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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
 
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 3006541-16.2026.8.19.0023/RJ
REQUERENTE: SILVANA GOMES DA CONCEICAO MACHADO
ADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)
ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de alvará judicial cumulando reconhecimento e homologação de partilha de bens de pequeno valor, com pedido subsidiário de adequação do procedimento para arrolamento sumário, formulado por SILVANA GOMES DA CONCEIÇÃO MACHADO.
Narra a requerente que seu marido, COSME MACHADO GOMES DA CONCEIÇÃO, faleceu em 23/03/2026, conforme certidão de óbito juntada no Evento 1 – CERT ÓBITO. Sustenta que o falecido deixou como sucessoras apenas a cônjuge sobrevivente, ora requerente, e a filha LORIHAN CHAGAS MACHADO MUNIZ, então com 28 anos de idade, inexistindo notícia de outros descendentes, ascendentes com vocação sucessória, incapazes ou testamento. Destaca, ainda, que a filha não integra o polo ativo da demanda e deverá ser intimada para manifestar concordância com a partilha proposta.
A requerente afirma que se casou com o falecido em 28/07/2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento juntada no Evento 1 – CERTCAS4. Sustenta que o veículo deixado pelo falecido foi adquirido antes do casamento, razão pela qual constituiria bem particular, não sujeito à meação, concorrendo ela na sucessão apenas na condição de herdeira.
Segundo a inicial, o acervo sucessório seria composto por dois bens: um veículo FIAT/PALIO FIRE FLEX, ano/modelo 2005/2006, placa HDJ-2728/RJ, RENAVAM nº 00866220925, e a quantia de R$ 9.584,35, que, segundo relata, estava depositada em conta bancária de titularidade do falecido e foi posteriormente transferida para a conta da viúva após o óbito. A requerente afirma que manteve os valores disponíveis para regularização da sucessão e inclusão formal do numerário no acervo hereditário.
A requerente sustenta o cabimento do alvará judicial em razão da reduzida expressão econômica do patrimônio deixado pelo falecido e da inexistência de litígio entre as sucessoras.
Subsidiariamente, requer a conversão do procedimento para arrolamento sumário, com fundamento nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, sustentando que ambas as sucessoras são maiores e capazes e que a filha poderá manifestar sua anuência após regular intimação.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente demanda foi ajuizada sob a forma de pedido de alvará judicial, visando à regularização da sucessão dos bens deixados por COSME MACHADO GOMES DA CONCEIÇÃO.
Contudo, verifica-se da própria petição inicial que o falecido deixou patrimônio constituído não apenas por valores depositados em conta bancária, mas também por um veículo automotor FIAT/PALIO FIRE FLEX, indicado como integrante do acervo hereditário.
Diante da existência de bem móvel sujeito à partilha, bem como de numerário cuja destinação sucessória igualmente demanda definição dos quinhões hereditários, mostra-se inadequada a via exclusiva do alvará judicial para o processamento integral da sucessão.
Por outro lado, a própria requerente formulou pedido subsidiário de conversão do procedimento em arrolamento sumário, informando que as sucessoras são SILVANA GOMES DA CONCEIÇÃO MACHADO e LORIHAN CHAGAS MACHADO MUNIZ, ambas maiores e capazes.
Assim, em atenção aos princípios da primazia da resolução do mérito, da economia processual e da adequação procedimental:
I - CONVOLO o presente pedido de alvará judicial em ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
II – Nomeio inventariante a cônjuge supérstite SILVANA GOMES DA CONCEIÇÃO MACHADO.
III – Independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante, venha o plano de partilha, especificando-se o(s) bem(ns) e o valor de titularidade do falecido, bem como o quinhão/cota de cada herdeira, manifestando-se nos termos do artigo 659 do CPC.
IV – Cumprido o item supra, intime-se LORIHAN CHAGAS MACHADO MUNIZ, na qualidade de herdeira interessada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado nos autos e sobre o plano de partilha a ser apresentado pela inventariante, esclarecendo expressamente se concorda ou não com os termos da divisão proposta.
V - Com a manifestação da herdeira, certifique o cartório na forma do artigo 303 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça-RJ, intimando-se o inventariante para eventual retificação, no prazo de 15 dias.
VI – Sem prejuízo, venha aos autos certidões da CENSEC (Sistema do Colégio Notarial do Brasil) dando conta da inexistência de testamentos e/ou eventuais revogações do inventariado.
VII - No que concerne à intervenção da Fazenda Pública Estadual, em sede de arrolamento comum ou sumário, tal intervenção mostra-se desnecessária.
Com efeito, o artigo 662, §2º, do CPC dispõe que a homologação da partilha ou adjudicação independe da comprovação de quitação de tributos, incumbindo à Fazenda Pública promover eventual cobrança em momento oportuno, por meio de seus próprios mecanismos administrativos e judiciais.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não há necessidade de intervenção da Fazenda Pública em processos de arrolamento sumário, uma vez que a exigência de recolhimento de tributos não constitui condição para a homologação da partilha:
APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA DE INVENTÁRIO CONVERTIDA EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 659, § 2º DO CPC. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1.074 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DO ITCMD COMO CONDIÇÃO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública será intimada a providenciar o lançamento administrativo do ITCMD após o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, (art. 659, § 2º, do CPC/15. 2. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos artigos 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN (Tema 1074).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10001996020228110031, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/07/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2024)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA QUITAÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCMD). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que homologou plano de partilha em arrolamento sumário, dispensando a comprovação da quitação do ITCMD como condição prévia para a expedição do formal de partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovação prévia da quitação do ITCMD para a homologação da partilha no rito de arrolamento sumário; e (ii) a competência do juízo de arrolamento para decidir sobre questões tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação da partilha em arrolamento sumário prescinde da comprovação de quitação do ITCMD, conforme o artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo ao fisco promover o lançamento administrativo do imposto após o trânsito em julgado da sentença. 4. O Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação não depende de quitação prévia do imposto de transmissão causa mortis, assegurando-se ao fisco o direito de lançar e cobrar o tributo por meio de procedimento administrativo. 5. Não se verifica prejuízo à Fazenda Pública, pois o lançamento tributário permanece viável após a homologação. 6. A sentença recorrida está em conformidade com o entendimento do STJ, que visa a celeridade processual e a eficiência no trâmite dos inventários, sem prejuízo da arrecadação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou adjudicação, bem como a expedição de formal de partilha e carta de adjudicação, independe de comprovação prévia da quitação do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser assegurada a apuração e cobrança do tributo em procedimento administrativo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00049152020168110012, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 21/01/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2025).
VIII – Por fim, ressalta-se que as despesas do inventário/arrolamento devem ser supridas pelo espólio, não sendo relevante se os herdeiros são ou não hipossuficientes. Dessa forma, diante do acervo hereditário, verifica-se que o espólio não faz jus à assistência judiciária gratuita, daí porque, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, defiro o recolhimento das custas ao final, desde que antes da sentença, conforme autoriza o enunciado nº 27 do aviso TJRJ 57/2010.
Neste sentido:
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 0014234-84.2020.8.19.0000 - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÕES QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL PLEITEADOS. REFORMA PARCIAL DA ÚLTIMA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo abalizada jurisprudência deste Tribunal, no caso de ação de inventário é necessário verificar não só as condições pessoais da requerente, como também o acervo a ser inventariado. O fato da herdeira, ora, agravante, ser hipossuficiente não autoriza o deferimento da gratuidade, eis que as despesas do inventário devem ser arcadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Patrimônio do espólio constituído por um imóvel e considerável numerário em poupança (R$ 35.000,00). Hipótese em que se verifica que os bens que compõem o Espólio não possuem liquidez imediata capaz de arcar com o pagamento as custas, razão pela qual, em caráter excepcional, visando assegurar o acesso à Justiça, imperiosa a autorização para pagamento das custas judiciais ao final do processo, momento em que poderá ser reavaliado se o Espólio tem condições de arcar com o pagamento das custas. Deferimento do pedido subsidiário. Pagamento das despesas judiciais ao final, na forma do enunciado nº 27 do aviso TJRJ 57/2010. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
IX - Com efeito, estando o feito em ordem e não havendo pendência – inclusive acerca da regularidade do recolhimento das custas processuais –, será deliberada acerca da homologação da partilha e expedição do respectivo alvará judicial, independentemente de avaliação de bens e de pagamento de ITCMD, o qual será objeto de eventual lançamento administrativo posterior, nos termos do artigo 659, §2º e do artigo 662, ambos do CPC.
P.I.