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3006683-26.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006683-26.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: GLEICIELLEN NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA CAMPOS (OAB RJ100221) DESPACHO/DECISÃO 1 - Defiro a gratuidade da justiça à autora. 2 - A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando a excepcional supressão da fase de instalação do contraditório, com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito. No presente caso, diante dos documentos acostados aos autos pela autora, não se encontram suficientemente caracterizados, em sede de cognição sumária, os requisitos correspondentes à tutela de urgência, insculpidos no art. 300 do CPC, mormente não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua eventual concessão. Não há nos autos elementos concretos que evidenciem, neste momento processual, a plausibilidade e verossimilhança dos fatos alegados na inicial, eis que não há, no presente momento, o fumus boni iuris quanto ao que a autora alega no que tange aos documentos juntados como anexo 8 do evento 1, havendo necessidade, portanto, de maior dilação probatória para o convencimento do Juízo. Neste sentido, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se.

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