Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3006671-38.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO AGRAVADO: GERARDO GUSMAO BASTOS FILHO e outros (11) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DE ENGENHARIA DE AVALIAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. COGNIÇÃO EXAURIENTE SOBRE A UTILIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMA 988 DO STJ. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONEXÃO NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, após a prolação de sentença de improcedência na ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa. O recurso originário impugnava decisão que havia indeferido prova pericial contábil e de engenharia de avaliações e determinado a apresentação de documentos para análise da gratuidade da justiça. II. Questões em discussão: saber (i) se a superveniência da sentença retirou a utilidade do agravo de instrumento que discutia o indeferimento da prova pericial; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se os capítulos relativos à gratuidade da justiça e à conexão permanecem devolvidos ao órgão colegiado; e (iv) se são cabíveis a majoração dos honorários recursais e a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir: a superveniência de sentença não acarreta automaticamente a perda do objeto do agravo de instrumento, devendo ser cotejados o conteúdo da decisão interlocutória e o pronunciamento final. No caso, a sentença examinou autonomamente a utilidade da prova pericial e concluiu pela ausência de lesão individual à legítima, diante da distribuição igualitária das quotas entre os herdeiros. A controvérsia sobre eventual cerceamento de defesa pode ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. O agravo interno não impugnou especificamente os capítulos relativos à gratuidade da justiça e à conexão, limitando-se a controverter sobre a prova pericial. Cabível a majoração dos honorários recursais, mas indevida a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV. A decisão monocrática é admissível quando o recurso se encontra prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, sem violação ao princípio da colegialidade, uma vez submetida a matéria ao órgão colegiado mediante agravo interno. V. Dispositivo: agravo interno conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 2%, observados os limites legais. Afastada a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAQUELINE VASCONCELOS BASTOS POMBO contra decisão monocrática que julgou prejudicado, por perda superveniente do objeto, o Agravo de Instrumento nº 3006671-38.2026.8.06.0000. Na origem, tramita ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa, ajuizada em face de Gerardo Gusmão Bastos Filho e outros, na qual a autora sustenta que sua genitora, Mirian Vasconcelos Bastos, teria realizado sucessivas doações de quotas sociais, em 2015, com violação da legítima dos herdeiros necessários. Durante a fase de saneamento, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial contábil e de engenharia de avaliações, reputando-a desnecessária diante da distribuição igualitária das quotas entre os herdeiros. Na mesma decisão, determinou que a autora apresentasse elementos para a análise do pedido de gratuidade da justiça, inclusive quanto à situação econômica do cônjuge. A autora interpôs agravo de instrumento, requerendo, entre outras providências, a produção das perícias e o reconhecimento da gratuidade judiciária. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Posteriormente, em 12 de junho de 2026, foi proferida sentença de improcedência na ação originária. Em seguida, o Relator proferiu decisão monocrática, em 18 de junho de 2026, reconhecendo a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a sentença de mérito havia absorvido a decisão interlocutória impugnada. No agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese: a) que a sentença superveniente não implica automaticamente a perda do objeto do agravo de instrumento; b) que a perícia era essencial para apurar o valor econômico das quotas, a extensão patrimonial das doações e a existência de alegado crédito de aproximadamente R$ 19.000.000,00; c) que o indeferimento da prova, seguido da improcedência por ausência de comprovação da inoficiosidade, configura cerceamento de defesa; d) que a sentença não teria sanado o vício processual; e) que permanecem presentes a utilidade e a necessidade do recurso; e f) que devem ser desconstituídos os atos processuais posteriores ao indeferimento da prova, inclusive a sentença. As agravadas defendem a manutenção da decisão monocrática. Alegam que a sentença enfrentou a mesma questão submetida ao agravo de instrumento, concluindo autonomamente pela inutilidade da perícia; que houve distribuição rigorosamente igualitária das quotas entre os sete herdeiros; que eventuais alterações societárias posteriores não integram a causa de pedir; e que não houve prejuízo concreto. Sustentam, ainda, que o agravo interno não impugnou especificamente os capítulos relativos à gratuidade da justiça e à alegada conexão processual, razão pela qual o recurso deveria ser conhecido apenas quanto à prova pericial. Requerem também a majoração dos honorários recursais e, em uma das contrarrazões, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. VOTO II.1. Admissibilidade