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3006675-93.2025.8.06.0167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DIRETAMENTE À CONTA DO CORRÉU. RECEBIMENTO INCONTROVERSO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA SE DESTINAVA À AMORTIZAÇÃO DE SUPOSTA DÍVIDA PRETÉRITA DE COMISSÕES MANTIDA COM TERCEIRO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA, VALOR, EXIGIBILIDADE OU QUITAÇÃO DA SUPOSTA DÍVIDA. PROPOSTA DE ADESÃO AO CONSÓRCIO QUE, ADEMAIS, IDENTIFICA O RECORRENTE COMO REPRESENTANTE DO CONCESSIONÁRIO. TESE DE ABSOLUTA ESTRANEIDADE À NEGOCIAÇÃO AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PROVA ORAL INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 371 DO CPC. DEVER DE RESTITUIÇÃO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PEDIDO DE R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. ENTENDIMENTO REITERADO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "A", DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 177 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de Recurso Inominado interposto por JEZIEL LIRA VASCONCELOS em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais promovida por MIGUEL PIO ROCHA em face do recorrente, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. O juízo de origem, na sentença de ID. 207009616, condenou o recorrente à restituição da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida dos consectários legais, reconhecendo que o autor realizou depósitos que totalizaram R$ 15.000,00 (quinze mil reais) diretamente em sua conta, sem que o demandado demonstrasse causa jurídica legítima para a retenção dos recursos. As corrés DISAL e Nacional Veículos, por sua vez, foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, sendo julgados improcedentes os demais pedidos de ressarcimento material. O recorrente opôs Embargos de Declaração (ID. 207547530), os quais foram rejeitados pela decisão de ID. 214215488, tendo o juízo esclarecido que o convencimento não resultou exclusivamente da ausência de documentação da alegada dívida, mas da apreciação global das provas constantes dos autos, na forma do art. 371 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 214446041), JEZIEL LIRA VASCONCELOS sustenta, em síntese: i) sua ilegitimidade passiva, por não ter participado da negociação do consórcio; ii) subsidiariamente, a nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação quanto à prova oral produzida em audiência; iii) a indevida inversão do ônus da prova; iv) a inexistência de relação de consumo direta entre ele e o autor; e v) a existência de causa jurídica legítima para o recebimento dos valores, consistente em suposta dívida pretérita de comissões, superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantida com Wallisson Vaniery. Ao final, pretende a exclusão da condenação de R$ 12.000,00 (doze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o recorrente possui legitimidade para responder à pretensão restituitória; se a sentença é nula por deficiência de fundamentação quanto à prova oral; e, no mérito, se a alegada existência de crédito pretérito perante terceiro constitui causa jurídica suficientemente comprovada para justificar a retenção dos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) transferidos pelo autor diretamente à sua conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações formuladas na petição inicial, reservando-se ao mérito a análise acerca da efetiva responsabilidade de cada demandado. Na hipótese, o autor atribuiu ao recorrente participação direta nos fatos, afirmando ter realizado depósitos em sua conta bancária e postulando precisamente a restituição de parcela desses valores. Mais que isso, o próprio recorrente reconhece ter sido o destinatário das transferências, sustentando apenas que os valores lhe teriam sido direcionados por determinação de Wallisson Vaniery e que se destinariam à amortização de dívida particular decorrente de comissões. Como consignado na sentença de ID. 207009616, a discussão acerca da razão pela qual recebeu e reteve os recursos constitui matéria de mérito, não sendo apta a afastar sua pertinência subjetiva para integrar a demanda. A alegação de absoluta estraneidade do recorrente à negociação encontra, ademais, relevante contraponto na própria documentação contratual acostada aos autos. Com efeito, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio de ID. 175979630, subscrita pelo consumidor em 19/09/2023, contém campo específico destinado ao "NOME DO REPRESENTANTE DO CONCESSIONÁRIO", no qual consta expressamente JEZIEL LIRA VASCONCELOS, ao lado do respectivo código de vendedor. Tal elemento probatório não se compatibiliza com a tese recursal de que sua única aproximação com os fatos teria consistido no recebimento fortuito de transferência bancária entre pessoas físicas. Ao contrário, constitui elemento objetivo indicativo de vinculação do recorrente à própria operação de consórcio firmada pelo autor. Também não prospera o pedido subsidiário de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à prova oral produzida na audiência de ID. 200204275. O dever constitucional de fundamentação não exige que o julgador transcreva ou examine individualmente cada passagem dos depoimentos, mas que apresente razões suficientes para revelar o itinerário lógico que conduziu à conclusão adotada. No caso, a sentença indicou os fatos determinantes à solução da controvérsia: o recebimento incontroverso dos valores pelo recorrente, a ausência de comprovação da alegada dívida de comissões e a inexistência de demonstração de destinação regular do numerário. Além disso, a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração de ID. 214215488 esclareceu expressamente que a convicção judicial foi formada mediante apreciação global do conjunto probatório, observando o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do CPC. No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente. É incontroverso que o autor realizou duas transferências, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diretamente para a conta do recorrente, que reconhece ter recebido o numerário. A controvérsia recai, portanto, sobre a causa jurídica invocada para justificar sua retenção. O recorrente sustenta que Wallisson Vaniery lhe devia quantia superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) decorrente de antigas comissões e que seria prática habitual daquele terceiro orientar clientes a realizar pagamentos diretamente em sua conta para amortização do débito. Essa versão, contudo, não veio acompanhada de prova minimamente segura acerca da existência, do valor, da exigibilidade ou da forma de pagamento da suposta obrigação. Uma vez comprovada a transferência do numerário para a conta do recorrente e por ele afirmada causa autônoma para justificar sua permanência em seu patrimônio, incumbia-lhe demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão restitutória, na forma do art. 373, II, do CPC. Não se cuida, portanto, de exigir do recorrente a prova de fato negativo ou de proceder à inversão automática do ônus probatório. Foi o próprio demandado quem introduziu no processo fato positivo e específico - a existência de crédito de comissões contra terceiro e sua amortização mediante recursos transferidos pelo autor - cuja comprovação se encontrava naturalmente em sua esfera de disponibilidade. Entretanto, como expressamente constatado na sentença de ID. 207009616, não foi apresentado documento apto a comprovar a alegada dívida mantida com Wallisson Vaniery, tampouco elemento objetivo demonstrando que os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) correspondiam efetivamente à amortização dessa obrigação. A mera possibilidade de que particulares mantivessem relação informal de comissionamento não é suficiente para demonstrar que os recursos pertencentes ao autor poderiam ser utilizados para extinguir obrigação da qual ele não era devedor, especialmente quando não comprovadas a própria existência do crédito, a autorização específica para o pagamento, a vinculação entre os depósitos e a alegada dívida ou qualquer registro de sua correspondente amortização. Os arts. 304 e 308 do Código Civil, invocados pelo recorrente, não conduzem a conclusão diversa. Tais dispositivos não autorizam presumir a existência do crédito que serviria de causa ao pagamento, nem transformam qualquer transferência realizada a terceiro em pagamento válido de obrigação pertencente a pessoa diversa. A aplicação da disciplina do pagamento por terceiro pressupõe a demonstração da própria relação obrigacional subjacente, o que não ocorreu. Também merece destaque o elemento temporal considerado pelo juízo de origem. Os depósitos destinados ao recorrente foram realizados em 27/10/2023, enquanto o lance somente foi efetivamente contemplado em 28/11/2023, conforme documentação de ID. 175979636. A circunstância, embora isoladamente não seja determinante, reforça, em conjunto com a ausência de comprovação da alegada dívida e da destinação dos recursos, a conclusão de que os valores não receberam a finalidade informada ao consumidor. De outro lado, a documentação do próprio consórcio registra o recorrente como representante do concessionário na proposta de adesão, circunstância que enfraquece ainda mais a alegação de que seria pessoa inteiramente alheia ao contexto negocial e teria apenas recebido, de boa-fé, valores pertencentes ao autor para satisfação de relação particular com terceiro. Nesse cenário, comprovado o ingresso do numerário no patrimônio do recorrente e não demonstrada a causa jurídica específica por ele invocada para sua retenção, permanece hígida a conclusão adotada na sentença. Embora os depósitos tenham totalizado R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a condenação foi corretamente limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao montante efetivamente postulado pelo autor, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, é o entendimento reiterado das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos, senão vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES TRANSFERIDOS, VIA PIX, EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU SATSFATORIAMENTE A TRANSAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU O NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES OU ESTORNO DA QUANTIA. ART. 373, II, DO CPC. DOVOLUÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013028720238060220, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/02/2026). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. A REQUERIDA ALEGA, MAS NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DOS VALORES INFORMADOS PELA AUTORA. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL, POSTO QUE A RESCISÃO SE DEU POR CULPA DA RÉ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014066620198060011, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 27/10/2021). Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juízo de origem na sentença de mérito ora combatida, que deverá ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do Relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado nº 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, "a", do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator:(...)IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo "súmula do próprio tribunal" deve ser interpretado como súmula de julgamento das Turmas Recursais que indique a orientação reiterada de seus órgãos colegiados, o que deverá ser demonstrado pelos precedentes acima indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, tendo em conta o entendimento reiterado das Turmas Recursais do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO interposto por JEZIEL LIRA VASCONCELOS, mantendo integralmente, quanto ao recorrente, a sentença de ID. 207009616, e o faço nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE c/c art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator

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