Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006775-82.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES LIMA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente CARLOS ALBERTO SOARES LIMA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na manifestação de id. 224336907, o executado informou a quitação do débito objeto da presente execução, juntando os comprovantes dos depósitos judiciais de ids. 224336908 e 224336909. É o essencial a relatar. Decido. Conforme se verifica dos autos, o INSS comprovou o pagamento integral do débito em execução, mediante os depósitos judiciais acima indicados. Dessa forma, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor do exequente, observados os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado MATHEUS LINHARES ROCHA, condicionada a liberação da parcela contratual à juntada do contrato de honorários aos autos. A parte interessada deverá fornecer os respectivos dados bancários no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Caso o processo seja arquivado antes do cumprimento da transferência, fica desde já autorizado o seu desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, observados os procedimentos legais cabíveis, bem como a expedição, pela Secretaria, dos alvarás pertinentes. Diante do patente desinteresse recursal, após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3006775-82.2024.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] Requerente: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO SOARES LIMA Requerido: REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente CARLOS ALBERTO SOARES LIMA e como executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na manifestação de id. 224336907, o executado informou a quitação do débito objeto da presente execução, juntando os comprovantes dos depósitos judiciais de ids. 224336908 e 224336909. É o essencial a relatar. Decido. Conforme se verifica dos autos, o INSS comprovou o pagamento integral do débito em execução, mediante os depósitos judiciais acima indicados. Dessa forma, satisfeita integralmente a obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Expeçam-se os alvarás de transferência em favor do exequente, observados os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado MATHEUS LINHARES ROCHA, condicionada a liberação da parcela contratual à juntada do contrato de honorários aos autos. A parte interessada deverá fornecer os respectivos dados bancários no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Caso o processo seja arquivado antes do cumprimento da transferência, fica desde já autorizado o seu desarquivamento, mediante requerimento da parte interessada, observados os procedimentos legais cabíveis, bem como a expedição, pela Secretaria, dos alvarás pertinentes. Diante do patente desinteresse recursal, após as intimações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.