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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br SENTENÇA Número do Processo: 3006572-65.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] * AUTOR: JOSE RICARDO REZENDE DE OLIVEIRA * REU: BANCO ITAU CARTOES S.A. Vistos etc. Trata-se de Ação Cível envolvendo as partes acima mencionadas, com razões e fundamentos jurídicos elencados na peça de ingresso. O pedido veio instruído com a documentação necessária No curso da demanda, as partes resolveram por fim a lide, celebrando acordo cujas clausulas estão embutidas na peça. É o que basta relatar. HOMOLOGO Analisando os autos verifica-se que as partes são capazes e estão representadas por seus patronos, além do mais, o negócio firmado entre as mesmas atende aos demais requisitos de validade necessários para realização de negócio jurídico (art. 104 do CC), bem como tratam-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC). O acordo pelo menos aparentemente não possui vícios capazes de macular teor da peça recursal. Vê-se que foram obedecidas as formalidades estatuídas em lei. ANTE AO EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo presente no ID 226587373 e consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço, por analogia, com esteio no art. 487, III, b do CPC, em razão de inexistência de disposição específica relativa a liquidação e cumprimento de sentença. Recomendado, por fim, que se cumpra o ali contido. Custas e honorários na forma pactuada. Considerando que as entraram em composição consensual, dispensa-se prazo recursal, procedendo-se com o arquivamento dos autos com as baixas de mister. P. R. I. Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito