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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa - Fone: (85) 3371-8660 E-mail: maracanau.3civil@tjce.jus.br Processo 3006416-20.2026.8.06.0117 AUTOR: MILCA AUGUSTA DE SOUZA REU: HELENA AUGUSTA DE SOUSA, ROSANA GRAZIELE DE SOUSA COELHO, MARIA IRISMAR BORGES DA SILVA, JOSE ROSENO DE LIMA AM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA de urgência, ajuizada por MILCA AUGUSTA DE SOUZA em face de HELENA AUGUSTA DE SOUSA, ROSANA GRAZIELE DE SOUSA COELHO, MARIA IRISMAR BORGES DA SILVA e JOSÉ ROSENO DE LIMA. Narra a autora, em síntese, que adquiriu em 05/07/2011, de Braizinha Apolinária da Silva, imóvel situado à Rua Santa Clara, nº 100/101, Loteamento Jardim Bandeirante, Velho Timbó, pelo valor de R$ 16.000,00; que a 1ª ré, sua irmã, em conjunto com a 2ª ré, sua sobrinha, alienou o bem aos 3º e 4º réus, em 26/08/2025, pelo valor de R$ 70.000,00, sem sua anuência e sem repasse de qualquer quantia; que somente tomou ciência dos fatos em junho de 2026; que notificou extrajudicialmente os ocupantes em 01/07/2026 e que estes se recusaram a desocupar o bem, condicionando a devolução ao ressarcimento de benfeitorias. Requer a reintegração liminar, astreintes, indenização por danos materiais (aluguéis) e morais. É o relatório do essencial. Decido. Da análise dos requisitos da petição inicial A petição inicial, no ponto em que veicula a pretensão possessória, apresenta vícios que impedem, neste momento, tanto a apreciação da liminar quanto o regular processamento do feito. a) Da confusão entre o juízo possessório e o juízo petitório A causa de pedir foi integralmente construída sobre a alegada titularidade dominial da autora ("legítima proprietária", "venda de coisa alheia", "negócio jurídico nulo de pleno direito", "arts. 463 e 496 do CC"), quando é certo que a ação possessória se resolve pelo ius possessionis, sendo vedado, no seu curso, o exercício de pretensão fundada no domínio (art. 557 do CPC), e não obstando à reintegração, nem a autorizando por si só, a alegação de propriedade (art. 1.210, § 2º, do CC). A distinção não é meramente teórica no caso concreto. A documentação indica que nem a autora, nem sua antecessora, foram proprietárias do bem: o instrumento de 05/07/2011 (ID. 223075191) é expressamente denominado "contrato particular de promessa de compra e venda de posse de 1 (um) terreno", nele figurando Braizinha Apolinária da Silva como "possuidor pleno da posse desde o dia 10 de agosto de 1999"; a posse da alienante originou-se de simples "Declaração de Posse" expedida em 10/08/1999 por associação de bairro (Complexo Educacional Nossa Senhora Aparecida), documento que não constitui título translativo de propriedade; inexiste matrícula ou registro imobiliário do bem, circunstância admitida pela própria inicial, ao afirmar que "o imóvel não possui matrícula individualizada no Registro de Imóveis". O que se transmitiu à autora, portanto, foi posse, não propriedade, sendo tecnicamente inadequada a narrativa que atribui a ela a condição de proprietária e que qualifica o negócio de 2025 como "venda de coisa alheia" a partir dessa premissa. Impõe-se, assim, a adequação da causa de pedir, para que a pretensão possessória seja fundamentada naquilo que efetivamente pode sustentá-la: a posse anterior da autora e seu exercício, bem como a accessio ou successio possessionis em relação à antecessora (art. 1.207 do CC). b) Da ausência de descrição do efetivo exercício da posse anterior (art. 561, I e IV, do CPC) A inicial limita-se a afirmar que a posse da autora é "justa, pacífica e ininterrupta desde 2011", sem descrever um único ato concreto de exercício possessório. Não se informa se a autora residiu no imóvel e por quanto tempo; se o alugou e a quem; quem percebia os frutos; quem respondia por tributos, taxas e contas de consumo; quem exercia a posse direta e a partir de quando. Ao contrário, os elementos dos autos sugerem que a posse direta era exercida por terceiros há tempo não esclarecido: a autora reside de aluguel em Maracanaú, em endereço diverso do imóvel litigioso; o comprovante de residência juntado (ID. 223075183) é fatura de energia elétrica de outra unidade consumidora, em nome de Marlen Augusta de Souza, na Rua 115, nº 340, Timbó; o Boletim de Ocorrência nº 931-132526/2026 (Id. 223075198) consigna que, "desde agosto de 2025, a irmã da declarante afirmava que o referido imóvel estava alugado"; a cláusula 4.1 do contrato de 26/08/2025 (Id. 223075194) registra que os compradores "já se encontram na posse do imóvel, haja vista contrato anterior de locação". Sem a descrição de quem exercia a posse direta, desde quando, e a que título a autora sustenta ter mantido posse indireta, não há como reconhecer preenchido o requisito do art. 561, I, do CPC, nem aferir a perda da posse exigida pelo inciso IV do mesmo dispositivo. c) Da ausência de indicação da data do esbulho (art. 561, III, do CPC) e do reflexo sobre o rito A inicial fixa a data do esbulho em 01/07/2026, identificando-a com a notificação extrajudicial e a subsequente recusa em desocupar. A narrativa, contudo, é contraditória: os fatos descritos apontam para perda da posse em momento anterior, seja com a alienação de 26/08/2025, seja com a locação que a precedeu, cuja data sequer é informada. A precisão é indispensável, porquanto define o próprio rito, mediante caracterização de posse nova ou velha, na forma do art. 558 e seguintes do CPC. Registre-se, ainda, que a ocupação dos 3º e 4º réus teve início por título contratual (locação anterior), de modo que eventual esbulho decorreria de precariedade, o que exige a indicação precisa do momento em que a detenção/posse legítima se converteu em posse injusta em face da autora. d) Da localização do imóvel e da competência absoluta (art. 47, § 2º, do CPC) Há divergência relevante quanto à situação do bem: a inicial e o Boletim de Ocorrência situam o imóvel na Rua Santa Clara, nº 100/101, Loteamento Jardim Bandeirante, Velho Timbó, Pacatuba/CE, CEP 61800-000; os contratos de 2011 e de 2025, ao descreverem o mesmo lote 20 da quadra 108, com 363,00 m², situam-no em Velho Timbó, Maracanaú/CE (o instrumento de 2025 indica CEP 61803-000), com transcrição no Cartório Paula Costa, 2º Ofício da Comarca de Maranguape. Sendo absoluta a competência do foro de situação da coisa para a ação possessória imobiliária (art. 47, § 2º, do CPC), a questão é prejudicial e deve ser esclarecida documentalmente antes de qualquer providência de mérito. e) Da delimitação subjetiva e objetiva da demanda As 1ª e 2ª rés não ocupam o imóvel, de modo que contra elas não se dirige, nem poderia, pedido de reintegração, mas apenas pretensão indenizatória. Cumpre à autora explicitar a delimitação dos pedidos em relação a cada réu, bem como a compatibilidade da cumulação pretendida (art. 555 do CPC) e o rito aplicável. Deve, ademais, indicar os critérios de fixação do valor atribuído à causa (arts. 291 e 292 do CPC). Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de reintegração liminar de posse formulado inaudita altera pars, ressalvada a reapreciação da matéria após o cumprimento da emenda determinada, inclusive, se o caso, mediante designação de audiência de justificação prévia, com citação dos réus para comparecimento, na forma da parte final do art. 562 do CPC. DEFIRO à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC) e a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC), procedendo-se às anotações necessárias; DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (arts. 321 e 330, IV, do CPC), para que a autora: i. adeque a causa de pedir ao juízo possessório, esclarecendo que o título de 2011 versa sobre cessão de posse, e não sobre propriedade, e descrevendo a cadeia possessória invocada (art. 1.207 do CC); ii. descreva o efetivo exercício da posse sobre o imóvel desde 2011, informando quem nele residiu, em que períodos, se houve locação e a quem, quem percebia os aluguéis e quem respondia pelos tributos e contas de consumo, juntando os documentos comprobatórios de que dispuser (recibos, faturas em seu nome, contratos, declarações); iii. informe a data em que os 3º e 4º réus ingressaram no imóvel e o título de tal ingresso (contrato de locação anterior mencionado na cláusula 4.1 do instrumento de 2025), juntando-o, se existente; iv. indique, de forma precisa, a data em que perdeu a posse e a data e a forma do esbulho imputado a cada réu (art. 561, III e IV, do CPC), esclarecendo se pretende o processamento pelo rito especial de força nova ou pelo procedimento comum; v. esclareça e comprove documentalmente o município de situação do imóvel (Maracanaú/CE ou Pacatuba/CE), mediante certidão municipal, carnê de IPTU, faturas de serviços públicos com endereço, croqui de localização ou documento equivalente, em razão da competência absoluta do foro da situação da coisa (art. 47, § 2º, do CPC); vi. delimite os pedidos em relação a cada réu, esclarecendo que a reintegração se dirige apenas aos 3º e 4º réus, e a pretensão indenizatória, a todos, nos termos do art. 555 do CPC; vii. indique os critérios de fixação do valor da causa (arts. 291 e 292 do CPC); viii. manifeste-se quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, do CPC). Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido liminar, designação de audiência de justificação prévia ou determinação de citação, conforme o caso. Intime-se a autora Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital. Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito