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Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3006454-65.2024.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: JAGUANHARA SAMPAIO PONTES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido sob ID 34622307 e 38120634 (Embargos de Declaração). Em razões recursais de ID 39099831, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta dissídio jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 17, 18, e, 932, V, "C", do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sem Contrarrazões. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo comprovado conforme ID 39099835 e seguintes. Inicialmente, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à esta Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação à precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. In Casu, a controvérsia envolve, dentre outros pontos, a definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos valores alegadamente subtraídos e/ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP. Sobre o tópico, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (GN) No aresto objurgado, por sua vez, restou decidido (ID 34622307): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. MATÉRIA FÁTICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JAGUANHARA SAMPAIO PONTES JUNIOR contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controversia consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de desfalques, saques e correta aplicação dos índices legais na conta vinculada ao PASEP, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática de elevada complexidade técnica, relacionada à análise de extratos, microfilmagens, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas, bem como à verificação da correta aplicação de juros e correção monetária fixados para o PASEP, o que afasta o julgamento antecipado da lide. 4. A perícia contábil é prova indispensável para a adequada solução dacontrovérsia, sobretudo quando ambas as partes reconhecem a necessidade de esclarecimento técnico sobre os lançamentos e critérios de atualização aplicados à conta vinculada. 5. O indeferimento imotivado da prova pericial essencial viola os princípiosdo contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa e erro de procedimento. 6. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo incabível a resolução da lide sem a adequada instrução probatória quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação, para que se realize dilação probatória com produção de prova pericial contábil. Convém destacar, ainda, a decisão emitida em sede de aclaratórios (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que se realize dilação probatória com produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a omissão apontada pela parte embargante, qual seja, a omissão quanto à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco promovido e a incompetência da justiça estadual para apreciação da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. 4. A Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Em juízo de prelibação, infere-se que o aresto ora combatido se revela em aparente dissonância com a tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa conjuntura, impõe-se o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante invocado. Em consequência, revela-se pertinente submeter a controvérsia ao órgão julgador competente, a quem incumbe aferir a aplicabilidade da tese firmada à hipótese dos autos. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3006454-65.2024.8.06.0064 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A RECORRIDO: JAGUANHARA SAMPAIO PONTES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, inserido sob ID 34622307 e 38120634 (Embargos de Declaração). Em razões recursais de ID 39099831, a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Aponta dissídio jurisprudencial, bem como ofensa aos artigos 17, 18, e, 932, V, "C", do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Sem Contrarrazões. Decido. O recurso é tempestivo. Preparo comprovado conforme ID 39099835 e seguintes. Inicialmente, cumpre examinar se há precedente firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos a respeito da matéria, porquanto o controle da aplicação dos temas vinculantes compete à instância ordinária (primazia da aplicação do tema). Nesta senda, incumbe à esta Vice-Presidência a remessa dos autos ao órgão julgador originário, quando constatar possível divergência em relação à precedente firmado em sede de recursos repetitivos, conforme preconiza o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Artigo 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. (GN) Com efeito, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada recorrida se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, como já perfeitamente relatado. In Casu, a controvérsia envolve, dentre outros pontos, a definição do termo inicial da prescrição da pretensão de reparação dos valores alegadamente subtraídos e/ou não devidamente atualizados em conta vinculada ao PASEP. Sobre o tópico, em apreciação conjunta aos REsps n. 2214879/PE e 2214864/PE (TEMA 1387), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. (GN) No aresto objurgado, por sua vez, restou decidido (ID 34622307): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E APLICAÇÃO INCORRETA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. MATÉRIA FÁTICA COMPLEXA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por JAGUANHARA SAMPAIO PONTES JUNIOR contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL E DE LIBERAÇÃO DO PASEP, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controversia consiste em definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia contábil indispensável à apuração de desfalques, saques e correta aplicação dos índices legais na conta vinculada ao PASEP, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria fática de elevada complexidade técnica, relacionada à análise de extratos, microfilmagens, histórico de depósitos e saques ao longo de décadas, bem como à verificação da correta aplicação de juros e correção monetária fixados para o PASEP, o que afasta o julgamento antecipado da lide. 4. A perícia contábil é prova indispensável para a adequada solução dacontrovérsia, sobretudo quando ambas as partes reconhecem a necessidade de esclarecimento técnico sobre os lançamentos e critérios de atualização aplicados à conta vinculada. 5. O indeferimento imotivado da prova pericial essencial viola os princípiosdo contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa e erro de procedimento. 6. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo incabível a resolução da lide sem a adequada instrução probatória quando os fatos controvertidos dependem de conhecimento técnico especializado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento da ação, para que se realize dilação probatória com produção de prova pericial contábil. Convém destacar, ainda, a decisão emitida em sede de aclaratórios (G.N): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PASEP. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que se realize dilação probatória com produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a omissão apontada pela parte embargante, qual seja, a omissão quanto à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco promovido e a incompetência da justiça estadual para apreciação da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema nº 1150, o Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. 4. A Corte Superior concluiu que o Banco do Brasil não tem controle sobre os depósitos, mas atua como administrador das contas individuais do PASEP, sendo responsável tanto pela aplicação dos índices de atualização monetária, como pelos saques e retiradas, de modo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva do mesmo para responder à demanda. À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Em juízo de prelibação, infere-se que o aresto ora combatido se revela em aparente dissonância com a tese firmada em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Nessa conjuntura, impõe-se o reexame do caso concreto à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante invocado. Em consequência, revela-se pertinente submeter a controvérsia ao órgão julgador competente, a quem incumbe aferir a aplicabilidade da tese firmada à hipótese dos autos. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao órgão colegiado competente para avaliar se o acórdão objeto do recurso especial se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos (TEMA 1387), possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE