2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3006477-06.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: DIEGO SANTOS NEPOMUCENO ADVOGADO(A): ALINE BARRETO MANHAES (OAB RJ182696) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121) RÉU: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) DESPACHO/DECISÃO Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas constantes do contrato realizado entre as partes, e, por conseguinte, a regularidade dos valores cobrados. Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte autora, que é indispensável para o correto deslinde do feito, nomeando expert do Juízo o Dr. EDUARDO KOSSATZ SAAD. Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, pois o que esta tinha a dizer já o fez em sua peça preambular, pelo que a sua oitiva em nada acrescentará na instrução do feito. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias. Publique-se e intimem-se.