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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3006765-57.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU APELADO: ORENIZA EDUARDO DE ARAUJO SOARES .. DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Maracanaú contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (id 35966049), que, nos autos de ação de ordinária ajuizada por Oreniza Eduardo de Araujo Soares em face da municipalidade, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores referentes à conversão da licença-prêmio (um período de 3 meses) não gozada em pecúnia, com correção monetária, desde a data da aposentadoria, pelo IPCA-E e com juros de mora pelos índices da poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905). Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Sucumbente, condeno o promovido a pagar honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE e pelo Portal." Em suas razões (id 35966050), o Município defende a reforma da sentença que havia reconhecido o direito da servidora, sustentando que a concessão da licença-prêmio depende de prévia análise administrativa quanto ao preenchimento dos requisitos legais, sendo prematura a pretensão judicial sem essa avaliação. Impugna, ainda, os cálculos apresentados pela parte autora, defendendo a aplicação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios. Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com a adoção dos parâmetros de cálculo apresentados pelo ente municipal. Contrarrazões ao id. 35966053, pugnando o não conhecimento do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o não provimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de emitir parecer acerca do mérito ante a ausência de interesse público na matéria (id. 38835475). É o breve relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, acerca do conhecimento do recurso, tenho que da leitura da peça recursal sub oculi, dessume-se que o recurso apelatório foi interposto por quem tem legitimidade, interesse e é tempestivo. Dispensado o preparo ao recorrente por se tratar de ente público. No entanto, o presente recurso não merece conhecimento, tendo em vista que fere o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o dever de expor os fatos e o direito, bem como, de forma congruente, os motivos pelos quais a decisão de piso está em desacerto. Dito isso, explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. É que se convencionou chamar de princípio da dialeticidade. O referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil bem como no art. 932, inciso III, do mesmo códex legislativo, tornando assente: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido, à luz do referido preceito, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. O recurso apelatório deve conter razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, ou seja, é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente apresentação de argumentos anteriormente suscitados e já apreciados pelo juízo de piso. Nessa linha de raciocínio tem-se que de igual forma, insurgências recursais dissociadas do contexto fático e jurídico delineado nos autos, ao introduzirem matérias alheias ao que foi enfrentado na sentença, não merecem acolhida, impondo-se a manutenção do decisum por ausência de impugnação específica e pertinente. A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o referido princípio, porquanto se limitou nas razões (id 35966050), a reproduzir alegações desassociadas da realidade constante na fundamentação da decisão judicial guerreada, não impugnando de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Juízo de piso a extinguir o pedido autoral. Ou seja, tal qual, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado pelo juízo primevo, quando julgou procedente a conversão da licença-prêmio (um período de 3 meses) não gozada em pecúnia, o que implica o não conhecimento do recurso. Tem-se que a parte apelante não impugnou, de forma específica, a procedência da conversão da licença-prêmio em pecúnia, restringindo-se a questionar critérios de atualização monetária, incidência de juros e supostas divergências nos cálculos apresentados, matérias próprias da fase de liquidação ou de eventual cumprimento de sentença, sem enfrentar as premissas jurídicas que embasaram o julgamento de procedência do pedido. Os fundamentos expostos no recurso, todavia, não lograram afastar a conclusão firmada na origem. Dessa forma, ausente a necessária correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões deduzidas na apelação, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, uma vez que a insurgência não veicula argumentos aptos a demonstrar eventual desacerto da sentença quanto ao mérito da controvérsia, restringindo-se a suscitar questões relacionadas à futura apuração do quantum debeatur, sem qualquer impugnação específica aos fundamentos determinantes do decisum. Assim, a ausência desta atividade dialética leva a ausência de requisito de admissibilidade (intrínseco), consoante expõe a melhor doutrina, vejamos: "Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direitos constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6758-2)". Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6754-4). Não conhecer. O relator deve inadmitir isto é, não conhecer o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Onovo código de processo civil [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015. Epub. ISBN 978-85-203-6024-8). Na mesma senda, referencio os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTS. 932, III, e 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. SÚMULA 43 DO TJ/CE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que não conheceu a apelação apresentada pelo agravante, ante a manifesta inadmissibilidade do recurso, vez que incabível apelação de sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, conforme disposições do art. 34, da Lei nº 6.830/80. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a Apelação, em razão da inadmissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 3. Conforme disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4. In casu, os argumentos constantes no Agravo Interno se mostraram estranhos à decisão monocrática agravada, haja vista que o recorrente se limitou a reiterar os argumentos suscitados em seu Apelo. 5. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, é manifestamente inadmissível o Agravo Interno, por ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo 6. Agravo Interno não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008517920238060182, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Com efeito, os recursos em geral devem observar o princípio da dialeticidade, de forma a demonstrar e atacar especificamente o desacerto da decisão guerreada, sob pena de ser inadmissível, por ausência de regularidade formal; 2. Na hipótese sub examine, o recorrente quando da interposição da apelação cível, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, malferindo a regularidade formal no tocante ao princípio da dialeticidade, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida por esta relatoria; 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00535917820218060071, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 496, § 3º, III, DO CPC. VALOR ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DISPENSADA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE ASSARÉ A PAGAR DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905). CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.1.Não está sujeita a reexame necessário a sentença proferida contra Município, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, inc. III, do CPC), por constituir exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC. 3.Na hipótese, considerando que a Municipalidade manifestou seu inconformismo com argumentos completamente dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 4.Deve incidir sobre os valores devidos juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, conforme o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905). 5.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 7.O mero exercício de recurso para defender tese que entende ser a correta para o caso, não implica, automaticamente, em condenação por litigância de má-fé, que exige comprovação, inconteste, de dolo processual, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não restou evidenciado no caso concreto. 8.Remessa necessária e apelação não conhecidas. Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00039457620138060040, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/05/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TESES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA DE OFÍCIO. 1. Inicialmente, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC. Nessa perspectiva, as teses suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. 2. Outrossim, o apelante deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença, porquanto apresentou razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3. No tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, tratando-se de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, c/c §11º, ambos do CPC. 4. Apelação não conhecida. Sentença parcialmente reformada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004931420228060055, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/07/2023) Em arremate, a reprodução de matérias alheias ao que foi enfrentado na decisão guerreada, sem nada indicar quanto as razões de reforma da r. sentença recorrida, revela a aplicação direta da Súmula nº 43 do Tribunal de Justiça Cearense, segundo o qual "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Em outro ponto, observo a existência de matéria de ordem pública que deve ensejar a reforma do julgado tão somente no que pertine aos consectários legais da condenação. É que se faz imperioso observar a orientação jurisprudencial do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da data da citação válida, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Observa-se que, posteriormente à fixação dos Temas 810 e 905, o poder constituinte derivado reformador editou a Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9 de dezembro de 2021, unificando a atualização monetária e a compensação da mora mediante o uso isolado da taxa SELIC. Transcrevo o dispositivo que passou a reger a matéria: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Mais recentemente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que reformulou a sistemática de juros e atualização estabelecida no referido art. 3º da EC nº 113/2021, limitando sua incidência e promovendo novo marco de regência (pautado, na seara geral, pela variação do IPCA somada a juros de 2% ao ano, respeitado o teto da própria taxa Selic). Diante de tais constatações normativas supervenientes, torna-se imprescindível ajustar o comando exequendo às balizas de cada período histórico-constitucional. O fracionamento da atualização monetária e dos juros é medida de rigor: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Ressalto que tal modulação temporal decorre da estrita observância do princípio tempus regit actum no que toca aos encargos legais e moratórios cobrados em face da Fazenda Pública, constituindo intervenção legítima a ser operada a qualquer tempo pela jurisdição. Isto posto, NÃO CONHEÇO da apelação cível, com fulcro no art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula 43 desta Corte, por clara e manifesta violação ao princípio da dialeticidade, mas, de ofício, reformo parcialmente a sentença quanto aos consectários legais, na forma acima fundamentada. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser observada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator