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3006520-85.2026.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006520-85.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: BRENDA DA PENHA VIDAL BARRETO ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BARRETO PEREIRA JUNIOR (OAB RJ258667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autorização de internação para indução do parto e internação obstétrica/neonatal subsequente, a ser realizado em 13/05/2026, às 6h30 da manhã.1 O pleito havia sido formulado em 12/08/2026, em sede de plantão judiciário, e ao evento 7, DESPADEC1 foi proferida decisão pela qual se deixou de conhecer do pedido. Conforme registrado na r. decisão: Com efeito, extrai-se dos documentos acostados que o procedimento pretendido, indução de parto, encontra-se previamente agendado e programado para data e hora certas (13/08/2026, às 06:30h), tratando-se, portanto, de conduta obstétrica-programada, e não de evento agudo consumado nas últimas horas ou na presente noite. A própria narrativa inicial noticia que a autora foi avaliada por médica plantonista da unidade hospitalar, a qual concluiu que a internação imediata não se fazia necessária naquele momento, determinando o retorno da paciente para a data agendada, o que evidencia a ausência de urgência qualificada a se consumar no curso deste plantão noturno. Embora os documentos juntados atestem tratar-se de gestação de alto risco, com registro de hipertensão e de pico hipertensivo, não há nos autos laudo médico atualizado, elaborado nesta data, que ateste piora abrupta do estado de saúde da autora ou risco de óbito iminente a se consumar nas próximas horas. O receituário da médica assistente, datado de 10/08/2026, limita-se a solicitar “avaliação materna e fetal e avaliação da necessidade de interrupção da gestação” e a agendar a indução para 37 semanas, sem declaração expressa de emergência instalada. De igual modo, o exame de MAPA acostado conclui, textualmente, por “comportamento normal das pressões arteriais sistólica e diastólica com base nas médias de pressão nas 24 horas”, não corroborando, por si, a alegação de emergência obstétrica atual e imediata. Registre-se, ademais, que a própria tela do aplicativo da operadora acostada aos autos classifica o fluxo de solicitação como “exclusivo para procedimentos eletivos”. Acresce-se, ainda, circunstância relevante quanto à efetividade da medida. O agendamento da indução do parto foi comunicado à autora desde 10/08/2026, de modo que a parte já detinha conhecimento inequívoco tanto da data marcada quanto da alegada resistência administrativa da operadora desde então, dispondo de todo o expediente forense regular dos dias 11 e 12 de agosto de 2026, dias úteis, para deduzir a pretensão perante o Juízo Natural, tendo optado, contudo, por distribuir a demanda apenas no período noturno do plantão, em 12/08/2026, às 22h09. Assim, intime-se a requerente a fim de que esclareça se foi realizado o procedimento na data agendada, eis que se tratava de evento programado, ou se subsiste necessidade de intervenção jurisdicional. Em caso de subsistir interesse, deve a postulante acostar laudo médico pelo qual se descreva expressamente a necessidade de internação e/ou intervenção médica de urgência, ante o destacado pelo r. juízo plantonista acerca da documentação até então juntada. Int. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.

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