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3006454-60.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3006454-60.2024.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. RECORRIDO: ELIZAFAN BASTOS LIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 36601798) interposto pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV contra o acórdão (ID 29849258), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação da parte recorrente. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 36394872). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos artigos 5º, XXXVI e 37, XI e XV da Constituição Federal. Em síntese, sustenta que: a) a decisão recorrida "desconsidera as premissas jurídicas em torno do teto remuneratório, confundindo o termo com o próprio aumento remuneratório, de modo que não há que se falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade vencimental". Dessa maneira, defende que ao alterar a orientação do subteto único equivalente ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado a Emenda Constitucional Estadual nº 90/17 representou norma de ordem pública com conteúdo alheio ao aumento de remuneração. b) a mudança do teto ou a postergação do início de sua aplicação representa mera mudança de regime jurídico, em face do qual não se há de falar em direito adquirido à aplicação de teto remuneratório mais benéfico, podendo o teto ser alterado, validamente, a qualquer tempo, ainda que implicando a percepção de valores menores pelo servidor, sem que disso decorra, também, ofensa à irredutibilidade salarial. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo. Inicialmente, considero oportuna a transcrição da ementa do acórdão recorrido (ID 29849258): "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85 DO STJ. MÉRITO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 90/2017. SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 93/2018. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA N. 90/2017. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a recorrente a restituir à parte autora os valores descontados de sua remuneração a título de abate-teto, a partir de março de 2019, sob o fundamento de violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade salarial, tendo em vista que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 postergou para dezembro de 2020 os efeitos financeiros do novo subteto remuneratório instituído pela EC nº 90/2017. 2. Fato relevante. O Órgão Especial do TJCE declarou, de forma incidental (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual n. 93/2018, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, ao fundamento de que o estabelecimento de novo marco para produção dos efeitos financeiros de norma já vigente representa inegável supressão de vantagens econômicas incorporadas ao patrimônio dos agentes públicos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) se houve prescrição do fundo de direito quanto à restituição dos valores descontados a título de abate-teto; (ii) se é devida ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado. III. Razões de decidir 4. Preliminar de prescrição do fundo de direito. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os descontos mensais realizados nos proventos da parte autora a título de abate-teto configuram relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência de prescrição do direito propriamente dito, restringindo-se os efeitos da prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, caso existentes, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. Preliminar rejeitada. 5. A EC n. 90/2017 alterou e elevou o teto constitucional dos servidores e empregados públicos cearenses, passando a vincular tal limite ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, com efeitos financeiros a partir de 01/12/2018. Posteriormente, houve nova modificação no texto da Constituição Estadual, com a publicação da Emenda n. 93, de 29/11/2018, que postergou os efeitos financeiros da já vigente EC n. 90/2017 para dois anos, mais especificamente, para o dia 01/12/2018. 6. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da EC n. 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, por entender que o estabelecimento de novo marco para produção dos efeitos financeiros de norma já vigente representa supressão de vantagens econômicas incorporadas ao patrimônio dos agentes públicos. Esse entendimento está em consonância com o §2º da LINDB e com a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 4.013 do STF. 7. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal. 8. De fato, o teto remuneratório não se confunde com aumento de vencimentos; contudo, a partir do momento que sua modulação tem o efeito prático de limitar ou ampliar a margem de percepção legítima de valores, seus efeitos repercutem diretamente na esfera patrimonial do servidor, o que atrai a incidência do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, consagrado no art. 37, inc. XV, da CF/88. 9. Ademais, não se trata de reconhecer direito adquirido a determinado regime jurídico, matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida, mas sim de garantir que, a partir da vigência da EC nº 90/2017 e dentro dos limites temporais por ela próprios definidos (efeitos financeiros a partir de 01/12/2018), o novo parâmetro seja efetivamente respeitado, não podendo ser alterado retroativamente por norma posterior que venha a suprimir efeitos financeiros já validamente instituídos. 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2238, declarou inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF - Lei Complementar 101/2000) que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal (STF - ADI: 2238 DF, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020). 11. Correção de ofício da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação deve ser feita na fase de liquidação da sentença, assim como a majoração proveniente da etapa recursal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11 do CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida." (GN) Ademais, como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II, e III, do Código de Processo Civil (CPC)) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Ocorre que conforme a orientação firmada no TEMA 660 do STF, as alegações de violação à Constituição baseadas em supostas ofensas aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ou mesmo sobre os limites da coisa julgada e dos efeitos do ato jurídico perfeito, não revelam repercussão geral (ARE 748.371/MT), uma vez que demandam o necessário exame de normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE INTERNAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF. TEMA Nº 660. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo interno. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula nº 279/STF). 3. O Plenário desta Corte afastou a existência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE 748.371-RG Tema nº 660). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE: 1.466.986/SP, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Julgamento em 14/02/2024, DJe de 19/02/2024)" (GN) De igual modo, o Supremo Tribunal entendeu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais, conforme precedentes colacionados: "[...] 5. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 576.336-RG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 81, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa à fixação de subtetos remuneratórios de servidores públicos estaduais. 6. Para se chegar à conclusão diversa da exarada pela origem seria necessário analisar a legislação local que regulamenta a matéria (Emenda Constitucional Estadual 11/2013), bem como os fatos e provas constantes dos autos, o que atrai os óbices das Súmulas 280 (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), e 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), ambas do STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE: 1.587.677/RN, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, Julgamento em 10/06/2026, DJe de 17/06/2026" (GN) "[...] 3. Quanto ao mérito, concluir pela procedência dos argumentos apresentados pelo Recorrente, no que diz respeito à ausência de direito do Recorrido ao recebimento de eventuais diferenças de valores decorrentes da inobservância do subteto estadual correspondente a 90,25%, demandaria, no caso, a análise do conjunto fático-probatório constante dos autos e o exame da legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576.336-RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 81, assentou que a matéria ora tratada não possui repercussão geral. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE: 1.418.628/RN, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, Julgamento em 15/08/2023, DJe de 21/08/2023)" (GN) Dessa maneira, o mérito recursal também estaria absorvido pelo TEMA 81 do STF (RE 576.336), em que se reconheceu inexistir repercussão geral, conforme tese a seguir: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes." Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, e nos TEMAS 660 e 81 da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

  2. Intimação

    TJCE · 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3006454-60.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV. RECORRIDO: ELIZAFAN BASTOS LIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 36601794) interposto pela FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV contra o acórdão (ID 29849258), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação da parte recorrente. O acórdão foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração opostos (ID 36394872). A parte recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e aponta ofensa ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Desse modo, defende que "no caso dos autos, é possível observar que a pretensão autoral diz respeito ao pagamento de valores que foram descontados de seus vencimentos para fins de adequação ao teto remuneratório estadual, em razão da incidência da Emenda n.º 90/2017, ou seja, diz respeito a um ato de efeito concreto (direito ao enquadramento do disposto em lei). Não se pode, pois, afastar a prescrição do fundo do direito, porquanto NÃO se está diante de uma relação de trato sucessivo, mas sim de um ato de efeito concreto!" Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Inicialmente, considero oportuna a transcrição de excertos da fundamentação adotada no aresto recorrido, concernente à temática da insurgência (ID 29849258): "[...] Inicialmente, antes de adentrar no mérito propriamente dito, cabe esclarecer sobre o tópico referente à prescrição. O recorrente defende, em suas razões, que a pretensão autoral encontra-se acobertada pelo instituto da prescrição, ao argumento de que deve ser considerado como marco inicial do prazo quinquenal, in casu, a data da publicação da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, dia 29/11/2018, por se tratar, segundo afirma, de norma de efeito concreto. Assim, uma vez que o ajuizamento da ação se deu em março de 2024, sustenta que não apenas as parcelas vencidas estariam prescritas, mas também o próprio fundo de direito, requerendo, por conseguinte, o imediato reconhecimento da prescrição como prejudicial de mérito e a extinção do processo com resolução do mérito. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, os descontos mensais realizados nos proventos da parte autora a título de abate-teto configuram, em verdade, relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a incidência de prescrição do direito propriamente dito, restringindo-se os efeitos da prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, caso existentes. A propósito, a interpretação dos tribunais pátrios acerca do Decreto nº 20.910/1932 é que as prestações periódicas prescrevem individualmente também no prazo quinquenal, conforme bem resumido no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: [...] Desse modo, ainda que se reconheça a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no referido decreto, sua aplicação deve considerar a natureza sucessiva da obrigação discutida, o que afasta a alegada prescrição do fundo de direito e limita seus efeitos às parcelas eventualmente vencidas fora do quinquênio legal. Guardadas as devidas particularidades de cada caso, colacionam-se, a seguir, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconheceram que o ato consistente na limitação da remuneração de servidor público em razão do teto constitucional configura relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mensalmente: [...] Quanto ao argumento de que a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 configuraria norma de efeito concreto, tal entendimento não merece prosperar. Uma norma de efeito concreto, também denominada lei de efeitos concretos, é aquela que, embora formalmente revestida das características de uma norma geral e abstrata, tem por objetivo regular situação específica, determinada e individualizada, possuindo destinatário certo e definido. No entanto, quando a norma tem como destinatário um grupo determinável, porém não individualizado, como é o caso dos servidores públicos do Estado do Ceará, não se pode qualificá-la como norma de efeito concreto. Ao contrário, preserva-se seu caráter geral e abstrato, o que afasta a possibilidade de tratá-la como ato lesivo único para fins de fixação do termo inicial da prescrição. Sob essa perspectiva, a Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, ao postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, mantém-se como norma de caráter geral, voltada a disciplinar uma política remuneratória aplicável a toda a administração pública estadual, não configurando ato normativo de eficácia exaurida ou individualizada. Por essa razão, não há que se falar em início do prazo prescricional com sua publicação, devendo prevalecer a lógica prescricional própria das relações de trato sucessivo, conforme assentado pela Súmula nº 85 do STJ. Destarte, é incabível, no caso, adotar-se a prescrição do fundo de direito, razão pela qual referida tese deve ser afastada [...]" (GN) Na análise do aresto impugnado e das razões recursais, percebe-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no sentido de que a redução da remuneração de servidor público a título de subteto remuneratório envolve relação de trato sucessivo, afastando a prescrição do fundo de direito: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "Consoante jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança atacando ato consistente na redução da remuneração de servidor público a título de teto remuneratório é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016" (AgInt no AREsp n. 1.209.783/RJ, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.454.009/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2017. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2.476.074/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024)" (GN) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a redução de vantagem, diferentemente da supressão, não revela a negativa do próprio fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional se renova a cada mês. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp: 2.161.260/CE, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, Julgamento 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025)" (GN) "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. [...] 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. [...] 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp: 1.164.514/AM, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, Julgamento em 16/12/2015, DJe de 25/02/2016 REVPRO vol. 258 p. 561)" (GN) Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: "[...] 3. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial 4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp: 2071232/SP, Relator Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma. Julgamento em 30/10/2023. DJe de 03/11/2023)" (GN). Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Vice-Presidente, em exercício

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