetária pela Taxa Referencial e o repasse de custos administrativos. Formulou pedido de tutela de urgência antecedente para ser mantida na posse do veículo e obstar a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Proferi o despacho de ID 213093505, pelo qual determinei a intimação da requerente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, discriminando as obrigações controvertidas, quantificando o valor incontroverso e trazendo comprovante de residência em seu nome. Intimada (ID 214135604), a autora apresentou comprovante de endereço (ID 221259363) e a petição de ID 221259350, ocasião em que sustentou a impossibilidade de apontar o valor incontroverso sem a exibição do instrumento contratual pela instituição financeira ré, postulando a inversão do ônus da prova e a citação do promovido para apresentar o documento. Analisando a preliminar de gratuidade da justiça, verifiquei que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 213089623) e comprovantes de pagamento parcial do débito (ID 213090829). Diante da presunção de veracidade insculpida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e inexistindo nos autos elementos que elidam a alegada hipossuficiência financeira, decidi pelo deferimento do benefício. Passando ao exame da tutela de urgência, registro que o art. 300 do CPC exige a presença convergente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito. No caso vertente, a promovente aduziu não possuir a cópia do pacto bancário para mensurar o valor incontroverso e indicar algebricamente as abusividades alegadas (ID 221259350). Todavia, a falta de delimitação analítica do montante incontroverso e o desconhecimento dos exatos encargos remuneratórios ajustados inviabilizam o reconhecimento da probabilidade do direito nesta cognição sumária. Sem a aferição estrita das taxas aplicadas em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época do contrato, não vislumbro verossimilhança bastante para autorizar a manutenção de posse ou obstar os efeitos do inadimplemento contratual. Por tais razões, afastei a presença da probabilidade do direito e entendi pelo indeferimento da tutela antecipada. No tocante à audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, entendi conveniente a sua dispensa. Em ações revisionais bancárias, a experiência demonstra a reduzida probabilidade de composição amigável em atos inaugurais, de sorte que a dispensa prestigia a celeridade e a razoável duração do processo, sem obstar eventual transação futura. Por fim, no atinente à instrução, entendi necessária a citação eletrônica da ré para integrar a lide e apresentar o instrumento contratual objeto da demanda. Ante o exposto: 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC. 2. Indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Dispenso a realização da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 4. Cite-se a parte ré, Banco Itaú Unibanco Holding S/A, por meio eletrônico (MINIPAC), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá acostar aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, bem como de todos os seus anexos. 5. Ressalvo que a citação eletrônica observará a confirmação nos termos da legislação processual vigente. Na ausência de confirmação no prazo legal, expeça-se carta de citação postal com aviso de recebimento (AR) ou mandado por oficial de justiça. Deixo de determinar o recolhimento de custas para o ato em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente. 6. Intime-se a parte autora, Leilane Lima Freire, por meio de seu advogado constituído, via sistema eletrônico (MINIPAC), acerca da presente decisão. 7. Decorrido o prazo para resposta, certifique-se a tempestividade da manifestação ou o decurso do prazo e voltem os autos conclusos. DOS EXPEDIENTES A SEREM PRODUZIDOS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS • Intimação eletrônica da parte autora Leilane Lima Freire acerca da presente decisão (via MINIPAC): GABINETE • Citação eletrônica da parte ré Banco Itaú Unibanco Holding S/A (via MINIPAC): GABINETE • Eventual expedição de carta de citação com AR ou mandado por oficial de justiça em caso de não confirmação da citação eletrônica: NUPACI • Certidão de decurso de prazo para contestação: NUPACI • Análise da contestação, documentos e/ou certificação de revelia: Gabinete Caucaia(CE), data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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