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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3006503-05.2025.8.06.0151 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE BRITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E DOBRADA PARA OS POSTERIORES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARRESP 676.608/RS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES COMPROVADAS. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL. ENTENDIMENTO ATUAL DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. RECURSO DO AUTOR E RECURSO DO BANCO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I - A contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta exige, para sua validade, assinatura a rogo do consumidor e subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil, na linha do entendimento fixado no IRDR-TJCE nº 0630366-67.2019.8.06.0000. Ausente essa formalidade essencial, o negócio é nulo e os descontos, indevidos. II - Os valores descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores a essa data, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. III - O desconto indevido em conta bancária de benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido. Para a reparação a esse título é necessária a demonstração de circunstâncias concretas de violação aos direitos de personalidade, além do mero aborrecimento ou dissabor. Entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado do STJ, pendente de uniformização definitiva no Tema 1.435. IV - Recursos do autor e do banco conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em todos os seus termos. Condenação de cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com suspensão da exigibilidade em favor do autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS interpostos por ambas as partes, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Demanda (id. 39186885): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE. Da petição inicial (id. 39186885): O autor, aposentado pelo INSS, titular de conta corrente na agência 1593, conta 542437-2 do Banco Bradesco, noticiou a ocorrência de descontos mensais não reconhecidos em sua conta bancária, referentes a supostos empréstimos consignados, no período de dezembro de 2020 a maio de 2022, totalizando R$ 5.840,14 (cinco mil oitocentos e quarenta reais e catorze centavos). Sustentou que jamais contratou ou autorizou qualquer empréstimo, que é analfabeto e hipossuficiente e que os descontos afetaram sua subsistência. Requereu: (i) a declaração de inexistência dos contratos; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 11.680,28); (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.680,28. Da contestação (id. 39186904): O banco réu arguiu as preliminares de: (i) ausência de interesse de agir, por não ter o autor buscado solução administrativa prévia; (ii) conexão com outros processos; e (iii) impugnação ao pedido de tutela de urgência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado em caixa eletrônico (BDN - Bradesco Dia e Noite), mediante uso de cartão magnético com chip, senha e biometria, com depósito do respectivo valor na conta do autor. Alegou ainda a validade da assinatura eletrônica (MP nº 2.200-2/01 e Lei nº 14.063/2020) e, subsidiariamente: (a) impossibilidade de restituição em dobro, por engano justificável; (b) compensação entre os valores descontados e o crédito disponibilizado; e (c) ausência de dano moral, diante da falta de prova de violação aos direitos de personalidade. Da audiência (id. 39186899): Realizada audiência de conciliação, sem êxito. O banco apresentou réplica em (id. 39186893), habilitando-se como parte. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 39186906). Da sentença (id. 39186907): O MM. Juiz de Direito homologou o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Dra. Katharina Farias Lima de Sousa, julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) rejeitar as preliminares arguidas pela ré; (ii) declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado indicados na exordial; (iii) determinar a restituição dos valores descontados em forma simples quanto aos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, corrigidos pelo IPCA desde cada desconto e com juros desde o evento danoso; (iv) julgar improcedente o pedido de danos morais; (v) julgar improcedente o pedido contraposto de compensação formulado pela ré; e (vi) deferir a gratuidade da justiça ao autor. Sem condenação em custas ou honorários em 1º grau (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Do recurso inominado do autor (id. 39186909): Inconformado com a improcedência do pedido de danos morais, o autor interpôs recurso inominado, arguindo tempestividade e gratuidade. Sustentou, em síntese, que: (i) os descontos recaíram sobre verba alimentar de aposentado hipossuficiente e analfabeto; (ii) o dano moral configura-se in re ipsa, por decorrer da própria ilicitude reconhecida na sentença; (iii) a redução do benefício previdenciário compromete a subsistência e gera angústia e abalo psicológico indenizável. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e em honorários advocatícios recursais. Do recurso inominado do banco (id. 39186913): O banco recorrido também interpôs recurso inominado, reiterando a tempestividade e o preparo (guia id. 39186914/39186917). Insurgiu-se contra os seguintes pontos da sentença: (i) aplicação da teoria da anuência tácita/venire contra factum proprium, pois o autor teria recebido e utilizado o crédito sem reclamar por cinco anos; (ii) necessidade de compensação dos valores do empréstimo disponibilizado com eventual condenação; (iii) caracterização de abuso do direito de demandar e litigância de má-fé, com pedido de multa; (iv) subsidiariamente, devolução apenas em forma simples; e (v) fixação dos juros moratórios a partir da citação (relação contratual), e não do evento danoso. Das contrarrazões: O autor apresentou contrarrazões ao recurso do banco (id. 39186921), pugnando pela manutenção da sentença. O banco apresentou contrarrazões ao recurso do autor (id. 39186924), sustentando a ausência de dano moral e arguindo falta de dialeticidade no recurso autoral. É o relatório. Passo a votar. FUNDAMENTOS I - Da admissibilidade Ambos os recursos são tempestivos. A sentença foi prolatada em 25/05/2026 e a intimação eletrônica confirmada em 29/05/2026; os recursos foram interpostos em 02/06/2026 (autor) e 15/06/2026 (banco), dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida na sentença, dispensando o preparo (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). O banco recolheu as custas de preparo (id. 39186917). Rejeito a alegação de falta de dialeticidade no recurso do autor suscitada nas contrarrazões do banco. O recurso autoral impugna especificamente o fundamento da sentença acerca da ausência de dano moral, apontando as razões pelas quais discorda desse ponto. Isso é suficiente para o atendimento do princípio da dialeticidade (art. 42 c/c art. 1.010, II, do CPC). Conheço de ambos os recursos. II - Do recurso do banco II.1 - Da nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta A sentença reconheceu, com acerto, a nulidade dos contratos de empréstimo consignado diante do descumprimento das formalidades legais para a contratação com pessoa analfabeta. Mantenho esse fundamento. O ponto é que o autor é analfabeto - circunstância expressamente reconhecida na sentença com base nos documentos dos autos (documentos pessoais, id. 39186887) e que o banco não impugnou. Nessa condição, os contratos de empréstimo consignado, independentemente de serem celebrados por meio eletrônico ou presencial, exigem a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, pacificou o entendimento de que a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é válida apenas quando observados os requisitos do art. 595 do CC, sendo indispensável a assinatura a rogo do consumidor e a subscrição por duas testemunhas. Não basta a mera aposição de digital. Na espécie, o banco não demonstrou o cumprimento dessas formalidades. Ao contrário - limitou-se a afirmar que a contratação se deu por meio eletrônico, em caixa automático, mediante uso de senha e biometria, sem apresentar qualquer evidência de que o analfabeto procedeu, com plena ciência, à operação no terminal de autoatendimento. A mera demonstração do depósito de valores na conta corrente do autor não comprova a manifestação válida de vontade, conforme corretamente assentou a sentença. O STJ, no REsp nº 1.954.424/PE, assentou que a exigência do art. 595 do CC deve ser estendida a todos os contratos celebrados com analfabetos que adotem a forma escrita, ainda que não exigida por lei, justamente para assegurar o acesso à informação e a manifestação inequívoca do consentimento. A contratação eletrônica não afasta essa exigência - e pode, na prática, acentuá-la, dada a impossibilidade de o analfabeto verificar o conteúdo das telas de um terminal bancário. Ausente a prova de contratação regular, impõe-se a manutenção do reconhecimento da nulidade dos contratos e da ilicitude dos descontos realizados. II.2 - Da anuência tácita e do venire contra factum proprium O banco sustenta que o longo decurso de tempo (cinco anos) entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação evidencia a anuência tácita do autor, configurando venire contra factum proprium e supressio. O argumento não prospera. A teoria do comportamento contraditório pressupõe que o consumidor tenha, deliberada e conscientemente, aderido ao negócio jurídico - o que não se verifica no caso de contratação nula por vício de forma. A inobservância das formalidades do art. 595 do CC, em contratos firmados com analfabetos, acarreta a nulidade absoluta do negócio, que não pode ser convalidada pela conduta posterior do contratante. Nulidades absolutas não se saneiam pelo decurso do tempo ou pela inércia do prejudicado (art. 168, caput, do CC). Ademais, é natural que consumidores hipossuficientes, idosos e analfabetos levem mais tempo para identificar irregularidades em extratos bancários e para buscar auxílio jurídico. A demora no ajuizamento não revela anuência, mas sim a vulnerabilidade já reconhecida na sentença. Com a devida vênia ao entendimento do banco recorrente, a aplicação do venire contra factum proprium exige, no mínimo, a higidez do negócio jurídico base, o que não ocorre aqui. II.3 - Da compensação dos valores O banco requer a compensação entre eventual condenação e os valores que teria disponibilizado ao autor a título de crédito. A sentença rejeitou expressamente esse pedido, ao fundamento de que o banco não comprovou ter disponibilizado qualquer quantia à parte autora. Mantenho o decidido. O banco juntou extratos e capturas de telas do sistema, mas esses documentos, além de insuficientes para provar a contratação regular (como já fundamentado), não demonstram de forma clara e inequívoca que o suposto crédito foi efetivamente creditado na conta do autor e por ele utilizado. Não há comprovante de transferência com a identificação específica do beneficiário dos contratos impugnados que permita aferir com segurança o eventual crédito disponibilizado. Nesse contexto, a compensação não tem suporte probatório. II.4 - Da forma de restituição do indébito A sentença determinou a restituição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores a essa data. O banco pugna pela devolução apenas simples, alegando engano justificável. O critério temporal adotado pela sentença está em plena conformidade com a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020, pub. 30/03/2021), segundo a qual a restituição em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão. A