2026-09-16 · TJCE
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3006529-31.2026.8.06.0001 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, devidamente qualificado, em face da sentença proferida no ID nº 220379489 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança de Férias não gozadas e licença especial ajuizada por Orebio Felix Ribeiro, para condenar o ente público ao pagamento de valores referentes a períodos de férias não gozadas e licença. Em suas razões, acostadas no ID nº 225372335, o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a sentença teria deixado de apreciar a alegação de que os documentos funcionais emitidos pela CGP/PMCE constituiriam ato administrativo composto, cuja eficácia dependeria de validação pela SEPLAG, bem como de analisar sua força probatória à luz dos arts. 407 e 408 do CPC. Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Intimado a se manifestar, o autor, ora embargado, apresentou contrarrazões no ID nº 236146752. Argumenta que o recurso não merece prosperar, porquanto o Estado do Ceará não aponta vício intrínseco à decisão, mas busca, por via transversa, a rediscussão do mérito e a reanálise do conjunto fático-probatório, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Pugna, assim, pela total rejeição dos aclaratórios. É relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os presentes embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece prosperar. Segundo a legislação e a orientação jurisprudencial consolidada, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, salvo quando demonstrada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESCOLHIDA. SÚMULA 18/TJCE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Titanium Distribuidora Ltda. contra decisão colegiada, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão e obscuridade quanto ao erro material apontado no recurso de apelação no que se refere ao pedido de pagamento em 3 (três) dias sob pena de constituição de título executivo judicial, e obscuridade quanto à fundamentação acerca do vício de representação do embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre os essenciais à resolução do litígio, não existindo dúvida, neste caso, quanto ao rito a ser seguido (ação monitória), como fundamentado de forma robusta no julgamento monocrático. 4. Nesse mesmo sentido, não se verificou obscuridade no alegado vício de representação do embargado, uma vez que, a previsão constante na procuração de que os substabelecimentos dos poderes previstos no referido instrumento deverão ser assinados em conjunto de 2 (dois) outorgados, foi integralmente atendida, conforme substabelecimento de fl. 35, não se verificando a mesma exigência para os substabelecimentos seguintes. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Embargos de Declaração nº 0017213-53.2017.8.06.0075, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Juíza Convocada Lucimeire Godeiro Costa, Data do Julgamento: 18/06/2025) Embora a sentença não tenha feito menção expressa aos arts. 407 e 408 do CPC, a questão suscitada pelo embargante acerca da necessidade de validação dos registros funcionais pela SEPLAG e da força probatória dos documentos juntados aos autos foi devidamente apreciada. Com efeito, o decisum examinou a alegação de ausência de homologação administrativa e concluiu que eventual controle ou validação por órgão da Administração não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito, sobretudo diante dos elementos documentais constantes dos autos e da ausência de prova, pelo Estado, de que os períodos de férias reconhecidos na sentença tenham sido efetivamente gozados ou utilizados para outro fim. Assim, o fato de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pelo ente público não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já apreciada. Também não há necessidade de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID nº 220379489. Intimem-se. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito Respondendo