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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 3006443-03.2026.8.19.0000/RJ
TIPO DE AÇÃO: Obrigação de Fazer / Não Fazer
RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
AGRAVANTE: RAFAELA LOURENCO MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NÍCOLAS MANDALERI ROCHA (OAB RJ270615)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE ENFERMAGEM. ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS OBRIGATÓRIOS. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO I E DE OFERTA IMEDIATA DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO II, NECESSÁRIOS À CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVANTE QUE POSTULA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL APRECIAR PEDIDO SEQUER ANALISADO NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, EM CLARA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO JUIZ NATURAL. HÁ DE SE RESSALTAR QUE OS ATOS JUDICIAIS DE CONTEÚDO DECISÓRIO DEVEM SER MOTIVADOS, CONSOANTE ESTABELECEM OS ARTIGOS 489, §1º, I, DO CPC/15 E 93, X, DA CRFB/1988. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 30, DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS, QUE ASSIM DISPÕE: "O JUIZ DEVE JUSTIFICAR A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE LIMINAR DA TUTELA PROVISÓRIA SEMPRE QUE ESTABELECER A NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO." PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PROFERIDA NOVA DECISÃO ATENDENDO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADAS AS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAELA LOURENCO MARQUES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (autos de nº 3000691-75.2026.8.19.0024), assim decidiu (Evento 6, DESPADEC1):
“1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
2)Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA LOURENÇAO MARQUES DE OLIVEIRA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré homologue o Estágio I e ofereça imediatamente o Estágio Obrigatório II que se encontra pendente, necessários para a conclusão do curso de Enfermagem, alegando que realizou suas atividades de estágio na Clínica da Família Antônio Gonçalves Vila Sobrinho, situada no bairro de Campo Grande/RJ, e, mesmo tendo cumprido todas as exigências, não teve seu Estágio I, homologado, constando em seus dados institucionais sua reprovação na matéria. Afirma, ainda, que necessita iniciar o Estágio Obrigatório II desde o início do semestre 2026 e, até o presente momento, não recebeu qualquer posicionamento, orientação ou suporte por parte da ré, não tendo sido apresentada nenhuma unidade de saúde para a realização do Estágio II, tampouco informado uma data prevista para o início dessas atividades.
Pois bem.
A concessão da medida "inaudita altera pars" é, por sua própria natureza, de caráter excepcional.
O contraditório participativo é um dos pilares do Código de Processo Civil de 2015, tendo, inclusive, previsão constitucional (artigo 5º, inciso LV) e, no presente caso, se mostra adequado oportunizar a manifestação da parte ré, antes da análise do pleito de tutela de urgência, em homenagem às normas fundamentais do processo, insculpidas nos artigos 4 a 10 do CPC.
Assim sendo, determino a intimação da ré para manifestação acerca do pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
3)Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2026, às 12:00h, a se realizar no CEJUSC, neste Fórum
Cite-se e intime-se a ré para que compareça à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, ciente de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da audiência de conciliação (artigo 335, inciso I do CPC). Não sendo oferecida contestação no prazo legal, a ré será considerada revel, conforme artigo 344 do CPC15.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado ou defensor público da data da audiência de conciliação (artigo 334, §3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa, conforme artigo 334, §8º do CPC.
Excepcionalmente, as partes procuradores que residirem em outra Comarca ou não puderem comparecer ao ato, poderão participar da audiência de forma virtual, através da plataforma Microsoft TEAMS, devendo, com antecedência de 10 dias da audiência, apresentarem requerimento com justificativa, bem como e-mails para o envio do link.
4)Vale a presente como mandado.”
Irresignada em face da r. decisão, a Autora interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.
Narra a agravante que é aluna do último semestre do curso de Enfermagem, com colação de grau prevista para julho de 2026, sendo indispensável, para a conclusão do curso, o cumprimento dos estágios obrigatórios.
Sustenta que concluiu integralmente o Estágio I, porém a instituição de ensino agravada deixou de proceder à respectiva homologação, constando indevidamente reprovação em seu histórico acadêmico.
Alega, ainda, que, não obstante reiteradas tentativas de solução administrativa, a agravada permaneceu inerte, deixando, inclusive, de disponibilizar campo para a realização do Estágio Obrigatório II, o qual deveria ter sido iniciado no semestre em curso, circunstância que inviabiliza a conclusão do curso no prazo regular.
Diante desse cenário, afirma haver risco concreto de atraso na formatura, com prejuízos de ordem acadêmica, profissional e financeira, notadamente em razão da necessidade de eventual prorrogação do vínculo acadêmico e pagamento de novas mensalidades, além de relatar ter se desligado de atividade laboral para se dedicar ao estágio não ofertado.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito, decorrente da falha na prestação do serviço educacional, e no perigo de dano, diante do risco iminente de não conclusão do curso no período previsto.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que a agravada proceda à imediata homologação do Estágio I e disponibilize campo para o Estágio Obrigatório II, sob pena de multa, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Não foram ofertadas contrarrazões (certidão de Evento 19)
É o relatório. Decido.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por aluna do curso de Enfermagem, alegando a não homologação do Estágio Supervisionado Obrigatório I e da não disponibilização de campo para a realização do Estágio Obrigatório II.
A agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, requerendo a reforma da decisão para a concessão da tutela recursal.
O recurso não merece ser conhecido.
Inicialmente, deve-se ressaltar que há divergência neste Tribunal acerca do cabimento ou não do recurso de Agravo de Instrumento no caso de postergação da análise do pedido de tutela, sendo que, parte do Tribunal entende que equivaleria ao indeferimento, enquanto outra parcela entende que não equivale automaticamente ao indeferimento do pedido, de modo que a análise recursal incorreria em supressão de instância.
Em que pese a divergência, fato é que deve o Magistrado, em estrita observância do disposto no artigo 93, IX da Constituição Federal, bem como artigo 11 do CPC, fundamentar seus pronunciamentos, devendo explicitar os motivos pelos quais deve ser postergada a análise do requerimento formulado pelo autor, de modo a viabilizar eventual interposição do recurso de Agravo.
No caso em testilha, todavia, o Juízo a quo postergou a análise do pedido de tutela, limitando-se a intimar a parte agravada para que se manifestasse sobre o pleito, com base em argumentos genéricos, tais como a excepcionalidade da medida inaudita altera pars e o princípio do contraditório participativo.
Assim, o Juiz de origem não analisou de forma fundamentada e individualizada, com base nas peculiaridades do caso concreto o pleito da agravante, não sendo prudente que essa Magistrada assim o faça, sobretudo em razão de não existir óbice à apreciação da tutela.
Não se pode olvidar que o Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou Enunciado de nº 30 sobre a matéria, o qual transcrevo: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
Desse modo, deve o Juízo de origem, Juiz Natural, apreciar o requerimento de tutela pleiteado pela autora.
Tal entendimento encontra conforto nos seguintes arestos desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE SUA ANÁLISE PARA APÓS A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE EQUIVALE AO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
1. A análise da tutela de urgência requerida restou postergada pelo despacho agravado.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a postergação da análise do pedido de tutela de urgência equivale ao indeferimento da liminar, para fins de interposição de agravo de instrumento. Precedente.
3. Outrossim, cediço que deve o Magistrado, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 11, caput, do Código de Processo Civil, fundamentar seus pronunciamentos, inclusive para explicitar os motivos pelos quais deve ser postergada a análise do requerimento formulado pelo autor.
4. Lembre-se que, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador buscou conferir maior efetividade ao comando constitucional supracitado, segundo o qual todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Para tanto, dispôs no art. 489, § 1º, do CPC/2015, de forma exemplificativa, situações em que qualquer decisão judicial não será considerada fundamentada, dentre as quais quando o julgador "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" (inciso II) ou "invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão" (inciso III). Doutrina.
5. E, como se observa do julgado vergastado, seus fundamentos poderiam ser utilizados em qualquer decisão.
6. Relevante citar, ainda, o Enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio".
7 Nessa toada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato decisório, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alegações apresentadas no agravo. Precedentes do STJ e do TJRJ.
8. Ex officio, anula-se a decisão por ausência de fundamentação. Prejudicadas as razões recursais.
(0083078-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL))
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao indeferir pedido de tutela de urgência, limitou-se a postergar a análise da liminar para após o contraditório, sem fundamentar as razões para tal decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão agravada deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão judicial deve ser fundamentada, com a explicitação das razões de fato e de direito que levaram o magistrado a decidir, sendo inadmissível a mera postergação da análise da tutela de urgência sem justificativa detalhada.
4. A fundamentação é um requisito constitucional que legitima a decisão judicial, permitindo o controle de sua validade e conformidade com o direito.
5. A ausência de fundamentação adequada, conforme o art. 489, § 1º, III, do CPC, acarreta a nulidade da decisão, uma vez que não foram expostas as razões para a postergação da análise da medida urgente requerida.
6. O controle da decisão judicial, que a fundamentação possibilita, deve ocorrer tanto em grau recursal quanto pela sociedade, em observância ao princípio democrático que rege o Estado de Direito.
IV. DISPOSITIVO
7. Decisão recorrida anulada, de ofício, prejudicado o recurso.
(0073669-47.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 14/10/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL))
Ante ao exposto, ANULO a decisão agravada, por ausência de fundamentação, restando prejudicadas as alegações recursais, determinando que seja proferida nova decisão atendendo às disposições legais quanto à necessidade de fundamentação das decisões judiciais, e, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, uma vez que seu exame restou prejudicado.
Oficie ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão.