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3006775-82.2024.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006775-82.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES LIMA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente CARLOS ALBERTO SOARES LIMA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na manifestação de id. 224336907, o executado informou a quitação do débito objeto da presente execução, juntando os comprovantes dos depósitos judiciais de ids. 224336908 e 224336909. É o essencial a relatar. Decido. Conforme se verifica dos autos, o INSS comprovou o pagamento integral do débito em execução, mediante os depósitos judiciais acima indicados. Dessa forma, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor do exequente, observados os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado MATHEUS LINHARES ROCHA, condicionada a liberação da parcela contratual à juntada do contrato de honorários aos autos. A parte interessada deverá fornecer os respectivos dados bancários no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Caso o processo seja arquivado antes do cumprimento da transferência, fica desde já autorizado o seu desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, observados os procedimentos legais cabíveis, bem como a expedição, pela Secretaria, dos alvarás pertinentes. Diante do patente desinteresse recursal, após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006775-82.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES LIMA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente CARLOS ALBERTO SOARES LIMA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na manifestação de id. 224336907, o executado informou a quitação do débito objeto da presente execução, juntando os comprovantes dos depósitos judiciais de ids. 224336908 e 224336909. É o essencial a relatar. Decido. Conforme se verifica dos autos, o INSS comprovou o pagamento integral do débito em execução, mediante os depósitos judiciais acima indicados. Dessa forma, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor do exequente, observados os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado MATHEUS LINHARES ROCHA, condicionada a liberação da parcela contratual à juntada do contrato de honorários aos autos. A parte interessada deverá fornecer os respectivos dados bancários no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Caso o processo seja arquivado antes do cumprimento da transferência, fica desde já autorizado o seu desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, observados os procedimentos legais cabíveis, bem como a expedição, pela Secretaria, dos alvarás pertinentes. Diante do patente desinteresse recursal, após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito

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