2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: for.26civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo n.º: 3006773-57.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: MARTA PRIMO ARAUJO e outros REU: RUI BARROS LEAL FARIAS e outros Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Marta Primo Araújo e Mônica De Melo Primo Viana em face de Rui Barros Leal Farias e Antenor Frota Vasconcelos Neto. Narram os autores que são proprietários do imóvel comercial situado na Rua Coronel Jucá, nº 509, Aldeota, Fortaleza/CE, o qual foi objeto de contrato de locação celebrado com os requeridos em 16 de outubro de 2023, mediante aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos acessórios. Alegam que os locatários passaram a descumprir as obrigações contratuais, encontrando-se inadimplentes quanto aos aluguéis referentes aos meses de março, abril, junho, julho e outubro de 2025, além de débitos relativos a IPTU, taxa de lixo e água/esgoto, apontando débito total de R$ 148.091,99 (cento e quarenta e oito mil, noventa e um reais e noventa e nove centavos). Aduzem que os requeridos foram notificados extrajudicialmente para desocupação do imóvel e regularização dos débitos, sem êxito, tendo sido realizadas novas tentativas amigáveis em janeiro de 2026, ocasião em que foi registrado o Boletim de Ocorrência nº 102-997/2026. Esclarecem, ainda, que os valores inadimplidos são objeto de ação de execução de título extrajudicial autônoma, de modo que a presente demanda se destina à rescisão do contrato de locação e ao despejo dos requeridos. Em sede de tutela de urgência, postulam a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, inaudita altera pars, com fundamento no art. 300 do CPC. Defendem que a probabilidade do direito decorre do contrato de locação, do inadimplemento e das demais infrações contratuais, enquanto o perigo de dano estaria caracterizado pelo crescimento da dívida, pela privação da renda proveniente do imóvel e pelo risco de comprometimento do patrimônio do espólio. Sustentam que, embora o art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 preveja caução para a concessão da liminar de despejo, seria possível, no caso, a concessão da medida sem caução com fundamento na tutela geral de urgência prevista no art. 300 do CPC. É o breve relatório, passo a decidir sobre o pedido de despejo liminar. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. Passando ao exame da tutela provisória de urgência requerida, consigna-se que, consoante entendimento jurisprudencial assente, o rol das hipóteses de despejo liminar previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 não é taxativo, sendo admissível a concessão de tutela provisória de urgência antecipada com esteio no art. 300 do CPC, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito repousa no instrumento contratual de locação firmado entre as partes, bem como nos elementos que indicam a prolongada mora dos locatários quanto ao pagamento dos aluguéis e dos tributos incidentes sobre o imóvel, circunstâncias que denotam infração manifesta aos deveres contratuais e legais (art. 9º, III, e art. 23, I e VIII, da Lei nº 8.245/1991). O perigo de dano exsurge da expressiva magnitude da dívida acumulada superior a R$ 148.000,00, montante que supera a caução originalmente ajustada na avença, gerando evidente desequilíbrio e agravamento contínuo do prejuízo suportado pelo espólio locador, privado da posse direta e da renda do bem, com risco reflexo de constrição patrimonial por dívidas fiscais em aberto. Todavia, em homenagem à cautela e ao equilíbrio processual, bem como para resguardar eventuais prejuízos decorrentes da medida concedida em cognição sumária antes do contraditório, revela-se imperiosa a fixação de contracautela, com fundamento no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicando-se, por parâmetro de razoabilidade e simetria com a legislação especial (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991), a caução idônea no valor equivalente a 3 (três) meses do aluguel vigente (R$ 30.000,00). A prestação de contracautela é condição indispensável para a execução material da tutela antecipada, garantindo a reversibilidade prática da decisão e a segurança jurídica das partes até a instrução do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, condicionada à prestação de contracautela, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial da caução fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 3 (três) meses de aluguel. Prestada a caução nos autos, expeça-se mandado de citação e intimação aos promovidos no endereço do imóvel locado, para: a) Desocuparem voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) Apresentarem, querendo, resposta à ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), ou requererem a purgação da mora mediante o depósito judicial integral do débito atualizado (art. 62, II, da Lei nº 8.245/1991), acrescido das custas e de honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% sobre o montante devido. No tocante à audiência de conciliação, entendo pela não designação do referido ato, nesta oportunidade, uma vez possível a realização do ato a qualquer momento do procedimento, na forma prevista pelo artigo 139, V do CPC. Findo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária sem que os requeridos tenham restituído as chaves ou purgado a mora, fica desde logo autorizada a expedição de mandado de despejo compulsório, com o emprego de força policial e arrombamento, se estritamente necessários. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes encontrados no local, facultando-lhes a intervenção como assistentes (art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991). Efetivada a intimação e citação da promovida, bem como a ciência do(a) sublocatário(a), deverá o oficial de justiça certificar a diligência nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito