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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3006617-85.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: FERNANDO FLAVIO BITTENCOURT DE CASTRO (Espólio) ADVOGADO(A): JAQSON DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ265364) AUTOR: MARCELO BITTENCOURT DE CASTRO (Inventariante) ADVOGADO(A): JAQSON DA SILVA JÚNIOR (OAB RJ265364) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS” ajuizada por FERNANDO FLAVIO BITTENCOURT DE CASTRO e MARCELO BITTENCOURT DE CASTRO em face de CAROLINA APARECIDA TEIXEIRA ELIAS, fundamentada no inadimplemento dos aluguéis relativos aos meses de maio, junho e julho de 2026, bem como da caução não integralizada e dos consectários da mora. Aduz-se que o contrato prevê garantia, a qual foi integralmente consumida pelo débito, e postula-se o deferimento do despejo liminarmente. DECIDO. Conforme o art. 5º da Lei nº 8.245/91, “Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”. O art. 9º da lei prevê as hipóteses de rescisão contratual: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Ademais, prevê-se no art. 59: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Quanto à caução exigida em lei, assim se posiciona a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. CAUÇÃO CONTRATUAL EXAURIDA PELO DÉBITO LOCATÍCIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO LEGAL PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS INADIMPLIDOS. REQUISITOS DO ART. 59, §1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91 CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, deferiu liminar para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, diante da inadimplência dos locatários e do esvaziamento da garantia contratual II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se estão presentes os requisitos previstos no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 para concessão da liminar de despejo, especialmente diante da alegada ausência de prestação de caução pelo locador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 autoriza a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento quando o contrato estiver desprovido de garantia locatícia. 4. As partes celebraram contrato de locação residencial garantido por caução correspondente a três meses de aluguel. 5. Os locatários permaneceram inadimplentes quanto aos alugueres e encargos referentes ao período de abril a agosto de 2025, perfazendo débito superior ao valor da caução prestada. 6. Os agravantes não impugnaram a existência da dívida locatícia, limitando-se a sustentar a ausência de recolhimento da caução pelo locador. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro admite a substituição da caução prevista no art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato pelos próprios créditos locatícios vencidos e inadimplidos, quando estes superarem o equivalente a três meses de aluguel. 8. Presentes os requisitos legais para concessão da medida liminar, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Negado provimento ao recurso. Dispositivos relevantes citados: art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Jurisprudências relevantes citadas: 0097045-28.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL 0001168-27.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 28/04/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) (0019249-24.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 13/04/2026 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (0029777-20.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 04/08/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em tela se fazem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de despejo. Com efeito, o valor do débito indicado (R$ 10.861,60) supera consideravelmente o equivalente a dois aluguéis (R$ 2.400,00), garantia acordada à cláusula quarta, parágrafo primeiro (evento 1, CONTR6), encontrando-se exaurida a garantia pactuada. Ademais, alega-se, também, que nem sequer foi integralizada a garantia contratual, mas apenas metade do montante previsto (R$ 1.200,00). Assim, DEFIRO a liminar paras desocupação no prazo de 15 (quinze) dias. Conforme previsto no §3º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. Cite-se e intime-se.
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