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TJCE
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ago/2026
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TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORT. Nº 1860/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006472-16.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: AUTOAMERICA LTDA AGRAVADO: BASTOS COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS LTDA, HALB COMERCIO E SERVICOS 2 LTDA, HALB COMERCIO E SERVICOS LTDA, SOTSAB DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS LTDA, B BASTOS COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS LTDA 2, B BASTOS COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS LTDA 3, B BASTOS COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS 4 LTDA, B BASTOS COMERCIO E SERVICOS DE PNEUS 5 LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA CREDORA. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA 1.022/STJ. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS PRODUZIDOS PELAS PRÓPRIAS RECUPERANDAS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUÍZO DE VIABILIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA REAL. PRESSUPOSTO EXISTENCIAL DO ARTIGO 47 DA LEI Nº 11.101/2005 NÃO CONFIGURADO. LUCRO LÍQUIDO E LIQUIDEZ CORRENTE E IMEDIATA FAVORÁVEIS. ABUSO DO DIREITO DE POSTULAR A RECUPERAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSFERÊNCIAS ATÍPICAS EM FAVOR DO SÓCIO ADMINISTRADOR E DE SUA CÔNJUGE. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO SELETIVO EM FACE DE ÚNICA CREDORA. INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REVOGAÇÃO DO STAY PERIOD. RECURSO PROVIDO. 1.É cabível agravo de instrumento contra a decisão que defere o processamento da recuperação judicial, por força do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.022 (REsp nº 1.717.213/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 3/12/2020). 2. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal e de supressão de instância, porquanto o exame da crise econômico-financeira integra a própria causa de pedir originária, e os documentos que instruem o recurso foram produzidos pelas próprias recuperandas em sua petição inicial. 3. O controle judicial de legalidade do pedido recuperacional, que compreende o repúdio à fraude e ao abuso de direito, não se confunde com o juízo de viabilidade econômica do plano, este sim de exclusiva apreciação assemblear, distinção reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.314.209/SP e pelos Enunciados nºs 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. 4. A real configuração de crise econômico-financeira sistêmica é pressuposto existencial do benefício, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, inexistente quando as demonstrações contábeis das próprias recuperandas evidenciam lucro líquido consolidado e índices de liquidez corrente e imediata largamente superavitários. 5. A utilização do instituto recuperacional por empresa financeiramente hígida, com o propósito de impor moratória artificial a fornecedores, caracteriza exercício abusivo de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. As transferências reiteradas e sistemáticas em favor do sócio administrador e de sua cônjuge, em patamar muito superior ao pró-labore declarado e sem lastro em escrituração fiscal, associadas a dispêndios pessoais de alto padrão no exterior, evidenciam desvio de finalidade e confusão patrimonial, categorias tratadas no artigo 50 do Código Civil e reafirmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.811/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 7/5/2026). 7. A inexistência de outras demandas executórias relevantes contra o grupo recuperando, em contraste com o inadimplemento sistemático em face da única credora agravante, reforça a natureza seletiva e não sistêmica do inadimplemento, incompatível com a causa de pedir recuperacional. 8. Recurso provido para reformar a decisão agravada, indeferir o processamento da recuperação judicial e revogar o stay period, com extinção do feito de origem sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigos 47 e 51 da Lei nº 11.101/2005. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento, em que são partes as que estão acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digita. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por AUTOAMERICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, que deferiu o processamento da recuperação judicial do Grupo Bruno Bastos (autos nº 3066216-70.2025.8.06.0001). A agravante sustenta que as devedoras não enfrentam crise econômico-financeira real, mas se valem do instituto recuperacional de forma abusiva. Com base nos próprios documentos contábeis do grupo, aponta capital de giro líquido positivo, índices de liquidez corrente superiores a 1,0, lucro líquido de R$ 1.387.938,71 apurado pela empresa B Bastos 5 no exercício de 2024 e liquidez imediata de 131% na HALB 2. Denuncia ainda 84 transferências via PIX em favor do sócio administrador Bruno Carneiro Bastos, no total de R$ 208.942,00, muito acima de seu pró-labore declarado, além de 15 transferências à sua cônjuge, Rebeca Leal Bastos, somando R$ 16.928,40, sem lastro contábil, e aponta padrão de vida incompatível com a alegada crise, evidenciado por viagens internacionais. Alega também a inexistência de execuções contra as recuperandas em outros estados e, no Ceará, apenas a ação monitória de sua própria autoria (nº 3050791-03.2025.8.06.0001), lastreada em mais de 240 notas fiscais inadimplidas. Pede o provimento do recurso para indeferir o processamento da recuperação judicial. O preparo foi comprovado. Em sede liminar, este Relator deferiu o efeito suspensivo ativo, suspendendo a tramitação da recuperação e o stay period, ante indícios de solidez financeira incompatível com o estado de insolvência e de possível confusão patrimonial em benefício dos sócios. As agravadas, em contraminuta, arguiram preliminarmente inovação recursal e supressão de instância, e, no mérito, defenderam que a fase de processamento comporta apenas controle formal e documental, vedado o exame antecipado de viabilidade econômica nos termos do art. 51-A, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Sustentaram a licitude das transferências questionadas e alertaram para o risco de dano reverso decorrente do afastamento do stay period, pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador em Respondência Dr. Luciano Percicotti Santana, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, corroborando que os próprios documentos contábeis das devedoras infirmam a alegação de crise. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, na esteira do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 52, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005. O inconformismo se volta contra provimento jurisdicional que deferiu o processamento de recuperação judicial, decisão de natureza nitidamente interlocutória e de inegável potencial lesivo à esfera patrimonial da credora, que se vê compelida a suportar os efeitos suspensivos do stay period sem que se tenha perscrutado, com o rigor devido, a efetiva presença dos pressupostos legitimadores do benefício. Não é demasiado reforçar, nessa quadra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.022 (REsp nº 1.717.213/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 10/12/2020), assentou orientação vinculante no sentido de que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, por força da aplicação analógica do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, superando-se a leitura restritiva que cingiria a recorribilidade imediata às hipóteses expressamente arroladas na Lei nº 11.101/2005. Tal orientação, ao equiparar o processo recuperacional, no que tange à recorribilidade, às fases de cumprimento de sentença e de execução, robustece a própria legitimidade da via eleita, afastando qualquer dúvida quanto ao cabimento do reclamo. Rejeita-se, de plano, a tese de inovação recursal e de supressão de instância eriçada pelas agravadas em contraminuta. O exame detido da crise econômico-financeira, longe de consubstanciar matéria alheia ao debate originário, confunde-se com a própria causa de pedir e com a presença de pressupostos processuais objetivos para a instauração do regime protetivo do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, de sorte que sua reapreciação em sede recursal não representa introdução de tese nova, mas mero aprofundamento cognitivo de questão já submetida, desde a origem, ao crivo judicial. Além disso, as demonstrações financeiras e os extratos bancários que aparelham a irresignação recursal constituem documentos trazidos a lume pelas próprias recuperandas em sua petição inicial, incumbindo ao Poder Judiciário, em sede de efeito devolutivo pleno inerente ao agravo de instrumento, perscrutar se o acervo documental amealhado pela parte devedora ampara minimamente a pretensão deduzida, o que afasta qualquer alegação de elemento estranho ao feito. Nesse particular, é de se destacar que a própria jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Enunciado VII do Grupo de Câmaras Empresariais, reconhece que o controle judicial de legalidade do pedido recuperacional abrange, desde a fase postulatória, o exame de indícios de utilização fraudulenta ou abusiva do instituto, autorizando, se necessário, a determinação de constatação prévia, entendimento que, em precedente concreto daquela Corte (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2019089-77.2020.8.26.0000, Rel. Desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 22/5/2020), culminou no indeferimento do processamento de recuperação judicial diante de indícios contundentes de fraude e desvio patrimonial extraídos dos próprios documentos acostados pela devedora. Superada a prefacial, passa-se ao meritum causae. O cerne da presente controvérsia cinge-se a perquirir se o Grupo Bastos preenche as condições de admissibilidade para o processamento de sua recuperação judicial ou se a medida configura indisfarçável abuso de direito de natureza processual, voltado exclusivamente à imposição de moratória injustificada perante a universalidade de credores, mediante a instrumentalização do processo judicial como anteparo artificial contra obrigações plenamente exigíveis e solváveis. Com efeito, o instituto da recuperação de empresas é regido pelo princípio da preservação da atividade, encontrando-se sua destinação teleológica expressamente sedimentada no diploma recuperacional. Artigo 47 da Lei nº 11.101/2005: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica." Infere-se do dispositivo legal que o pressuposto existencial inescapável para o deferimento do benefício consiste na real configuração de um quadro de desequilíbrio econômico-financeiro sistêmico, apto a ameaçar a continuidade da atividade empresarial. A recuperação judicial não constitui direito potestativo, tampouco blindagem meramente utilitarista posta à livre disposição do empresário que deseja, por mero interesse estratégico de tesouraria, suspender o adimplemento de suas obrigações regulares de curto prazo. Cumpre, nesse ponto, traçar distinção conceitual de relevo: uma coisa é o controle jurisdicional sobre a viabilidade econômica do plano de soerguimento, matéria que, uma vez instaurado o processo e convocada a assembleia geral de credores, escapa à cognição do julgador, por se tratar de juízo eminentemente negocial reservado aos credores; outra, bem diversa, é o controle de legalidade e de probidade do próprio pleito recuperacional, este sim inderrogável função jurisdicional, que inclui o repúdio à fraude e ao abuso de direito. Essa dicotomia foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.314.209/SP, ocasião em que se assentou que, embora não seja dado ao magistrado imiscuir-se na aferição da viabilidade econômica da empresa em crise, tema de exclusiva apreciação assemblear, compete-lhe exercer o controle de legalidade do procedimento recuperacional, nele se inserindo o repúdio à fraude e ao abuso de direito, entendimento que encontra eco nos Enunciados nºs 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Vale dizer: a inexistência de crise econômico-financeira real não é questão de conveniência negocial a ser relegada aos credores, mas pressuposto lógico-jurídico de existência do próprio direito ao benefício, cujo exame compete, sim, e desde a fase postulatória, ao Poder Judiciário. No caso vertente, as provas documentais pré-constituídas, extraídas diretamente dos lançamentos contábeis produzidos pelo próprio Grupo Bastos, caminham em sentido francamente oposto à narrativa de insolvência que sustenta a petição de ingresso. O exame das Demonstrações do Resultado do Exercício e dos Balanços Patrimoniais de 2024 revela indicadores de saúde financeira inteiramente incompatíveis com o remédio extremo da recuperação judicial, e essa incompatibilidade não decorre de interpretação subjetiva ou de mera conjectura deste Relator, mas da leitura aritmética elementar dos próprios números apresentados pelas recuperandas. As devedoras gozam de robusto patrimônio líquido e de solidez operacional expressiva. A empresa B Bastos 5 (CNPJ nº 37.385.968/0001-93) registrou expressivo lucro líquido de R$ 1.387.938,71 no período contábil de 2024, circunstância que, por si só, já desautoriza qualquer presunção de crise financeira apta a justificar a suspensão erga omnes de execuções e a moratória imposta a credores estranhos à relação societária. Por sua vez, no que atina à solvência de curto prazo, o índice de Liquidez Corrente revela-se largamente favorável na matriz e nas filiais, superando o patamar de 1,0, o que atesta a existência de ativos circulantes em montante suficiente para honrar a totalidade do passivo de curto prazo, sem necessidade de recurso a mecanismos excepcionais de reorganização judicial da dívida. A inconsistência da pretensão resta ainda mais evidenciada quando examinados os índices de liquidez imediata, que traduzem, com maior fidelidade, a real capacidade de a empresa honrar compromissos vencidos com recursos efetivamente disponíveis, independentemente da realização de estoques ou do recebimento de créditos de terceiros. Em cinco das seis sociedades recuperandas analisadas, a disponibilidade imediata de recursos em caixa e equivalentes cobre de forma quase integral as dívidas circulantes vencidas e vincendas no curto prazo. A título exemplificativo, a empresa B Bastos 2 possui recursos em caixa no montante de R$ 13,1 milhões frente a um passivo circulante total de R$ 12,0 milhões, denotando cobertura imediata integral apenas com o numerário disponível, sem qualquer necessidade de mobilização de ativos não circulantes. De igual modo, a empresa HALB 2 apresenta caixa de R$ 762 mil para fazer frente a um passivo circulante de R$ 580 mil, alcançando uma cobertura de liquidez imediata equivalente a 131%, patamar que, em qualquer análise financeira minimamente criteriosa, é indicativo de folga de caixa, e não de estado de insolvência iminente. Ora, empresas detentoras de caixas superavitários, lucros consolidados e liquidez imediata abundante não integram o rol de destinatários da tutela recuperacional estabelecida pelo legislador. A pretensão de submeter fornecedores de produtos ao stay period sob pretexto de crise inexistente configura manifesto desvirtuamento do fim econômico e social do instituto, atraindo a incidência das regras proibitivas do abuso de direito. Artigo 187 do Código Civil brasileiro: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Outrossim, adquire especial gravidade o fluxo atípico de recursos em favor do sócio administrador do grupo, Sr. Bruno Carneiro Bastos, e de sua cônjuge, Sra. Rebeca Leal Bastos. Os extratos bancários evidenciam a realização de 84 transferências via PIX no interregno de doze meses (julho de 2024 a junho de 2025) à conta pessoal do gestor, perfazendo o expressivo montante de R$ 208.942,00. Sobredito numerário resulta em uma retirada média mensal de R$ 17.411,83, patamar que excede em muito o seu pró-labore declarado de R$ 7.583,33, sem que haja suporte de escrituração fiscal a justificar a volumosa diferença. Somam-se a tais desvios mais 15 transferências financeiras via PIX em benefício de sua esposa, que totalizam R$ 16.928,40. A sistematicidade e a regularidade cronológica dessas remessas - e não a mera ocorrência isolada de uma ou outra transferência, que por si só poderia ser tida como despicienda - é o que confere à conduta o colorido jurídico de confusão patrimonial e desvio de finalidade, categorias que, embora aqui não se cogite de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, auxiliam interpretativamente na qualificação da conduta societária, na linha do que recentemente reafirmou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 (REsp nº 1.873.811/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026), ao fixar que o abuso da personalidade jurídica se caracteriza justamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Artigo 50 do Código Civil brasileiro: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Não se está, é bem de ver, a promover incidente de desconsideração de personalidade jurídica nestes autos, cuja instauração demandaria procedimento próprio e contraditório específico. O que se extrai do panorama fático-probatório, contudo, é que os recursos societários, que deveriam solver as dívidas de fornecedores representadas pelas 240 notas fiscais inadimplidas junto à agravante, foram sistematicamente carreados ao sustento pessoal e ao financiamento de alto padrão de consumo dos sócios no exterior, com frequentes viagens internacionais a Paris, Amsterdã, Bruxelas e Luanda, circunstância que, associada à alegação de crise financeira contemporânea a tais dispêndios, revela contradição performática inconciliável com a boa-fé objetiva exigida de quem postula a tutela excepcional do Estado-juiz. É cediço que o juízo de prelibação do artigo 52 da Lei nº 11.101/2005 limita-se, em princípio, à verificação da regularidade formal da documentação exigida pelo artigo 51 do mesmo diploma. No entanto, o controle da legalidade e da probidade do pleito não se transfigura em ceticismo cego, tampouco em mera chancela cartorária desprovida de qualquer juízo crítico. Constatado de plano, à luz dos próprios documentos amealhados pela parte devedora, que estes desmentem o estado de necessidade fática alegado e evidenciam a maquinação de fraude à execução em prejuízo de terceiros, cumpre ao Poder Judiciário decretar o imediato indeferimento do processamento da recuperação, obstando que o processo sirva de chancela para atos de ilicitude civil, tal como já reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos assemelhados de constatação prévia de fraude documental. Em arremate, a análise da exposição judicial do grupo consolida a convicção de regularidade das operações perante os demais parceiros comerciais. Inexistem demandas executórias ou ações de cobrança expressivas propostas contra as devedoras no Ceará ou nos estados vizinhos (Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Pernambuco), revelando que a única credora a sofrer inadimplemento sistêmico é a ora agravante, credora do vultoso fornecimento de produtos pneumáticos corporificados na demanda monitória pendente. Esse dado, longe de ser periférico, reforça a conclusão de que não se está diante de crise econômico-financeira generalizada e objetivamente apurável, mas de inadimplemento seletivo e direcionado, incompatível com a causa de pedir eleita na inicial recuperacional. Patenteada a abusividade do pedido de recuperação judicial e a inteira suficiência de ativos das agravadas para saldar seu passivo corrente, impõe-se a reforma da decisão interlocutória para indeferir o processamento da recuperação judicial das devedoras, revogando-se em definitivo o stay period para todos os fins de direito. DISPOSITIVO. Isto posto, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e indeferir a petição inicial de processamento da recuperação judicial do Grupo Bastos, extinguindo o feito de origem sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c artigos 47 e 51 da Lei nº 11.101/2005. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz Convocado RICARDO DE ARAÚJO BARRETO PORTARIA Nº 1860/2026 Relator