e delimitação da matéria devolvida O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo Relator, conforme dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. No caso, a insurgência é tempestiva e impugna o fundamento central da decisão agravada, consistente no reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Todavia, assiste razão às agravadas quanto à delimitação da matéria devolvida. Embora, na manifestação anterior à decisão monocrática, a recorrente tenha mencionado também a gratuidade da justiça e a conexão processual, o agravo interno concentrou sua argumentação na necessidade da prova pericial e no alegado cerceamento de defesa. O § 1º do art. 1.021 do CPC exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Assim, não cabe ao órgão julgador reexaminar, de ofício, capítulos que não foram objeto de impugnação recursal adequada. O julgamento deverá, portanto, limitar-se à controvérsia relativa à perda superveniente do objeto do agravo de instrumento quanto ao indeferimento das provas periciais, sem apreciação autônoma dos capítulos referentes à gratuidade da justiça e à conexão processual. II.2. Da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) A perda superveniente do objeto decorre da ausência de utilidade prática no julgamento do recurso. Não basta, portanto, a mera existência de sentença posterior: é necessário verificar se o pronunciamento final substituiu, absorveu ou tornou inócua a decisão interlocutória impugnada. Essa é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988, segundo o qual o agravo de instrumento é admitido quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em apelação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) A ratio do precedente é a preservação da utilidade da tutela recursal imediata. Por consequência, quando a sentença posterior resolve a questão controvertida e a matéria pode ser novamente examinada em apelação, desaparece a urgência que justificava o processamento autônomo do agravo. A legislação processual prevê expressamente: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. No âmbito do TJCE, a orientação recente também reconhece a prejudicialidade quando a sentença altera o contexto processual e esvazia a utilidade do agravo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu medida liminar determinando que a promovida, ora agravante, disponibilize os serviços de energia elétrica em benefício da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, resultando na ausência de interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória agravada, tornando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. A ausência de interesse recursal decorre do binômio necessidade-utilidade, pois eventual provimento do agravo de instrumento não tem o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, por perda do objeto do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, 08 de abril de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06359902420248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025) O mesmo entendimento foi aplicado quando a sentença superveniente substituiu a decisão interlocutória e tornou ausente o interesse recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DE MÉRITO. PRECEDENTES TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Mithally Viana de Aguiar e Marcelo de Menezes Caldas contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária. Posteriormente, foi proferida sentença no processo de origem, homologando transação entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a admissibilidade do recurso frente à superveniência de sentença nos autos principais, que esvaziou o interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prolação de sentença no processo de origem, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, acarretou a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a sentença absorve os efeitos da decisão interlocutória, configurando ausência de interesse recursal superveniente. Prevalecem as disposições do art. 932, III, do CPC e art. 76, XIV, do RITJCE. IV. DISPOSITIVO: 5. Não conhecer do Agravo de Instrumento por perda de objeto. ______________________ Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil ( CPC): Art. 932, III; Art. 487, III, b; Regimento Interno do TJCE: Art. 76, XIV. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0640072-69.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0623285-91.2024.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0638636-41.2023.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, por prejudicado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06253904120248060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2025) É certo que tais conclusões não são automáticas. A própria jurisprudência admite o prosseguimento do recurso quando a sentença não examina a matéria submetida ao agravo ou quando o julgamento da questão recursal pode repercutir na validade do pronunciamento final. Essa ressalva, contudo, não conduz ao provimento do presente agravo interno. A distinção relevante não está na natureza abstrata da prova - contábil ou de engenharia -, mas na análise concreta do conteúdo da sentença e de sua relação com a decisão interlocutória. II.3. A sentença examinou a utilidade da prova pericial Conforme consta dos autos, a decisão interlocutória indeferiu a perícia porque considerou que a distribuição das quotas entre os sete herdeiros havia ocorrido em proporções iguais. A premissa adotada foi a de que, ainda que se alterasse o valor econômico das quotas, eventual excesso atingiria todos os herdeiros de maneira uniforme, sem demonstrar lesão individual à legítima da autora. A sentença posteriormente proferida retomou essa mesma questão e julgou improcedente a ação, reconhecendo, em cognição exauriente, a ausência de lesão individual à legítima, a igualdade distributiva entre os herdeiros e a inutilidade prática da prova requerida. Portanto, não se está diante de sentença que simplesmente deixou de apreciar a matéria probatória. Ao contrário, o pronunciamento final resolveu a controvérsia com fundamento autônomo e suficiente, confirmando a premissa que havia sustentado o indeferimento da perícia. A sentença também considerou que as diferenças percentuais existentes na estrutura societária decorreriam de negócios jurídicos posteriores, inclusive compra e venda de quotas e retirada societária, não sendo consequência da doação examinada na ação originária. Nesse contexto, eventual provimento do agravo de instrumento não produziria, por si só, resultado útil autônomo. A pretensão de reabertura da instrução e de desconstituição da sentença deve ser deduzida no recurso próprio contra o pronunciamento final, no qual poderá ser examinada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A orientação do TJMG é compatível com essa conclusão. Em julgamento recente, aquela Corte assentou que o indeferimento de prova, quando não demonstrada urgência qualificada, pode ser reapreciado em preliminar de apelação, inclusive com eventual desconstituição da sentença caso reconhecido prejuízo processual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. ECONOMIA PROCESSUAL. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de utilização de prova emprestada consistente em perícia contábil deferida em ação revisional conexa, entre as mesmas partes e perante o mesmo juízo, ao fundamento de que a prova técnica ainda não se encontra definitivamente constituída no feito de origem e de que é possível a produção da prova no próprio processo, sob o crivo do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de prova emprestada, em cenário de demandas conexas com perícias de objeto coincidente, configura a urgência qualificada exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) para o cabimento imediato do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa e não contempla as decisões relativas à condução da instrução probatória, inclusive o indeferimento de utilização de prova emprestada. A alegação de economia processual, de duplicidade de perícias e de custos com a repetição de atos instrutórios não caracteriza a urgência qualificada exigida para a mitigação da taxatividade, consistente no risco de inutilidade do exame da questão em sede de apelação. A prova emprestada invocada sequer se encontra definitivamente constituída na demanda conexa, inexistindo risco de perecimento; a matéria permanece reapreciável em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC), com possibilidade de desconstituição da sentença se demonstrado efetivo cerceamento de defesa. A gestão da prova é faculdade do magi strado de primeiro grau, destinatário da instrução (artigos 369 e 370 do CPC), não se vislumbrando ilegalidade manifesta que justifique a intervenção excepcional da instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova emprestada não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e sua impugnação imediata depende de urgência qualificada, não caracterizada por argumentos de economia processual ou de custos. 2. A possibilidade de reapreciação da matéria em preliminar de apelação afasta o risco de inutilidade do julgamento diferido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 372, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5.12.2018. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 15904913420268130000, Relator: Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende, Data de Julgamento: 13/08/2026, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2026) A hipótese dos autos diferencia-se, assim, daquela em que a sentença não enfrenta o fundamento da prova requerida ou se baseia em matéria estranha à decisão interlocutória. Aqui, segundo os elementos disponíveis, a sentença enfrentou precisamente a utilidade da perícia e adotou fundamento compatível com aquele utilizado pelo Juízo no saneamento. II.4. Do alegado cerceamento de defesa Os arts. 369, 370 e 464 do CPC disciplinam o direito à prova, os poderes instrutórios do magistrado e a prova pericial. O art. 369 estabelece: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Por sua vez, o art. 370 dispõe: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. E o art. 464 prevê: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. O direito à prova não se confunde com direito à produção de toda prova requerida. O indeferimento é possível quando fundamentado na inutilidade, impertinência ou desnecessidade da diligência. De outro lado, configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova relevante, seguido de julgamento desfavorável por falta de comprovação justamente do fato que a prova pretendia demonstrar. O STJ reconhece essa hipótese: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Também há precedente daquela Corte no sentido de que o indeferimento de prova não configura cerceamento quando o magistrado dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção e fundamenta adequadamente a desnecessidade da diligência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) O TJCE segue a mesma distinção. Em caso no qual a perícia contábil foi indeferida e a demanda julgada improcedente por ausência de provas, a Corte reconheceu o cerceamento porque a prova era essencial à demonstração dos fatos controvertidos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO. ART. 370 CPC. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A questão trazida ao debate é a análise do (des) cumprimento do contrato de representação comercial pela apelada em relação ao ressarcimento dos valores descontados das peças de mostruário, das quantias referentes as frações de 1/12 sobre as comissões e dos montantes a título de aviso prévio dado o desfazimento do contrato. 2. No caso, o juízo a quo indeferiu (págs. 1209/1210) a realização de perícia contábil requerida pela autora (págs. 1186/1205), com o fito de comprovar as suas alegações, porém julgou improcedente por falta de provas, o que caracteriza o cerceamento de defesa e a nulidade da sentença. 3. O magistrado é o destinatário da prova, logo é sua prerrogativa indeferir, sob os predicados do livre convencimento motivado, a produção de prova que julgue desnecessária, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Todavia, tal prerrogativa, não pode obstar a prova essencial à comprovação do direito discutido na ação, sem franquear à parte a oportunidade de produzir a prova pericial por ela requerida, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 5. Assim, observo flagrante causa de nulidade da sentença, por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, dada a caracterização do cerceamento de defesa. 6. Recurso conhecido e sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00464744920178060112 Juazeiro do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Em outro julgamento, o TJCE anulou sentença quando a perícia requerida era indispensável à solução de questões técnicas não esclarecidas pelos demais elementos dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Caso em Exame: Recurso de Apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a assinatura no contrato indicava a anuência da parte autora. A despeito da impugnação expressa da assinatura e do requerimento de perícia grafotécnica, o juízo de primeiro grau indeferiu a prova e julgou antecipadamente a lide. 2. Questão em Discussão: Analisar se o indeferimento da perícia grafotécnica constituiu cerceamento de defesa e se a anulação da sentença é necessária para garantir o devido processo legal. 3. Razões de Decidir: O direito à produção de prova compreende não apenas a possibilidade de requerê-la, mas também de participar de sua realização e impugnar seus resultados. A negativa de produção de perícia grafotécnica, quando essencial ao deslinde da causa, caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988). Nos termos do Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, sendo necessária a realização da prova pericial para a correta solução do litígio. 4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da perícia grafotécnica. Tese de julgamento: "O indeferimento injustificado de prova pericial grafotécnica, quando essencial à resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa e enseja a anulação da sentença. Na impugnação de assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CF/1988, art. 5º, LV ¿ Princípios do contraditório e da ampla defesa. CPC, arts. 370 e 429, II ¿ Distribuição do ônus da prova e poder instrutório do juiz. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA STJ, Tema 1.061 ¿ Ônus probatório da instituição financeira em casos de impugnação de assinatura. TJCE, Apelação Cível nº 0200096-61.2023.8.06.0170 ¿ Cerceamento de defesa por indeferimento de perícia grafotécnica. TJCE, Apelação Cível nº 0219710-40.2024.8.06.0001 ¿ Nulidade de sentença por restrição indevida ao direito probatório. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, para anular a sentença de origem determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00509008220218060171 Tauá, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/03/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2025) A ratio desses precedentes, entretanto, não determina o provimento deste agravo interno. Eles pressupõem que a prova tenha sido indeferida sem fundamentação suficiente ou que a sentença tenha julgado improcedente a demanda por ausência de comprovação do fato cuja demonstração dependia exclusivamente da prova recusada. No presente caso, a decisão monocrática considerou - com base no conteúdo da sentença e nos elementos processuais disponíveis - que a matéria foi examinada de forma exauriente e que a prova foi afastada por fundamento jurídico e fático específico: a igualdade da distribuição entre os herdeiros e a ausência de lesão individual à legítima. A alegação da agravante de que a perícia poderia revelar valor econômico diverso das quotas não afasta, por si só, a conclusão de perda do