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3006695-66.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3006695-66.2026.8.06.0000 - Embargos de declaração Embargante: MUNICÍPIO DE AQUIRAZ Embargado: INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA. Ementa: Processo civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Pedido de honorários formulado apenas em contrarrazões recursais. Ausência de fixação da verba sucumbencial na decisão de origem. Matéria não devolvida ao tribunal. Impossibilidade de arbitramento em sede recursal. Supressão de instância. Omissão configurada. Recurso provido sem efeitos infringentes. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. O ente público embargante sustenta omissão quanto ao pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões ao recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo Município nas contrarrazões; e (ii) saber se é possível o arbitramento originário da verba honorária por este Tribunal, diante da ausência de fixação de honorários na decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4. No caso dos autos, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido expresso de condenação em honorários advocatícios formulado nas contrarrazões ao agravo de instrumento, impondo-se o suprimento do vício. 5. A matéria relativa à fixação dos honorários, contudo, não integrou o objeto da decisão agravada, tampouco foi objeto de pronunciamento pelo Juízo de origem, de modo que não houve devolução da questão a este Órgão Colegiado por meio do recurso interposto pela parte executada. 6. Caberia ao ente público, caso entendesse devida a fixação da verba honorária em razão da decisão proferida na origem, adotar oportunamente o meio processual adequado para provocar a manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da questão, não sendo possível obter seu arbitramento originário perante esta Colegiado mediante simples pedido formulado em contrarrazões ao agravo de instrumento. 7. Ademais, a pretensão deduzida apenas em contrarrazões não se mostra suficiente para ampliar o objeto devolvido ao Tribunal, sobretudo quando busca a apreciação originária de matéria não examinada pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Diante de tais ponderações, impõe-se o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, mediante o exame expresso do pedido de condenação em honorários advocatícios formulado pelo Município nas contrarrazões, o qual fica rejeitado, permanecendo incólumes e inalterados os demais termos do acórdão embargado. IV. Dispositivo 9. Recurso provido, sem efeitos infringentes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE AQUIRAZ contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, o qual conheceu do agravo de instrumento interposto por INPAR PROJETO RESIDENCIAL CONDOMÍNIO WELLNESS RESORT SPE 42 LTDA., mas lhe negou provimento, mantendo incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno. Em suas razões, a parte embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões ao agravo de instrumento, sustentando tratar-se de consectário legal da sucumbência recursal, nos termos do Art. 85 do CPC/15. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa acerca do pedido de honorários advocatícios e sua consequente fixação em favor do Município. É o relatório. VOTO Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado. Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios. No caso em apreço, sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão no acórdão, em razão da ausência de apreciação do pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, formulado nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Já adianto que o recurso comporta provimento. De fato, ao cotejar os autos, verifico a existência do vício apontado pela parte embargante, uma vez que o acórdão recorrido deixou de apreciar o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios formulado pelo Município de Aquiraz em suas contrarrazões, embora tenha conhecido do agravo de instrumento e lhe negado provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Passo à análise da tese omitida. Sustenta a parte ora embargante, invocando o Art. 20, § 4º, do CPC/73, que seriam devidos honorários advocatícios pela parte vencida, ainda que se trate de demanda envolvendo a Fazenda Pública, devendo a verba ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, a alegação não merece acolhimento, uma vez que a decisão agravada, proferida pelo Juízo de origem, não fixou honorários advocatícios em favor do Município de Aquiraz, limitando-se a rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, de modo que inexiste, no caso, verba honorária anteriormente estabelecida que pudesse ser objeto, inclusive, de majoração por este egrégio Tribunal de Justiça. Desse modo, caberia à municipalidade ora embargante, caso entendesse configurado o seu direito à verba honorária em razão da decisão proferida na origem, valer-se do instrumento processual adequado e no momento oportuno para provocar a manifestação do Juízo de primeiro grau acerca da matéria, não sendo possível pretender a sua fixação diretamente neste Tribunal, apenas por meio de pedido formulado em contrarrazões ao agravo de instrumento. Admitir a fixação dos honorários nesta instância, sem que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Juízo de origem, implicaria indevida supressão de instância, porquanto se atribuiria ao Tribunal competência para decidir, originariamente, questão que não foi objeto de pronunciamento judicial anterior. Portanto, embora deva ser reconhecida a omissão do acórdão quanto à apreciação do pedido formulado pelo Município, o seu suprimento não conduz ao acolhimento da pretensão de fixação de honorários advocatícios, uma vez que tal providência, nas circunstâncias do caso, importaria indevida apreciação originária da matéria por esta instância recursal. Assim, tenho que os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de consignar expressamente a impossibilidade de fixação, nesta instância, dos honorários pretendidos pelo Município de Aquiraz. Pelo exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES provimento, sem efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, apreciar expressamente o pedido de condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios formulado pelo Município de Aquiraz nas contrarrazões ao agravo de instrumento, rejeitando-o, pelas razões acima expostas, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

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