tese: a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na espécie, considerando que os descontos iniciaram em dezembro de 2020 e o banco não demonstrou contratação válida - situação objetivamente contrária à boa-fé -, os valores descontados após 30/03/2021 sujeitam-se à devolução em dobro. Os anteriores a essa data, por força da modulação, são devolvidos na forma simples. Mantenho o critério da sentença. II.5 - Dos juros moratórios O banco postula que os juros incidam a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. A sentença fixou os juros a partir do evento danoso (data individual dos descontos), com apoio na Súmula nº 54/STJ, aplicável às relações extracontratuais. Mantenho o critério da sentença. O caso é de contratação nula - isto é, de negócio jurídico declarado inexistente - sem relação contratual válida subjacente. Em semelhante hipótese, a responsabilidade do banco é de natureza extracontratual (arts. 186 e 927 do CC c/c arts. 14 e 12 do CDC), e os juros moratórios fluem desde a data de cada desconto indevido (evento danoso), conforme a Súmula nº 54/STJ. A situação é distinta das hipóteses em que existe um contrato válido, porém descumprido - nestas, a relação é contratual e os juros partem da citação. II.6 - Do abuso do direito de demandar Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé e abuso do direito de demandar. Não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a intenção de defraudar a Justiça ou a ciência da parte de estar buscando pretensão ilícita. Ao contrário, a sentença reconheceu a ilicitude dos descontos e o fundamento da ação. III - Do recurso do autor - do dano moral O autor insurge-se contra o ponto da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais. Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado analfabeto configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo extrapatrimonial. Com a devida vênia ao entendimento do recorrente, não vejo razão para reformar a sentença neste ponto. O dano moral pressupõe lesão efetiva a um direito de personalidade - honra, imagem, dignidade, integridade psicológica - com repercussão que extrapole o patamar dos meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano. Não basta a ocorrência de um ato ilícito: é preciso que dele decorra um abalo concreto e significativo à esfera subjetiva do ofendido. No caso dos descontos indevidos em benefícios previdenciários provenientes de contratos fraudulentos, o STJ consolidou posição - nas Terceira e Quarta Turmas de Direito Privado - de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos de personalidade do titular do benefício. Essa questão está, inclusive, submetida a julgamento em sede de recursos repetitivos (STJ, Tema 1.435, rel. Min. Isabel Gallotti, afetação em maio de 2026), o que reforça a necessidade de cautela ao se reconhecer dano moral de forma automática nessas hipóteses, à luz do entendimento já consolidado pelas Turmas do tribunal. Na espécie, embora o autor seja analfabeto, aposentado e hipossuficiente - circunstâncias que elevam sua vulnerabilidade -, não há nos autos prova de que os descontos indevidos tenham causado privações concretas, inscrição em cadastros de inadimplentes, comprometimento da subsistência, humilhação perante terceiros ou qualquer outro efeito que extrapole o aborrecimento natural decorrente de uma cobrança irregular. O montante dos descontos individuais é modesto e o período se encontra delimitado. A restituição dos valores assegura o retorno ao status quo anterior, sem que fique demonstrado qualquer dano à personalidade do autor que não seja compensado por esse próprio ressarcimento patrimonial. Registro que a condição de analfabetismo e hipervulnerabilidade do autor é relevante para aferir a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos - o que já foi reconhecido. Contudo, para a configuração do dano moral, essa condição não é suficiente, por si só, para presumir abalo extrapatrimonial indenizável, sem que haja prova de que os descontos geraram consequências concretas e específicas além da dimensão patrimonial reparada pela repetição do indébito. De bom alvitre ressaltar que, embora os descontos tenham perdurado no período compreendido entre os meses de dezembro de 2020 a maio de 2022, a parte autora somente ingressou com a presente ação em 13/12/2025; o que demonstra, em tese, que os mesmos não representaram prejuízo à sua subsistência quando de sua efetivação. Destaco trecho da decisão atacada a respeito da inexistência de danos morais indenizáveis: "Na situação vertente, não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sofrido privações, restrições creditícias, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outro efeito colateral concreto decorrente do desconto indevido. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de abalo moral passível de indenização, uma vez que, embora a situação tenha gerado desconforto e contrariedade ao consumidor, não possui gravidade suficiente para atingir direitos fundamentais da personalidade. A situação narrada amolda-se ao conceito de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, inerente às relações de consumo e à vida em sociedade, que não ultrapassa o limiar do razoável. Ademais, cumpre destacar que, ainda que se entendesse pela potencialidade lesiva da conduta, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar o efetivo abalo moral sofrido. Portanto, ausente prova de que o indébito tenha superado os limites do mero aborrecimento, não há que se falar em condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais." Nego, portanto, provimento ao recurso do autor neste ponto, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominados e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e pelos fundamentos ora expendidos. Condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA