2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3006682-62.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: LUIS MAURICIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MEDEIROS LIMITE (OAB RJ263435) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, verifica-se que a Comarca de Campos dos Goytacazes não dispõe de Juizado Especial Fazendário, entretanto, distribuiu sua demanda em face da presente Central de Dívida Ativa que é vinculada ao Juízo Cível. Considerando que a presente comarca não guarnece de Juizado Especial da Fazenda Pública, a pretensão autoral deve ser apresentada em face do 5º de Núcleo de Justiça 4.0 que possui jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro exceto as Comarcas da Capital, Niterói, Itaboraí, Maricá, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim, com competência para processar e julgar ações judiciais relativas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o Ato Normativo TJ Nº 18/2025 - CAPÍTULO V, estabelece que: O 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026) Art. 6º. O 5º Núcleo de Justiça 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS é unidade auxiliar às Varas com competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas de competência prevista na Lei 12.153/2009, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental. (Redação dada pelo Ato Normativo TJ nº 14, de 18/03/2026) Nesse contexto, constata-se que, atualmente, existem três Núcleos de Justiça 4.0 dotados de atribuição para processamento e julgamento de causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Observa-se, ainda, que a presente demanda foi proposta em face do Estado, tratando-se de matéria inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, conforme previsão do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. Além disso, a parte autora anuiu expressamente com a submissão ao procedimento especial, em consonância com a exigência contida no art. 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021. Assim, INTIME-SE o autor para que informe expressamente a sua opção pela remessa dos autos ao 5º Núcleo de Justiça 4.0 no prazo de 15 dias. Cumprida a diligência e havendo a concordância, fica desde já determinada a remessa dos autos ao 5ª Núcleo de Justiça 4.0 com atribuição em juizado especial da fazenda pública, com as nossas homenagens. Diligencie-se como de praxe.