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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3006666-52.2025.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TAMARA PEREIRA DE OLIVEIRA TAVORA APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, MARQUES PROMOCAO DE VENDAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Tamara Pereira de Oliveira Tavora, em face da respeitável sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que, em sede de ação de rescisão de contrato e restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Promove Administradora de Consórcios Ltda. e Marques Promoção de Vendas Ltda. Na petição inicial (ID 40632975), a autora sustentou ter sido vítima de falsa promessa na aquisição da casa própria, alegando que, após visualizar anúncio na plataforma OLX para a compra de imóvel avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), reuniu-se com preposto das rés que lhe teria assegurado a liberação do crédito para entrega do bem em até 30 (trinta) dias mediante o pagamento de uma entrada de R$ 16.500,17. Afirmou que efetuou a transferência de R$ 16.509,24 (dezesseis mil, quinhentos e nove reais e vinte e quatro centavos) em 04/05/2023 via TED, mas que nunca recebeu o imóvel contratado, descobrindo tratar-se de consórcio. Com base na tese de indução em erro substancial e publicidade enganosa, postulou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato com a restituição imediata da integralidade dos valores vertidos e a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citada, a promovida Promove Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação com farta documentação (ID 40632985). A corré Marques Promoção de Vendas Ltda., devidamente citada por carta postal (ID 40632981 e ID 40632983), deixou transcorrer o prazo sem ofertar resposta. Instada a se manifestar em réplica e a especificar eventuais provas adicionais que pretendia produzir, a demandante quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 40634748). Sobreveio a sentença de mérito (ID 40634755), que julgou improcedentes os pedidos da exordial, assentando que o acervo probatório demonstrou a plena ciência da consorciada sobre as cláusulas contratuais e a ausência de vício na manifestação de vontade, afastando a anulação do ajuste, a pretensão de restituição imediata e o pleito indenizatório. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (ID 40634758), pleiteando a reforma da decisão singular para anular o contrato de consórcio, obter a devolução integral e imediata das quantias pagas e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A apelada Promove Administradora de Consórcios Ltda. apresentou tempestivas contrarrazões recursais (ID 40634764), pugnando pela manutenção integral do veredito guerreado e pela majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. É o relatório no essencial. Decido. O recurso preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO A sistemática processual vigente, delineada pelo Código de Processo Civil de 2015 em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, autoriza expressamente o Relator a apreciar e julgar o mérito recursal de forma unipessoal quando o tema controvertido encontrar solução sedimentada na jurisprudência dominante. Com efeito, a prerrogativa conferida ao julgador monocrático no âmbito recursal visa concretizar os princípios constitucionais da celeridade processual, da economia e da razoável duração do processo, prestigiando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, sem que isso implique qualquer vulneração ao princípio da colegialidade. Nesse exato sentido é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a legitimidade e a plena validade do julgamento monocrático pelo Relator quando amparado em orientação jurisprudencial consolidada da Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA R. DECISÃO UNIPESSOAL, POR IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CLARA INDICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO BOJO DO JULGADO ATACADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - De acordo com a interpretação do art. 932, V, do CPC/2015, operada pela Corte Cidadã, é sim possível dar provimento a um recurso, se houver jurisprudência dominante que subsidie o decisório unipessoal. 2 - Na hipótese em tela, pela simples leitura dos fundamentos invocados na r. decisão monocrática, é possível ver com deveras facilidade que foram listados varios precedentes jurisprudenciais de diversos eg. Tribunais de Justiça, cujo teor militam em favor do veredicto emitido no decisum aqui hostilizado. Assim, como existe jurisprudência dominante sobre o assunto, não há no cenário violação ao princípio da colegialidade, do direito de contraditório e muito menos emissão de decisão surpresa. 3 - Destarte, não há que se falar em nulidade da r. decisão; além disso, considerando que o único argumento expedido no agravo interno ora em análise refere-se só ao suscitado vício, deixou o recorrente, quando devia, de impugnar os fundamentos que basearam a necessidade de prover o apelo da recorrida. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0087750-20.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024) (grifei) Assim, verificando-se que as matérias deduzidas no recurso de apelação encontram amplo e iterativo respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, revela-se plenamente cabível e imperiosa a prolação de julgamento monocrático, com base no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de alegado vício de consentimento (erro substancial e publicidade enganosa) na formalização de contrato de participação em grupo de consórcio, bem como à possibilidade de restituição imediata dos valores pagos e cabimento de indenização por danos morais. Adianta-se que o inconformismo recursal não comporta provimento, devendo a r. sentença de improcedência ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. O negócio jurídico é plenamente válido quando preenchidos os requisitos estatuídos no artigo 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Para que haja anulação por erro substancial, nos moldes do artigo 138 do Código Civil, é indispensável que a manifestação de vontade tenha derivado de uma falsa representação da realidade que não pudesse ser percebida por pessoa de diligência ordinária. No caso dos autos, a tese recursal de que a apelante foi ludibriada por suposta promessa verbal de liberação imediata de crédito ou entrega de imóvel em 30 (trinta) dias resta integralmente infirmada pelas provas documentais e fonográficas acostadas aos autos. A Proposta de Participação em Grupo de Consórcio nº 1524817 (ID 40632989) identifica, com absoluta clareza no cabeçalho e em seu texto, a contratação de consórcio de bem imóvel referente ao Grupo 400, Cota 560, com prazo de 180 meses e valor de crédito estipulado em R$ 140.000,00. Ademais, a cláusula 17 do respectivo instrumento traz advertência textual destacada, estabelecendo que a consorciada declarava ter sido expressamente informada de que as únicas modalidades de contemplação são sorteio e lance, inexistindo qualquer promessa de contemplação antecipada. Em reforço, consta do processo o 1º Termo Aditivo à Proposta de Adesão (ID 40632986), assinado pela apelante, no qual reiterou de forma expressa que foi devidamente cientificada quanto às regras do consórcio e que não recebeu nenhuma promessa de contemplação com data prefixada. Não bastasse a cristalina prova documental, a administradora recorrida trouxe aos autos a gravação da ligação de controle de qualidade realizada pelo setor de pós-venda em 09/05/2023 (ID 40634741). Naquele diálogo, a consumidora foi questionada de maneira direta se havia recebido qualquer garantia ou promessa de prazo para a entrega do crédito ou do bem, respondendo categoricamente que não, confirmando a ativação de sua cota e sua plena ciência de que a contemplação dependeria exclusivamente dos sorteios ou lances periódicos. Ainda, o próprio boletim de ocorrência lavrado a pedido da apelante (ID 40632976) evidencia contradição com suas teses iniciais, porquanto consigna em seu teor que ela própria fora orientada a aguardar a realização dos sorteios inerentes à modalidade de consórcio. Cumpre realçar que, embora aplicáveis as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a vulnerabilidade processual não isenta a parte autora do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC. Ofertada contestação acompanhada de documentos e áudios que desconstituíram a versão exordial, a apelante permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para réplica e recusando a oportunidade de produzir outras provas em juízo (ID 40634748). A Lei Federal nº 11.795/2008, que disciplina o Sistema de Consórcios, dispõe expressamente em seu artigo 22, § 1º, que a contemplação ocorre exclusivamente por meio de sorteio ou de lance, na forma avençada no contrato de adesão. Promessas verbais dissonantes dos termos contratuais não possuem eficácia jurídica, máxime quando desmentidas pelo comportamento posterior e inequívoco da própria contratante perante a auditoria interna da empresa. Sobre a matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça Estadual é pacífica no sentido de afastar a alegação de vício de consentimento em contratos de consórcio devidamente instruídos com cláusulas de advertência e checagem de qualidade: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS CONSÓRCIO PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I - A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência. II ¿ Não há que se falar em indução a erro na adesão a grupo de consórcio por suposta promessa de contemplação imediata se, no contrato celebrado entre as partes, quando havia advertência em letras destacadas, logo abaixo do campo dedicado à assinatura da parte autora, no sentido de que essa garantia inexistia. III - Segundo a Lei n. 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, a hipótese de contemplação dá-se apenas por sorteio ou lance (§ 1º do art. 22). Essa regra visa preservar a higidez financeira do Grupo. IV ¿ Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0169795-66.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Evailton de Souza Batista contra sentença da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE que, nos autos da ação de ressarcimento por quebra de contrato c/c indenização por perdas e danos e danos morais, julgou improcedente o pedido autoral formulado em face de Multimarcas Administradora de Consórcio Ltda. O apelante sustenta que teria aderido ao contrato de consórcio mediante promessa enganosa de liberação imediata de crédito, requerendo, assim, a anulação contratual e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio, com base em alegada promessa de contemplação imediata; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a anulação do contrato e consequente responsabilização civil da empresa apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato juntado pelo próprio autor é claro ao informar que a contemplação depende de sorteio ou lance, sem qualquer garantia de data determinada, o que afasta a alegação de erro quanto à natureza do negócio. 4. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, a anulação de negócio jurídico por vício de vontade exige prova concreta da ocorrência de erro, dolo ou outra forma de vício de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. 5. Mesmo diante de relação de consumo, é imprescindível que o consumidor produza elementos mínimos que corroborem suas alegações, sendo insuficiente a simples menção genérica à promessa verbal de contemplação imediata. 6. A cláusula contratual destacada e assinada pelo autor NÃO HÁ GARANTIA DE DATA DE CONTEMPLAÇÃO evidencia ciência e anuência quanto às regras do consórcio, afastando o argumento de induzimento em erro. 7. O contrato de consórcio, por sua natureza e nos termos da Lei nº 11.795/2008, pressupõe ausência de certeza quanto à data da contemplação, tratando-se de negócio jurídico com risco inerente e amplamente conhecido no mercado. 8. Precedentes do TJCE e do STJ em casos análogos reforçam o entendimento de que a ausência de prova concreta da alegada promessa de contemplação imediata impede a anulação do contrato e a responsabilização por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de consórcio exige, além dos requisitos legais, a livre e consciente manifestação de vontade, cuja existência não se afasta por alegações genéricas desacompanhadas de provas mínimas. 2. A assinatura do consorciado em cláusulas expressas sobre a inexistência de promessa de contemplação imediata afasta a alegação de vício de consentimento. 3. Mesmo nas relações de consumo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, não bastando a simples inversão do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104 e 171, II; CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I; Lei nº 11.795/2008, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.11.2020, DJe 27.11.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0273909-51.2020.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0169795-66.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 06.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0263277-29.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 18.09.2024. (Apelação Cível - 0050112-91.2021.8.06.0131, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (grifei) Dessa forma, resta absolutamente escorreita a conclusão de inexistência de defeito no negócio jurídico apto a justificar a sua anulação nos termos dos artigos 138 e 171 do Código Civil. Afastada a nulidade da contratação, cumpre assentar a total inviabilidade da pretendida devolução imediata dos valores pagos pela apelante. A desistência ou exclusão de consorciado inadimplente, como ocorreu no caso vertente em 13/05/2025 (ID 40632990), submete-se ao regramento próprio da Lei nº 11.795/2008 (artigo 30) e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), no sentido de que a devolução das quantias vertidas ao fundo comum deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, ressalvada a hipótese de contemplação prévia da cota cancelada por sorteio. Confira-se o posicionamento perfilhado pela Segunda Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU QUANDO DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO EXCLUÍDO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A despeito das alegações recursais, o recurso não merece provimento, sobretudo porque a desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. 2. Nessa perspectiva, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 312), firmou entendimento no sentido de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 3. Assim, o prazo de restituição dos valores pagos deve observar o intervalo de 30 (trinta) dias, a contar da data contratualmente prevista para o encerramento do plano, ou, se for o caso, quando houver a contemplação prévia em Assembleia, nos termos do artigo 22 da Lei 11.795/08. 4. Ademais, sabe-se que a rescisão por iniciativa do consorciado, por si só, não atrai a incidência da multa contratual. Ao contrário, a aplicação de multa compensatória ou cláusula penal, nos contratos de consórcio pressupõe a comprovação de que a saída do consorciado causou prejuízo à administradora ou ao grupo consorcial. 5. No caso em tela, não restou provado pela parte ré que a saída da parte autora do grupo consorcial tenha causado efetivo prejuízo à administradora ou ao grupo. Logo, não havendo o prejuízo alegado, não há que se falar na aplicação da cláusula penal ou multa compensatória. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0200888-21.2023.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 31/08/2023) (grifei) Por fim, inexistindo conduta ilícita perpetrada pelas recorridas, uma vez demonstrada a clareza informativa e a regularidade do pacto firmado, descabe cogitar de reparação civil a título de danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). O simples inconformismo com as regras regulares do contrato de consórcio ou a frustração de expectativas subjetivas não constituem ofensa aos direitos da personalidade. DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como na jurisprudência pacificada desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), CONHEÇO do recurso de apelação cível interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator