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3006695-35.2025.8.06.0151

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006695-35.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA PONTES REU: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Almeida Pontes em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora em síntese, que é beneficiária do INSS e que passaram a incidir, em sua conta bancária, descontos mensais identificados como "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO", sem que tivesse anuído com a contratação de qualquer pacote tarifado. Requer, assim, declaração de nulidade das cobranças e de eventual contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em decisão sob o Id.199957744, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (Id.203505152). No mérito, alegou que os descontos decorreriam de débitos automáticos autorizados diretamente junto a empresas beneficiárias, sustentando que o banco apenas operacionalizaria a transação, sem ingerência ou benefício próprio, razão pela qual não responderia pelos fatos narrados, invocando culpa de terceiro e da vítima, bem como a inexistência de ilicitude e de dano indenizável. A parte autora apresentou réplica sob o Id.225267331. Devidamente intimados para produção de provas (Id.225467073), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria atuado como mera intermediária na realização dos débitos questionados, os quais, segundo afirma, teriam sido autorizados diretamente pela parte autora perante as empresas beneficiárias ASPECIR e BINCLUB. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor alcança os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras o regime consumerista, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os descontos impugnados foram efetivados diretamente na conta bancária da autora mantida junto ao réu, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para responder à demanda. A alegação de que o banco teria atuado como mero intermediário não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve justamente a regularidade dos descontos processados na conta da consumidora e a existência de autorização para a realização das cobranças. Nesse sentido, em caso envolvendo especificamente descontos identificados pela rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, assentando que, nas relações de consumo, tanto a prestadora do serviço quanto a instituição financeira intermediadora respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, ainda que o banco alegue ter atuado como mero intermediário: "Em se tratando de relação de consumo, tanto a prestadora do serviço como a instituição financeira intermediadora da obrigação, respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista. Com efeito, o banco responde solidariamente por danos causados por descontos indevidos, ainda que tenha atuado como mero intermediário."(TJCE, Apelação Cível nº 0204305-11.2023.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/10/2024, publicação em 02/10/2024). A hipótese dos autos guarda pertinência com o precedente mencionado, uma vez que também se discute cobrança identificada como "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", realizada diretamente na conta bancária da consumidora. Ademais, a questão relativa à existência ou não de autorização para os descontos não constitui matéria capaz de afastar a legitimidade passiva, mas questão atinente ao próprio mérito da demanda. Tendo o réu afirmado que os débitos foram regularmente autorizados, incumbia-lhe demonstrar documentalmente a existência da contratação e da respectiva autorização. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, devendo a questão acerca da regularidade dos descontos ser apreciada no mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Ausência de interesse processual Não se acolhe a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévia provocação administrativa, pois o acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, bastando a afirmação de lesão ou ameaça a direito. Rejeitada a preliminar. Impugnação a gratuidade da justiça Também não prospera a preliminar suscitada, uma vez que a requerida não demonstrou situação de capacidade econômica da autora incompatível com o benefício concedido por este juízo, prevalecendo, portanto, a declaração apresentada pela parte beneficiária sob o Id.186876076. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. No caso concreto, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos impugnados, mediante a juntada de extratos bancários, nos quais constam lançamentos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", afirmando, de forma expressa, que jamais contratou o serviço que lhes deu origem. Por sua vez, embora o réu tenha sustentado, em contestação, que os lançamentos decorreriam de débitos automáticos autorizados diretamente pela parte autora perante as empresas beneficiárias ASPECIR E BINCLUB, o réu não apresentou qualquer documento apto a comprovar essa alegação. Uma vez que não foi juntado aos autos contrato, termo de adesão, autorização de débito, comprovante de cadastramento, gravação ou qualquer outro elemento que demonstre que a autora tenha efetivamente contratado o serviço ou autorizado os descontos realizados em sua conta. A simples alegação de que o banco teria atuado como mero intermediário, processando débitos autorizados diretamente perante terceiros, não é suficiente para comprovar a existência da autorização, sobretudo porque os registros relativos ao cadastramento e ao processamento dos débitos integram a esfera de disponibilidade da instituição financeira. Assim, diante da negativa de contratação pela consumidora e da absoluta ausência de prova documental em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão de que os descontos foram realizados sem autorização válida. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse contexto, a alegação de que os valores foram destinados a terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a regularidade da autorização que permitiu a realização dos lançamentos na conta da consumidora. A propósito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A ausência de comprovação da contratação e da autorização dos descontos evidencia falha na prestação do serviço bancário, suficiente para responsabilizar o réu pelos prejuízos decorrentes dos lançamentos indevidos, independentemente da demonstração de culpa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré, Bradesco, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a instituição ao ressarcimento de R$ 2.423,34, decorrente de transferências via Pix não reconhecidas pela parte autora. A ré alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o fortuito ocorreu por culpa exclusiva da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários pelo réu; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos sofridos pelo autor, em virtude de fraudes realizadas via Pix. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias baseia-se na teoria do risco do negócio, conforme Súmula n. 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 4- Compete à instituição financeira tomar todas as medidas necessárias para prevenir fraudes e garantir a segurança das operações realizadas em nome de seus clientes. 5- A ausência de apresentação de provas pela instituição financeira, como geolocalização, número de IP ou reconhecimento facial, que pudessem comprovar a regularidade das transações questionadas, caracteriza a falha na prestação do serviço. 6- As instituições financeiras têm o ônus de manter adequados mecanismos de segurança, não se desincumbindo desse dever a ré, que deve arcar com os prejuízos causados pela fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira. 2- A falha na segurança e vigilância das transações bancárias, quando não comprovada a regularidade das operações pela instituição, enseja o dever de ressarcimento ao consumidor prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10074416620248260004 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024). Dessa forma, inexistindo prova da contratação e da autorização dos débitos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que fundamentou as cobranças, com a consequente declaração de inexigibilidade dos valores descontados. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a indevida realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à restituição, prevalece o decidido pela Corte Superior de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, cuja modulação de efeitos do julgado firmou a compreensão de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, considerando que os descontos ocorreram a partir de 2023, em período posterior à modulação estabelecida pelo STJ, é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora, na forma da legislação aplicável. Danos morais Com base nos fatos narrados, a parte promovente requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, cumpre observar que compete ao magistrado, em análise casuística, aferir a efetiva configuração de abalo moral indenizável, especialmente em hipóteses envolvendo alegação de cobrança indevida ou descontos bancários não autorizados. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência concreta mais gravosa, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos essenciais à sua subsistência ou outra situação apta a evidenciar violação relevante de sua esfera jurídica extrapatrimonial. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO CONSIDERADO ÍNFIMO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira a restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias não autorizadas, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais e obter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Há duas questões em discussão: (i) analisar, preliminarmente, se o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser conhecido, considerando que o juízo a quo deferiu a repetição do indébito; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. O recurso não é conhecido na parte referente à restituição em dobro, pois a sentença já havia determinado a restituição em dobro dos valores descontados, o que configura falta de interesse recursal quanto a esse ponto. O dever de indenizar os danos morais exige prova de lesão significativa a direito da personalidade, como honra, dignidade, ou imagem, conforme arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB/1988, bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não configuram dano moral passível de indenização, sendo necessária a comprovação de abalo relevante à esfera da dignidade da pessoa (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS e AgInt no AREsp 1450347/MA). No caso concreto, os descontos indevidos, de valores baixos (até R$45,00), não comprometem o mínimo existencial e não se mostram capazes de causar abalo psicológico ou dano relevante, caracterizando mero aborrecimento que não justifica a indenização pleiteada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/02/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027229320228060071 Crato, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). Dessa forma, ausente demonstração de abalo moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao serviço que originou os descontos identificados pela rubrica "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) CONDENAR a parte requerida a restituir de forma dobrada, os valores descontados posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores referentes aos danos materiais deverão ser atualizados pelo INPC entre a data do prejuízo e setembro de 2024, acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, contados desde a citação. A partir de setembro de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Em virtude da sucumbência mínima, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Quixadá-CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: quixada.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3006695-35.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA PONTES REU: BANCO BRADESCO S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Raimunda Almeida Pontes em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora em síntese, que é beneficiária do INSS e que passaram a incidir, em sua conta bancária, descontos mensais identificados como "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇAO", sem que tivesse anuído com a contratação de qualquer pacote tarifado. Requer, assim, declaração de nulidade das cobranças e de eventual contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em decisão sob o Id.199957744, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação (Id.203505152). No mérito, alegou que os descontos decorreriam de débitos automáticos autorizados diretamente junto a empresas beneficiárias, sustentando que o banco apenas operacionalizaria a transação, sem ingerência ou benefício próprio, razão pela qual não responderia pelos fatos narrados, invocando culpa de terceiro e da vítima, bem como a inexistência de ilicitude e de dano indenizável. A parte autora apresentou réplica sob o Id.225267331. Devidamente intimados para produção de provas (Id.225467073), a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado. Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que teria atuado como mera intermediária na realização dos débitos questionados, os quais, segundo afirma, teriam sido autorizados diretamente pela parte autora perante as empresas beneficiárias ASPECIR e BINCLUB. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor alcança os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável às instituições financeiras o regime consumerista, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os descontos impugnados foram efetivados diretamente na conta bancária da autora mantida junto ao réu, circunstância que evidencia a pertinência subjetiva da instituição financeira para responder à demanda. A alegação de que o banco teria atuado como mero intermediário não é suficiente para afastar sua legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve justamente a regularidade dos descontos processados na conta da consumidora e a existência de autorização para a realização das cobranças. Nesse sentido, em caso envolvendo especificamente descontos identificados pela rubrica "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, assentando que, nas relações de consumo, tanto a prestadora do serviço quanto a instituição financeira intermediadora respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, ainda que o banco alegue ter atuado como mero intermediário: "Em se tratando de relação de consumo, tanto a prestadora do serviço como a instituição financeira intermediadora da obrigação, respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista. Com efeito, o banco responde solidariamente por danos causados por descontos indevidos, ainda que tenha atuado como mero intermediário."(TJCE, Apelação Cível nº 0204305-11.2023.8.06.0029, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 02/10/2024, publicação em 02/10/2024). A hipótese dos autos guarda pertinência com o precedente mencionado, uma vez que também se discute cobrança identificada como "BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", realizada diretamente na conta bancária da consumidora. Ademais, a questão relativa à existência ou não de autorização para os descontos não constitui matéria capaz de afastar a legitimidade passiva, mas questão atinente ao próprio mérito da demanda. Tendo o réu afirmado que os débitos foram regularmente autorizados, incumbia-lhe demonstrar documentalmente a existência da contratação e da respectiva autorização. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva, devendo a questão acerca da regularidade dos descontos ser apreciada no mérito. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Ausência de interesse processual Não se acolhe a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévia provocação administrativa, pois o acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, bastando a afirmação de lesão ou ameaça a direito. Rejeitada a preliminar. Impugnação a gratuidade da justiça Também não prospera a preliminar suscitada, uma vez que a requerida não demonstrou situação de capacidade econômica da autora incompatível com o benefício concedido por este juízo, prevalecendo, portanto, a declaração apresentada pela parte beneficiária sob o Id.186876076. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas na conta bancária da parte autora. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta do autor. No caso concreto, a parte autora comprovou a ocorrência dos descontos impugnados, mediante a juntada de extratos bancários, nos quais constam lançamentos sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", afirmando, de forma expressa, que jamais contratou o serviço que lhes deu origem. Por sua vez, embora o réu tenha sustentado, em contestação, que os lançamentos decorreriam de débitos automáticos autorizados diretamente pela parte autora perante as empresas beneficiárias ASPECIR E BINCLUB, o réu não apresentou qualquer documento apto a comprovar essa alegação. Uma vez que não foi juntado aos autos contrato, termo de adesão, autorização de débito, comprovante de cadastramento, gravação ou qualquer outro elemento que demonstre que a autora tenha efetivamente contratado o serviço ou autorizado os descontos realizados em sua conta. A simples alegação de que o banco teria atuado como mero intermediário, processando débitos autorizados diretamente perante terceiros, não é suficiente para comprovar a existência da autorização, sobretudo porque os registros relativos ao cadastramento e ao processamento dos débitos integram a esfera de disponibilidade da instituição financeira. Assim, diante da negativa de contratação pela consumidora e da absoluta ausência de prova documental em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão de que os descontos foram realizados sem autorização válida. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Nesse contexto, a alegação de que os valores foram destinados a terceiros não afasta a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a regularidade da autorização que permitiu a realização dos lançamentos na conta da consumidora. A propósito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, vigente, estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. A ausência de comprovação da contratação e da autorização dos descontos evidencia falha na prestação do serviço bancário, suficiente para responsabilizar o réu pelos prejuízos decorrentes dos lançamentos indevidos, independentemente da demonstração de culpa. