Publicações do processo

3006621-25.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006621-25.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA VALENTIM (OAB RJ171533) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA BARBOSA em face de BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ECO SOLUÇÕES LTDA., na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais de R$ 330,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Narra a demandante, em síntese, que, em setembro de 2024, foi contatada por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, que se apresentaram como intermediários de operação de empréstimo consignado. Relata que foi disponibilizado em sua conta o montante de R$ 14.221,45 e que, seguindo orientações recebidas, realizou transferências nos valores de R$ 1.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 3.185,45 para conta de terceiro, totalizando R$ 14.185,45. Sustenta ter sido vítima de fraude e afirma que, apesar de não ter permanecido com o numerário, passaram a incidir parcelas mensais de R$ 330,00 sobre seu benefício previdenciário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos legais. A documentação acostada confere, por ora, plausibilidade à narrativa inicial. Embora a controvérsia acerca da validade da contratação e da responsabilidade de cada ré demande contraditório e exame mais aprofundado, os documentos juntados indicam a existência de desconto mensal de R$ 330,00 a título de consignação de empréstimo bancário no benefício previdenciário titularizado pela autora, precisamente a obrigação cuja higidez é questionada na presente demanda. A circunstância assume especial relevância porque a demandante impugna o negócio jurídico que deu origem à consignação, alegando vício de consentimento e fraude. Nesta fase processual, não se exige prova definitiva do direito invocado, mas elementos suficientes à formação de juízo de probabilidade, reservando-se ao curso da instrução a apuração conclusiva acerca da regularidade da contratação. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Os descontos são sucessivos e recaem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. A manutenção das cobranças durante a tramitação do feito importa renovação mensal do prejuízo alegado, sendo relevante, ainda, a condição de pessoa idosa da autora. De outro lado, a providência postulada apresenta caráter reversível. Caso, após o contraditório e a instrução, seja reconhecida a validade da contratação, será possível o restabelecimento da cobrança e a apuração dos valores eventualmente devidos, inexistindo, neste momento, perigo de irreversibilidade apto a impedir a medida, na forma do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que sejam suspensos os descontos mensais de R$ 330,00 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora e decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto desta demanda. Expeça-se ofício ao órgão pagador para adoção das providências indispensáveis à suspensão da consignação. 2. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 2.1. Devem as partes tomar ciência que a Plataforma “+ Acordo” está disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e tem se mostrado eficiente mecanismo de autocomposição de conflitos e redução da morosidade judicial. Os advogados estabelecem contato direto entre si no ambiente virtual e seguro da plataforma e conduzem tratativas de acordos por meio de chat específico com envio e recebimento de arquivos de texto, pdf, imagens e vídeos, além da confecção e troca de minutas de termos de acordo na própria plataforma nas sucessivas rodadas de negociação. O acesso pode ser feito com o certificado digital ou com o login e a senha usados na PDPJ do CNJ. Após, deverá o interessado clicar na aba “demandas processuais” e depois no botão “criar demanda”. Ao colar o número CNJ do processo judicial, clique seguidamente em “consultar”, “criar demanda” e “confirmar criação”. 2.2. Para uma explicação mais detalhada, vide Manual do Usuário disponível em: https://www.tjrj.jus.br/advogado/servicos/mais-acordo/o-projeto 3. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. 3.1.TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA (públicas ou privadas), a citação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços indicados no banco de dados do Poder Judiciário (Domicílio Judicial Eletrônico), conforme art. 246, caput e § 1º do CPC. 3.2 Fica a parte ré advertida de que deverá confirmar o recebimento da citação eletrônica no prazo de até 3 (três) dias úteis (art. 246, § 1º-A). A ausência de confirmação, sem justa causa, do recebimento da citação por meio eletrônico é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C). Caso a citação venha a ser realizada pelas vias subsidiárias (correio ou OJA) devido à ausência de confirmação, a parte ré deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a omissão (art. 246, § 1º-B). 3.3. TRATANDO-SE DE PESSOA FÍSICA, a citação deverá ser realizada, inicialmente, pela via postal (correio), mediante Aviso de Recebimento (AR), na forma do art. 247 e 248 do CPC. 3.4. Frustrada a diligência, seja por meio eletrônico ou pela via postal, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. AUTORIZO o OJA a citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens – whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Na ocasião, deverá o OJA responsável pela diligência anexar às certidões positivas os comprovantes de recebimento da ordem judicial pelo diligenciado, tais como: prints de tela do aplicativo de mensagem eletrônica utilizado ou a resposta enviada eletronicamente. Não sendo possível o cumprimento eletrônico dos atos de comunicação processual, deverá o OJA imprimir o mandado judicial e seus anexos e se dirigir ao endereço indicado na ordem, na forma do art. 397, do Código de Normas da CGJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC, independentemente de nova conclusão. 4. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos “endereços não diligenciados”, RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. 5. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. 6. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. 7. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora em réplica. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação, INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. 8. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). 9. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.