Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006520-85.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: BRENDA DA PENHA VIDAL BARRETO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARRETO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ258667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autorização de internação para indução do parto e internação obstétrica/neonatal subsequente, a ser realizado em 13/05/2026, às 6h30 da manhã.1 O pleito havia sido formulado em 12/08/2026, em sede de plantão judiciário, e ao evento 7, DESPADEC1 foi proferida decisão pela qual se deixou de conhecer do pedido. Conforme registrado na r. decisão: Com efeito, extrai-se dos documentos acostados que o procedimento pretendido, indução de parto, encontra-se previamente agendado e programado para data e hora certas (13/08/2026, às 06:30h), tratando-se, portanto, de conduta obstétrica-programada, e não de evento agudo consumado nas últimas horas ou na presente noite. A própria narrativa inicial noticia que a autora foi avaliada por médica plantonista da unidade hospitalar, a qual concluiu que a internação imediata não se fazia necessária naquele momento, determinando o retorno da paciente para a data agendada, o que evidencia a ausência de urgência qualificada a se consumar no curso deste plantão noturno. Embora os documentos juntados atestem tratar-se de gestação de alto risco, com registro de hipertensão e de pico hipertensivo, não há nos autos laudo médico atualizado, elaborado nesta data, que ateste piora abrupta do estado de saúde da autora ou risco de óbito iminente a se consumar nas próximas horas. O receituário da médica assistente, datado de 10/08/2026, limita-se a solicitar “avaliação materna e fetal e avaliação da necessidade de interrupção da gestação” e a agendar a indução para 37 semanas, sem declaração expressa de emergência instalada. De igual modo, o exame de MAPA acostado conclui, textualmente, por “comportamento normal das pressões arteriais sistólica e diastólica com base nas médias de pressão nas 24 horas”, não corroborando, por si, a alegação de emergência obstétrica atual e imediata. Registre-se, ademais, que a própria tela do aplicativo da operadora acostada aos autos classifica o fluxo de solicitação como “exclusivo para procedimentos eletivos”. Acresce-se, ainda, circunstância relevante quanto à efetividade da medida. O agendamento da indução do parto foi comunicado à autora desde 10/08/2026, de modo que a parte já detinha conhecimento inequívoco tanto da data marcada quanto da alegada resistência administrativa da operadora desde então, dispondo de todo o expediente forense regular dos dias 11 e 12 de agosto de 2026, dias úteis, para deduzir a pretensão perante o Juízo Natural, tendo optado, contudo, por distribuir a demanda apenas no período noturno do plantão, em 12/08/2026, às 22h09. Assim, intime-se a requerente a fim de que esclareça se foi realizado o procedimento na data agendada, eis que se tratava de evento programado, ou se subsiste necessidade de intervenção jurisdicional. Em caso de subsistir interesse, deve a postulante acostar laudo médico pelo qual se descreva expressamente a necessidade de internação e/ou intervenção médica de urgência, ante o destacado pelo r. juízo plantonista acerca da documentação até então juntada. Int. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.