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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Taxa SELIC, Reforço de Penhora] 3006769-20.2026.8.06.0001 EXEQUENTE: MARTA PRIMO ARAUJO, MONICA DE MELO PRIMO VIANA EXECUTADO: RUI BARROS LEAL FARIAS, ANTENOR FROTA VASCONCELOS NETO R. H. No caso em exame, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Marta Primo Araújo e Mônica de Melo Primo Viana em desfavor de Rui Barros Leal Farias e Antenor Frota Vasconcelos Neto, fundada em contrato de locação de imóvel comercial inadimplido, na qual as autoras formularam pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na petição inicial (ID nº 189930794). Compulsando os autos, verifica-se que, diante do valor atribuído à causa no montante de R$ 148.091,99 (ID nº 189930794) e da juntada inicial da guia de recolhimento no importe total de R$ 8.087,25 (ID nº 190655819), sobreveio certidão de vencimento da referida guia (ID nº 195027633), oportunidade em que este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da parte exequente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica mediante a apresentação das declarações de renda e bens, balanços patrimoniais ou extratos bancários das contas das requerentes referentes aos últimos noventa dias (ID nº 192267226). Regularmente intimada (ID nº 196146090), a parte exequente peticionou noticiando entraves operacionais perante a Receita Federal do Brasil para regularização cadastral do espólio de seu genitor (IDs nº 199482055, 199482071, 199482074 e 199485775) e, ato contínuo, apresentou emenda à inicial trazendo aos fólios as declarações completas de ajuste anual do imposto sobre a renda de ambas as requerentes e do falecido (ID nº 203274976). Examinando a documentação fiscal acostada, extrai-se que a exequente Marta Primo Araújo apresentou suas Declarações de Ajuste Anual referentes aos exercícios de 2024 e 2025, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega perante a Receita Federal (IDs nº 203276135, 203276138, 203276139, 203276140 e 203276141), as quais demonstram a inexistência de rendimentos tributáveis auferidos, ausência de patrimônio imobiliário ou aplicações financeiras de vulto e situação de desemprego formal. De igual modo, a coexequente Mônica de Melo Primo Viana comprovou sua condição socioeconômica por meio das Declarações de Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 e seus correspondentes recibos de transmissão (IDs nº 203276142, 203276143, 203276145, 203276146, 203276149 e 203276152), revelando total ausência de renda auferida nos anos-calendário respectivos, sem a titularidade de bens móveis ou imóveis geradores de liquidez imediata. Ademais, foram encartadas as declarações de rendimentos do espólio de Raimundo Nonato Primo dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 com os comprovantes de entrega (IDs nº 203276154, 203276156, 203276157, 203276158, 203276160 e 203276161), restando evidente que a herança não vem produzindo frutos líquidos disponíveis no momento, sobretudo em razão da inadimplência dos aluguéis comerciais que constituem o próprio crédito executado (IDs nº 189930813, 189930815 e 189930816). Com efeito, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural ostenta presunção apenas relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada incapacidade financeira quando houver dúvidas sobre o preenchimento dos pressupostos legais, a teor do art. 99, § 2º, do Diploma Processual. No caso concreto, este Juízo determinou expressamente que a parte exequente apresentasse não apenas as declarações fiscais, mas também os extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos noventa dias (ID nº 192267226). Todavia, ao emendar a inicial (ID nº 203274976), as requerentes limitaram-se a acostar declarações de imposto de renda sem rendimentos, deixando de apresentar os extratos bancários determinados, inviabilizando a verificação real da liquidez financeira e da movimentação de recursos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a ausência de apresentação dos extratos bancários determinados pelo juízo inviabiliza a concessão da gratuidade judiciária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS MÍNIMAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de ação de embargos à execução. A agravante alega hipossuficiência econômica, mas não apresenta documentos suficientes para comprovar sua alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Contudo, essa presunção pode ser afastada quando não são apresentados documentos mínimos que comprovem a insuficiência de recursos. 4. A ausência de extratos bancários, declaração de isenção de Imposto de Renda e outros elementos financeiros relevantes impede a análise objetiva e criteriosa da alegada vulnerabilidade econômica. 5. A simples declaração de desemprego, ainda que corroborada pela cópia da CTPS, não é suficiente para demonstrar a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência. 6. Cabe à parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015, comprovar sua condição de hipossuficiência quando questionada. No caso, a ausência de instrução documental adequada prejudica a análise e inviabiliza o deferimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿A concessão do benefício da gratuidade de justiça requer a apresentação de documentos mínimos que comprovem a hipossuficiência econômica. A ausência de comprovação inequívoca afasta a presunção relativa de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 632.890/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.10.2017. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o agravo interno oposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0628182-65.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) Assim, descumprida a ordem judicial de juntada dos extratos bancários indispensáveis à comprovação da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelas exequentes Marta Primo Araújo e Mônica de Melo Primo Viana. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que realize o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito