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3006594-66.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 3006594-66.2026.8.19.0000/RJ AGRAVADO: VANDA SOARES DE CASTILHO ADVOGADO(A): LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) AGRAVADO: VANDA SOARES DE CASTILHO ADVOGADO(A): LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA (OAB RJ099166) ADVOGADO(A): JOSUE ISAAC VARGAS FARIA (OAB RJ098404) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR ESTADUAL INATIVO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA AOS PROVENTOS. REAJUSTE PELOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES E DO FUNDO DE DIREITO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária de revisão de direito pessoal com pedido de ressarcimento, afastou a incidência da prescrição quinquenal sobre os índices de reajuste da vantagem pessoal denominada “Direito Pessoal – Magistério. Art. 3º da Lei nº 2.365/94” e manteve multa diária para eventual descumprimento da obrigação. Os Agravantes sustentam que a gratificação já teria sido absorvida e que a aplicação dos índices sobre todo o período histórico configuraria pagamento em duplicidade, além de impugnarem a multa e requererem o sobrestamento do feito. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prescrição quinquenal alcança os índices de reajuste incidentes sobre a gratificação de regência de classe incorporada aos proventos da Agravada; (ii) determinar se o ajuizamento de IRDR constitui fundamento suficiente para o sobrestamento automático do feito; e (iii) estabelecer se é cabível a fixação de multa para assegurar o cumprimento da obrigação judicial. III. Razões de Decidir 3. O IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 reconhece o direito dos professores estaduais inativos à revisão da vantagem pessoal incorporada sob a rubrica “DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94” e determina que o reajuste observe os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 4. A incorporação definitiva da gratificação aos proventos dos servidores inativos é preservada pelo direito adquirido e pelo princípio da irredutibilidade dos vencimentos, não sendo admissível o congelamento da verba incorporada quando a própria decisão do IRDR reconhece seu caráter reajustável. 5. A prescrição quinquenal não atinge o fundo do direito à revisão do benefício, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula nº 85 do STJ e o entendimento expressamente consignado no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. 6. A atualização da expressão pecuniária da gratificação mediante a incidência dos índices gerais de reajuste desde a incorporação não se confunde com a cobrança de parcelas vencidas, razão pela qual a prescrição quinquenal não impede a recomposição histórica do valor da vantagem. 7. A fixação de multa para assegurar o cumprimento da ordem judicial encontra amparo nos arts. 139, IV, e 537 do CPC, podendo ser estabelecida independentemente de requerimento da parte, desde que suficiente e compatível com a obrigação e acompanhado de prazo razoável para cumprimento. 8. A multa possui caráter coercitivo e somente se materializa caso ocorra efetivo descumprimento da ordem judicial, de modo que a existência da determinação judicial impõe seu cumprimento enquanto vigente. 9. O mero ajuizamento de IRDR não produz, automaticamente, o sobrestamento do feito, inexistindo fundamento para suspender a demanda apenas em razão de sua instauração. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo do direito à revisão da gratificação de regência de classe incorporada aos proventos. 2. A gratificação de regência de classe incorporada aos proventos dos professores estaduais inativos deve ser reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. 3. A atualização histórica da expressão pecuniária da vantagem não é impedida pela prescrição quinquenal, que limita apenas a cobrança das prestações vencidas. 4. A multa por descumprimento de ordem judicial pode ser fixada para assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 139, IV, e 537 do CPC. 5. O mero ajuizamento de IRDR não implica o sobrestamento automático do feito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, X. CPC, arts. 139, IV, 537 e 978, parágrafo único. Súmula nº 85 do STJ. Lei Estadual nº 2.365/94. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, Seção Cível, j. 13.12.2018, DJe 15.01.2019; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0068834-16.2024.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18.12.2024, DJe 13.01.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0075063-89.2024.8.19.0000, Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26.05.2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0029887-53.2025.8.19.0000, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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