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TJRJ · Secretaria da 10ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3006581-67.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR(A): Des. CAMILO RIBEIRO RULIERE AGRAVANTE: ANA CAROLINA CARMO FERNANDES ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) AGRAVANTE: JEFFERSON MAGNO DE FREITAS ADVOGADO(A): ANA CLARA SILVA BARBOSA (OAB RJ212225) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, COM APRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS RELEVANTES À ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos por Ana Carolina Carmo Fernandes e Jefferson Magno de Freitas em face da Decisão Monocrática proferida no evento 10. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto ao exame de argumentos e elementos probatórios aptos, segundo alegam, a demonstrar sua situação financeira e a justificar a concessão da gratuidade de justiça em sua modalidade parcial. Pleiteiam, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos Aclaratórios. Relatados, decido. Nos precisos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento; ou, ainda, corrigir erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica a alegada omissão. Na hipótese, os embargantes, inconformados com a solução conferida à controvérsia, opõem os presentes Aclaratórios, pretendendo, em verdade, a reabertura da discussão processual, providência que não se admite em sede de Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada e destinado exclusivamente à correção dos vícios previstos no dispositivo legal mencionado anteriormente. Com efeito, a matéria foi devidamente apreciada na decisão embargada, tendo sido consignado, a partir do exame dos contracheques e das Declarações de Imposto de Renda acostados ao evento 1, documentos 11, 12, 13 e 14, dos autos originários, que os agravantes percebem renda mensal conjunta de R$ 10.300,00, valores, inclusive, expressamente informados na petição inicial do presente recurso. Ademais, os próprios embargantes, ao reiterarem suas alegações nos presentes Aclaratórios, fazem referência a despesas mensais, dentre elas o pagamento de R$ 2.495,00 relativo a móveis planejados do apartamento. Tal circunstância, considerada em conjunto com a renda mensal do casal e com os demais elementos constantes dos autos, demonstra que a capacidade econômica dos embargantes não é compatível com a alegada hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, benefício condicionado à impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada, pretendendo-se, por meio inadequado, a revaloração dos elementos já examinados. Nesse contexto, oportuno destacar, ainda, o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: Parágrafo 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos na processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (Grifei). No caso, a Decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, apresentando elementos suficientes ao deslinde da controvérsia submetida à apreciação deste Relator no Agravo de Instrumento e enfrentando os argumentos relevantes à análise da pretensão recursal. Ademais, os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade infringente pretendida pelos recorrentes. Ressalte-se, ainda, que, para fins de prequestionamento, a parte pode se valer do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração, nos termos desta Decisão.
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