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TJRJ · 45ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006726-23.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S A ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RJ176786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face AMANDA DA SILVA GOMES, na qual a parte autora narra que: concedeu a ré um financiamento, mediante Cédula de Crédito Bancário para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, sob nº 12286000026494/286141835 (docs. anexos), no valor de R$ 134.040,00 (CENTO E TRINTA E QUATRO MIL E QUARENTA REAIS), para ser restituído por meio de 60 (sessenta) prestações mensais, no valor de R$ 2.234,00 (DOIS MIL E DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), com vencimento final em 23/11/2028; Em garantia das obrigações assumidas a ré, cedeu o bem descrito no supramencionado contrato a saber: MARCA/MODELO: CHEVROLET/PRISMA LT 1.4 8V MT6 ECO 4P (A ANO: 2016/2017 CHASSI: 9BGKS69V0HG181885 PLACA: KRT4F16 COR: CINZA RENAVAM: 1104004612. Ocorre, porém, que a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela 18/60, com vencimento e m 23/05/2025, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014; O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora da ré, por meio de NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL feita via Aviso de Recebimento (doc.anexo), nos termos de art. 2º do Decreto-lei 911/69, não se exige que o recebimento da mesma se dê pelo próprio destinatário; Assim, o débito vencido da ré, devidamente atualizado até 20/01/2026 pelos encargos contratados importa em R$ 27.862,45 (VINTE E SETE MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) (doc. anexo), sendo o valor total para fins de purgação da mora de R$ 83.955,70 (OITENTA E TRÊS MIL E NOVECENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SETENTA CENTAVOS) (doc. anexo). Diante do exposto, requer a parte autora a concessão da liminar de busca e apreensão do bem acima descrito, citando-se a seguir a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na planilha de débitos anexa, devidamente atualizados ou, no prazo de 15 (quinze) dias, se querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que estão caracterizados o vínculo contratual entre as partes , bem como comprovada a mora e a notificação da devedora, na forma do DL 911/69, com as alterações trazidas pelas Leis 10.931/2004 e 13.043/2014. Defiro, portanto, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem supradito, ficando desde já autorizadas as medidas de reforço policial e arrombamento, se necessárias, e as prerrogativas do §2º do artigo 212 do CPC. Saliento, que no cumprimento da medida, deverá ser apreendido o documento do veículo, na forma do §14, do artigo 3º, do Decreto-lei 911/69. Cumprida a liminar, deposite-se o bem em mãos do representante legal da parte requerente ou quem ela indicar, lavrando-se o respectivo termo. No mesmo ato, determino que o Oficial de Justiça: a) Cientifique a parte devedora de que poderá elidir a mora e obter a restituição do bem apreendido, livre de ônus, efetuando o depósito integral do débito apresentado na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo de que a ausência deste pagamento, no referido prazo, importará na posse plena, assim como na consolidação da propriedade resolúvel em mãos do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do citado Diploma Legal; b) Cite-se a parte devedora para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 3º, § 3º do Decreto Lei 911/69, advertindo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do CPC. Indeferido o pedido de segredo de justiça, neste processo, posto que não previsto em lei a sua tramitação restrita. Após o cumprimento da diligência determinada e certificar a apresentação tempestiva de contestação ou decurso do prazo e INTIME-SE o Autor/Exequente para ciência e manifestação. P.I.
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