2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3006787-77.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: APARECIDA DE JESUS MACHADO ADVOGADO(A): VIRGINIA PIGLI SAMPAIO (OAB RJ240008) DESPACHO/DECISÃO 1- Recebo a emnda à petição inicial apresentada pela autora no evento 10, para todos os fins de direito. 2- Em decorrência do ajuste no pedido principal, não mais subsistindo o procedimento especial de repactuação global previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, impõe-se a reclassificação do feito. Ao cartório para proceder às alterações no sistema, caso necessário. 3- Trata-se de ação delimitação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA DE JESUS MACHADO em face de BANCO AGIBANK e outros a fim de que seja procedida à limitação dos descontos ao percentual de 30% de seus vencimentos. Aduz o autor que é pensionista do INSS e que os descontos consignados em folha de pagamento pelos réus ultrapassam 30% de seus vencimentos. Como se extrai dos documentos anexados aos autos, especialmente o extrato de evento 01, os descontos estão sendo realizados nos proventos de aposentadoria. Assim, em relação ao empréstimo consignado com desconto em folha, cumpre consignar que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022, estabelece o limite de 35% exclusivamente para empréstimos e 5% para cartão de crédito consignado. Como se observa nos autos, estão sendo descontados 06 parcelas de empréstimos que totalizam R$ 1175,23 (mil, cento e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), além de duas parcelas de cartão de crédito consignado no valor de R$ 315,54 (trezentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). O autor recebe uma média mensal de R$ 3.458,30 (Três mil, quatrocentos e cinquenta e oito centavos e trinta centavos). Dessa forma, o valor máximo permitido pela legislação para débito de parcelas de empréstimo consignado é de R$ 1210,40 (mil, duzentos e dez reais e quarenta centavos), correspondente a 35% do salário líquido. Diante disso, conclui-se que a soma dos empréstimos debitados no contracheque do autor não ultrapassa o limite legal. Por outro lado, quanto à parcela referente ao cartão de rédito consignado, o valor máximo permitido pela lei seria o de R$ 172,91 (cento e setenta e dois reais e noventa e um centavos), assim, ultrapassando o limite legal de 5%. Assim, presentes a probabilidade do direito e o periculum in mora, eis que os valores recaem sobre verba alimentar, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela a fim de limitar os descontos de cartão consignado no percentual de 5% do valor líquido dos seus proventos de aposentadoria. Oficie-se ao órgão pagador para que os descontos em relação aos cartões consignados com a ré, sejam limitados a 5% dos benefícios da autora. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, citem-se e intimem-se as rés, para ofertarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se.