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TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3006418-47.2026.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] POLO ATIVO: EXEQUENTE: BRENO TAVARES ARRAES POLO PASSIVO: EXECUTADO: Governo do Estado do Ceará e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a parte executada, devidamente qualificada nos autos. Intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a parte executada não se opôs aos valores apresentados pela parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que o ente executado não impugnou o pedido de cumprimento de sentença, hei por bem homologar, declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.592,10 (mil quinhentos e noventa e dois reais e dez centavos), atinente ao crédito principal, devendo ser expedido o competente requisitório, sem prejuízo da atualização devida. À parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e em sendo, o número de parcelas referentes, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD da minuta do respectivo requisitório, nos moldes acima previsto, via sistema SAPRE. Os dados bancários (nome do titular, banco, agência, conta/tipo, CPF) foram apresentados no ID 189816468. Preclusa a decisão, e tendo a parte exequente fornecido as informações acima solicitadas, expeça-se o competente requisitório. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito
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