2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3006551-15.2026.8.19.0038/RJ AUTOR: LEANDRO CORREA ALVES ADVOGADO(A): SAULO DE SOUSA BRASILEIRO (OAB RJ185115) RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular n° 254 do E. TJRJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 5 dias. 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação acerca da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água, consubstanciado em vinculação incorreta de hidrômetro pertencente a terceira pessoa, bem como vinculação de dívida de consumo em nome da autora a ensejar eventual indenização pelos danos alegadamente sofridos. Passo aos requerimentos de prova. 5 - Intimadas a especificarem as provas que pretendam produzir, a parte ré se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e a parte autora requereu prova pericial, documental e testemunhal. 5.1 - Indefiro a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela parte autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova aqui deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte ré demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço entre as partes, sendo seu ônus buscar impugnar as alegações autorais. 5.2 - Defiro a produção de prova documental superveniente requerida, no prazo de 5 (quinze) dias, consistente apenas na juntada de documentos novos quando destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Ou ainda consistente em documentos formados após a inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, nos exatos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 6 – Assim, dou o feito por saneado e declaro encerrada a fase instrutória. 7 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 8 - Preclusa a presente, retornem conclusos para julgamento. Publique-se e intimem-se.