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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3006583-20.2026.8.19.0038/RJ
AUTOR: MARCELO DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB MA020810)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro a prioridade na tramitação processual, tendo vista tratar-se de pessoa idosa, em conformidade com o artigo 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
2) Defiro a isenção do pagamento das custas e da taxa judiciária, tendo em vista que a parte autora é maior de 60 anos de idade e que recebe até 10 salários-mínimos, nos termos do artigo 17, X, combinado com o artigo 10, X, ambos da Lei Estadual 3350/99. Anote-se. 
3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o banco réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia ter contratado cartão de crédito consignado. Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada, bem como que o réu se abstenha de incluir o nome do demandante em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
É o relatório. Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que o banco réu não informou que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, induzindo-a acreditar que contratava empréstimo consignado. Todavia, eventual falha na prestação da informação correta acerca da modalidade de contratação, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que a reserva de margem consignável se iniciou em 2022. Por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
Assim, considerando que as alegações autorais necessitam de regular dilação probatória, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo o feito ser submetido ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência.
4) Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o julgamento dos REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC, sendo a questão submetida a julgamento para definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo, e em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa (Temas Repetitivos 1414) e determinado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC., SUSPENDO o processo até posterior decisão do STJ.
Anote-se a suspensão no sistema e por enquadrar-se o caso em comento na hipótese do artigo 198 do Código de Normas - Parte Judicial deste E. Tribunal, alterado pelo Provimento CGJ nº 36/2023, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça.