Publicações do processo

3006695-79.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006695-79.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MIGUEL VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTINA ARAUJO COUTINHO (OAB ES027806) AUTOR: CRISTIANE VASCONCELOS DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTINA ARAUJO COUTINHO (OAB ES027806) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. 2. Especificamente sobre o pedido de tutela de urgência formulado, tem-se que a antecipação dos efeitos da tutela, na forma em que admite o art. 300 do CPC/2015, está condicionada à probabilidade de existência do direito alegado pela parte autora e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao próprio direito substancial para o qual o autor busca a proteção. E, em uma análise sumária dos autos, não vislumbro os requisitos autorizadores ao deferimento da medida de urgência. Explico. Importante consignar que não se desmerece a garantia constitucional de proteção à saúde insculpida no art. 196, da CF/88. Ainda assim, a efetivação da cláusula geral do direito à saúde não pode implicar a negação desse mesmo direito em detrimento de outros cidadãos, igualmente titulares da proteção constitucional. No caso dos autos, em que pese a sensível situação da parte autora, criança em tenra idade, tem-se que, segundo ela própria afirma, encontra-se em acompanhamento médico dado o diagnóstico de "Síndrome de Stevens Johnson" e de "Transtorno do Espectro Autista – TEA, nível 3 de suporte", tendo sido encaminhada para acompanhamento multidisciplinar pela rede pública de atendimento. Obtempere-se que não há notícia de negativa de atendimento por parte da Administração Pública. Ao revés, os documentos do evento 1, LAUDO9-evento 1, LAUDO13 sinalizam pelo acompanhamento regular junto ao SUS. Enfim, o requerimento de tutela provisória, da forma em que redigido, apresenta-se genérico e não revela qualquer obstaculzação por parte da Administração Pública. Por essas razões, em juízo cognição sumária da causa, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de a interessada trazer aos autos novos elementos de informação que superem os óbices acima alinhavados. 3. No mais, tendo em vista que o objeto da presente ação versa sobre matéria abrangida pelo tema: “ações judiciais, que versem sobre fornecimento de insumos, medicamentos, tratamentos médico hospitalares e domiciliares (home care), em matéria de saúde pública, independentemente do valor da causa”, remetam-se os autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, independentemente de concordância (vide Agravo de Instrumento nº 0076527-17.2025.8.19.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MARCELO LIMA BUHATEM, j. 22.01.2026) ou de intimação prévia das partes e de citação, na forma do art. 3º do Ato Normativo n. 18/2025, com a redação atualizada pelo Ato Normativo nº 01/2026, e dos Avisos COMAQ n. 04/2025 e 06/2025.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.