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2026-09-16 · TJRJ
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006701-77.2026.8.19.0011/RJ
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903)
ATO ORDINATÓRIO
À parte interessada para promover o agendamento da diligência de Busca e Apreensão junto à Central de Cumprimento de Mandados, no prazo de 5 dias, na forma dos Provimentos CGJ 69 e 77 de 2009. Ficando desde já ciente de que é expressamente vedado o agendamento por telefone, conforme Aviso 579/2018 .
2026-09-15 · TJRJ
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3006701-77.2026.8.19.0011/RJ
AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S A
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ante da comprovação de envio de notificação ao endereço do devedor (evento 1, NOT6), caracterizando a sua mora (Tema 1132 STJ), defiro busca e apreensão do bem alienado, ciente a parte autora de que deverá agendar com a Central de Cumprimento de Mandados data e hora para acompanhamento da diligência.
2) Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
3) No mandado, deverá constar que o ato de apreensão, além desta finalidade, cumpre o efeito de citar e intimar o fiduciante para, no prazo de 5 dias, contados da execução da apreensão, pagar a integralidade da dívida, conforme apresentada pelo credor, e, em o querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016). Conste-se, ainda, no mandado a determinação contida no art. 3º, §14º, do Decreto Lei 911/69.
4) Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem consolidaram-se no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69. Intime-se o credor para a expedição do ofício.
5) Conclusos, após o transcurso do prazo de 15 dias, a contar da execução da liminar, haja, ou não, contestação.