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Recurso Inominado interposto pela parte ré, Bradesco, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando a instituição ao ressarcimento de R$ 2.423,34, decorrente de transferências via Pix não reconhecidas pela parte autora. A ré alega inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que o fortuito ocorreu por culpa exclusiva da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços bancários pelo réu; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos sofridos pelo autor, em virtude de fraudes realizadas via Pix. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias baseia-se na teoria do risco do negócio, conforme Súmula n. 479 do STJ, que impõe responsabilidade objetiva por fortuito interno, incluindo fraudes praticadas por terceiros. 4- Compete à instituição financeira tomar todas as medidas necessárias para prevenir fraudes e garantir a segurança das operações realizadas em nome de seus clientes. 5- A ausência de apresentação de provas pela instituição financeira, como geolocalização, número de IP ou reconhecimento facial, que pudessem comprovar a regularidade das transações questionadas, caracteriza a falha na prestação do serviço. 6- As instituições financeiras têm o ônus de manter adequados mecanismos de segurança, não se desincumbindo desse dever a ré, que deve arcar com os prejuízos causados pela fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes em operações bancárias, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade financeira. 2- A falha na segurança e vigilância das transações bancárias, quando não comprovada a regularidade das operações pela instituição, enseja o dever de ressarcimento ao consumidor prejudicado. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10074416620248260004 São Paulo, Relator: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 09/09/2024). Dessa forma, inexistindo prova da contratação e da autorização dos débitos, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que fundamentou as cobranças, com a consequente declaração de inexigibilidade dos valores descontados. Da repetição do indébito Reconhecida a inexistência da contratação e, consequentemente, a indevida realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à restituição, prevalece o decidido pela Corte Superior de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, cuja modulação de efeitos do julgado firmou a compreensão de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, considerando que os descontos ocorreram a partir de 2023, em período posterior à modulação estabelecida pelo STJ, é cabível a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora, na forma da legislação aplicável. Danos morais Com base nos fatos narrados, a parte promovente requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, cumpre observar que compete ao magistrado, em análise casuística, aferir a efetiva configuração de abalo moral indenizável, especialmente em hipóteses envolvendo alegação de cobrança indevida ou descontos bancários não autorizados. No caso em exame, verifica-se que a parte autora não demonstrou a ocorrência de qualquer consequência concreta mais gravosa, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a privação de recursos essenciais à sua subsistência ou outra situação apta a evidenciar violação relevante de sua esfera jurídica extrapatrimonial. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCONTO CONSIDERADO ÍNFIMO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que condenou instituição financeira a restituir, em dobro, valores cobrados indevidamente a título de tarifas bancárias não autorizadas, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante pleiteia a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais e obter a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Há duas questões em discussão: (i) analisar, preliminarmente, se o pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser conhecido, considerando que o juízo a quo deferiu a repetição do indébito; e (ii) definir se há direito à indenização por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. O recurso não é conhecido na parte referente à restituição em dobro, pois a sentença já havia determinado a restituição em dobro dos valores descontados, o que configura falta de interesse recursal quanto a esse ponto. O dever de indenizar os danos morais exige prova de lesão significativa a direito da personalidade, como honra, dignidade, ou imagem, conforme arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB/1988, bem como entendimento doutrinário e jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não configuram dano moral passível de indenização, sendo necessária a comprovação de abalo relevante à esfera da dignidade da pessoa (STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS e AgInt no AREsp 1450347/MA). No caso concreto, os descontos indevidos, de valores baixos (até R$45,00), não comprometem o mínimo existencial e não se mostram capazes de causar abalo psicológico ou dano relevante, caracterizando mero aborrecimento que não justifica a indenização pleiteada. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014; STJ, AgInt no AREsp 1450347/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/02/2019. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02027229320228060071 Crato, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024). Dessa forma, ausente demonstração de abalo moral indenizável, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao serviço que originou os descontos identificados pela rubrica "PAGTO COBRANÇA BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO", reconhecendo a inexigibilidade dos respectivos débitos; b) CONDENAR a parte requerida a restituir de forma dobrada, os valores descontados posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores referentes aos danos materiais deverão ser atualizados pelo INPC entre a data do prejuízo e setembro de 2024, acrescidos de juros de mora de 1% (um ponto percentual) ao mês, contados desde a citação. A partir de setembro de 2024, deverá incidir apenas a taxa SELIC. Em virtude da sucumbência mínima, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Quixadá-CE, data registrada no sistema. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito

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