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3006713-23.2026.8.19.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006713-23.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: INGRYD KELLY NEVES SILVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA CAETANO DE MEDEIROS (OAB RJ244227) ADVOGADO(A): TAMARA CAREN DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ249742) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e visa assegurar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. No caso em exame, embora a demandante tenha requerido a gratuidade de justiça, não juntou aos documentos que demonstrem sua real condição econômica. Assim, havendo dúvida fundada sobre a real necessidade do benefício, impõe-se a aplicação do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), que fixou a seguinte tese: "Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." Ressalte-se que a presente determinação não constitui indeferimento do pedido de gratuidade, mas, sim, medida instrutória destinada a formar a convicção judicial sobre a real condição econômica da parte, em observância ao poder-dever do magistrado de zelar pela correta aplicação da lei e pela destinação do benefício àqueles que efetivamente dele necessitam. Assim, para escorreita análise do pedido, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Comprovantes atuais de ganhos e rendimentos (holerites, comprovante de aposentadoria, declaração de renda de autônomo, etc); b) Cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, NA ÍNTEGRA, com o respectivo recibo de entrega. Caso seja isenta, deverá comprovar tal condição mediante certidão obtida no site da Receita Federal (Consulta de Restituição e Situação da Declaração IRPF); c) Estimativa de gastos com as despesas processuais deste feito, a qual pode ser obtida no portal deste Tribunal de Justiça, a fim de que se possa aferir o impacto de tais custos em seu orçamento.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006713-23.2026.8.19.0066/RJ AUTOR: INGRYD KELLY NEVES SILVEIRA ADVOGADO(A): FERNANDA CAETANO DE MEDEIROS (OAB RJ244227) ADVOGADO(A): TAMARA CAREN DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ249742) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e visa assegurar o acesso à justiça, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. No caso em exame, embora a demandante tenha requerido a gratuidade de justiça, não juntou aos documentos que demonstrem sua real condição econômica. Assim, havendo dúvida fundada sobre a real necessidade do benefício, impõe-se a aplicação do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/09/2025), que fixou a seguinte tese: "Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC." Ressalte-se que a presente determinação não constitui indeferimento do pedido de gratuidade, mas, sim, medida instrutória destinada a formar a convicção judicial sobre a real condição econômica da parte, em observância ao poder-dever do magistrado de zelar pela correta aplicação da lei e pela destinação do benefício àqueles que efetivamente dele necessitam. Assim, para escorreita análise do pedido, e com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar os seguintes documentos: a) Comprovantes atuais de ganhos e rendimentos (holerites, comprovante de aposentadoria, declaração de renda de autônomo, etc); b) Cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, NA ÍNTEGRA, com o respectivo recibo de entrega. Caso seja isenta, deverá comprovar tal condição mediante certidão obtida no site da Receita Federal (Consulta de Restituição e Situação da Declaração IRPF); c) Estimativa de gastos com as despesas processuais deste feito, a qual pode ser obtida no portal deste Tribunal de Justiça, a fim de que se possa aferir o impacto de tais custos em seu orçamento.

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