objeto. O que se discute neste agravo interno não é se a sentença acertou ou errou ao valorar a prova, mas se ainda subsiste utilidade no julgamento do agravo de instrumento depois de a sentença ter enfrentado a necessidade da perícia. Essa discussão poderá ser renovada na apelação contra a sentença, inclusive com pedido de anulação do pronunciamento final caso se demonstre que a prova era indispensável e que sua ausência causou prejuízo concreto. A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Essas garantias não impedem, contudo, o julgamento da questão em momento processual adequado. O encaminhamento da alegação de cerceamento para a apelação não suprime o contraditório nem inviabiliza eventual reconhecimento de nulidade da sentença. II.5. Da alegação de doação inoficiosa, da avaliação das quotas e do alegado mútuo A agravante sustenta que a perícia seria necessária para apurar o valor real das quotas, o patrimônio da doadora e o alegado crédito de aproximadamente R$ 19.000.000,00. O art. 549 do Código Civil dispõe: Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A incidência dessa norma exige, contudo, a demonstração do excesso da liberalidade em relação à parcela disponível e da correspondente lesão à legítima. A discussão material sobre o valor das quotas e a extensão do patrimônio da doadora não pode ser solucionada, neste agravo interno, sem a análise integral do conteúdo da sentença e do conjunto probatório. Além disso, conforme registrado nas contrarrazões, o Juízo de origem entendeu que a alegação relativa ao inadimplemento do usufruto e ao suposto mútuo não integraria a causa de pedir da ação. O art. 141 do CPC estabelece: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. No mesmo sentido, o art. 492 veda decisão de natureza diversa da pedida ou sobre objeto não submetido à apreciação judicial: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Assim, a pertinência de eventual prova relativa ao usufruto ou ao mútuo dependeria da demonstração de que esses fatos integram efetivamente a causa de pedir e influenciam o pedido formulado. A sentença, contudo, concluiu em sentido contrário, e essa conclusão deverá ser impugnada na via recursal própria, não sendo suficiente para afastar a prejudicialidade do agravo de instrumento. II.6. Da alegação de que a sentença não poderia consolidar eventual cerceamento A agravante sustenta que reconhecer a perda do objeto permitiria que o indeferimento da prova produzisse efeito irreversível. A preocupação é juridicamente relevante, mas não se aplica à configuração concreta dos autos. O reconhecimento da prejudicialidade não impede a parte de alegar, em apelação, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O art. 1.009, § 1º, do CPC expressamente preserva a possibilidade de suscitar, em preliminar de apelação, questões decididas na fase de conhecimento. Também não há fundamento para afirmar que a sentença se tornou imutável apenas por ter sido proferida. A coisa julgada material somente incide sobre decisão de mérito não mais sujeita a recurso: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Logo, enquanto pendente o recurso cabível contra a sentença, permanece possível o controle da validade do pronunciamento final. O que não subsiste é a utilidade autônoma de julgar agravo de instrumento dirigido contra decisão interlocutória já absorvida pela sentença. II.7. Dos honorários recursais As agravadas requerem a majoração dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 11, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando o não provimento do agravo interno e o trabalho adicional desenvolvido pelas partes agravadas, é cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados, observados os limites legais e a existência de verba honorária fixada na sentença. A majoração deverá ocorrer em 2% sobre a base de cálculo já estabelecida na sentença, respeitado o limite máximo previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. II.8. Da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC Uma das contrarrazões requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC: § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. A sanção não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno. Exige-se que o recurso seja manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, em situação que revele utilização abusiva ou claramente infundada da via recursal. No caso, embora o recurso não mereça provimento, a agravante apresentou argumentação juridicamente articulada sobre a relação entre o indeferimento da prova e a sentença superveniente, inclusive com invocação de precedentes que admitem o prosseguimento do agravo em determinadas situações. Não se evidencia, portanto, manifesta inadmissibilidade ou improcedência em grau suficiente para justificar a penalidade. A multa deve ser afastada. Diante do exposto, voto por: a) conhecer do agravo interno, delimitando sua apreciação à controvérsia relativa ao indeferimento da prova pericial e à alegada perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; b) negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento nº 3006671-38.2026.8.06.0000; c) majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais; e d) afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembagador Marcos William Leite de Oliveira Relator