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3006636-57.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 3006636-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quiteria Maria da Conceição - Agravado: Neuza Pereira Martins - Interessado: Ilma de Tal (E outros(as)) - Agravo de Instrumento Processo nº 3006636-57.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DACCACHE Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 18/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 165 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Fernando Viggiano (OAB: 351858/SP) - 3º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 3006636-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quiteria Maria da Conceição - Agravado: Neuza Pereira Martins - Interessado: Ilma de Tal (E outros(as)) - I - Agravo de instrumento interposto por Quitéria Maria da Conceição contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação possessória que determinou aos réus a obrigação de fazer consistente na demolição, às suas expensas, da parcela de suas construções que invadiu o imóvel da autora no prazo de 180 dias, ordenou a expedição de mandado de constatação sob o fundamento de que a demolição direta à custa da exequente é inviável e restam apenas as alternativas de conciliação ou de conversão da obrigação em perdas e danos. Alega a agravante que a conversão em perdas e danos é ineficaz porque todas as devedoras são pessoas carentes de recursos, o que torna eventual título indenizatório inexequível. Alega que a edificação da ré Neuza bloqueia a janela de sua residência, o que priva o ambiente de ar e iluminação natural e gera extrema insalubridade. Alega que Neuza ergueu um segundo pavimento com estrita observância aos limites divisórios, de modo que a remoção do primeiro andar não compromete a estabilidade da residência principal. Alega que aceita a imissão na posse de área menor do que a efetivamente esbulhada com o objetivo de restabelecer a salubridade do seu lar. Alega que a ex-moradora Angélica já realizou a demolição completa de sua própria construção, motivo pelo qual basta a demarcação simples para a imissão de posse naquela parcela. Pede, ao final, que seja dado provimento ao recurso para que ocorra a imissão na posse da área de Angélica e para que se autorize o ingresso no imóvel de Neuza com o fim de demolir o primeiro pavimento invasor e erguer parede divisória interna, com posterior reembolso de custos. Recurso processado sem efeito suspensivo (p. 10/11). Contraminuta de Neuza Pereira Martins a p. 17/29, em que defende que sua posse ocorre com justo título e boa-fé há mais de 16 anos, amparada em contrato de compra e venda firmado no ano de 2006. Sustenta que a ordem de demolição imediata de sua residência atenta contra a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e o devido processo legal. Sustenta que a conversão da obrigação em perdas e danos é medida proporcional e legítima dada a falta de recursos e a grande complexidade estrutural. Sustenta que inexiste laudo técnico com a delimitação precisa da área invadida pela peticionária. Pede o desprovimento do recurso. Contraminuta de Ilma de tal e outros a p. 31/33, em que sustenta que a pretensão de demolição forçada e ingresso forçado caracteriza inovação recursal, porquanto não consta de forma expressa no título judicial de conhecimento. Sustenta que a eventual lesão deve ser solucionada por via indenizatória, em atenção aos preceitos da menor onerosidade e da proporcionalidade. Sustenta que a destruição parcial da habitação trará gravame desmedido e irreversível aos ocupantes. Pede o desprovimento do recurso. No despacho de p. 34/35 foi constatado que o perito Rodrigo Tardelli declinou do encargo por falta de experiência técnica em demolições e pelos sérios riscos estruturais associados à topografia em declive e à precariedade das casas. Por esse motivo, determinou a manifestação das partes acerca dos riscos de colapso nos imóveis lindeiros em caso de demolição. Posteriormente, no despacho de p. 58, foi verificado o arquivamento definitivo e a extinção do cumprimento de sentença de origem por fato superveniente, de modo que assinou o prazo de cinco dias para que a agravante justificasse o interesse no feito, sob pena de perda de objeto do recurso. Nas manifestações seguintes, a agravada Neuza requereu o não conhecimento do agravo de instrumento face à extinção definitiva do cumprimento de sentença de primeira instância. Por outro lado, a Defensoria Pública em favor de Quitéria demonstrou que o arquivamento se deu em caráter estritamente provisório pela inviabilidade prática das medidas impostas pelo juiz de primeiro grau. Em relação aos riscos estruturais apontados, a agravante apresentou propostas individualizadas para afastar qualquer perigo às edificações do entorno: a imediata imissão na posse da área desocupada de Angélica; o recuo do portão e da garagem de madeira de Tereza por se tratar de elementos sem função estrutural; a reintegração da área de quintal de Ilma por meio de construção de muro; e, no que tange a Neuza, a renúncia à demolição externa em troca da ocupação simples do cômodo invasor, com o isolamento deste mediante o erguimento de parede interna de alvenaria pela própria autora. Os autos foram conclusos a este relator apenas em 13.08.2026, momento em que assumi a presente cadeira. II - Remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Voto nº 17366 São Paulo, 24 de agosto de 2026. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Maureen Helen de Jesus (OAB: 341320/SP) - Vagner Maschio Pionório (OAB: 392189/SP) - Fernando Viggiano (OAB: 351858/SP) - 3º andar

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