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TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 3006405-22.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ENY VIEIRA FRAZAO ADVOGADO(A): MARIANA SILVINO PARIS (OAB PR088766) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA GOMES (OAB DF067673) ADVOGADO(A): MARIA ADÉLIA GOMES CORREIA DE MELO (OAB PE050765) RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO(A): LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, acolhendo a preliminar suscitada, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora, considerando o princípio da causalidade ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Determino ainda a exclusão do polo passivo dos hospitais: Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda, Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, Centro Municipal de Saúde Madre Teresa de Calcutá e o Hospital Municipal Evandro Freire, permanecendo no polo passivo o ente público ao qual se encontram vinculadas.
TJRJ · 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 3006405-22.2025.8.19.0001/RJAUTOR: ENY VIEIRA FRAZAO ADVOGADO(A): MARIANA SILVINO PARIS (OAB PR088766) ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA GOMES (OAB DF067673) ADVOGADO(A): MARIA ADÉLIA GOMES CORREIA DE MELO (OAB PE050765) RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA ADVOGADO(A): LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB SP107421) DESPACHO/DECISÃO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação à SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA, acolhendo a preliminar suscitada, na forma do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora, considerando o princípio da causalidade ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC, dada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida. Determino ainda a exclusão do polo passivo dos hospitais: Hospital Maternidade Maria Amélia Buarque de Hollanda, Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, Centro Municipal de Saúde Madre Teresa de Calcutá e o Hospital Municipal Evandro Freire, permanecendo no polo passivo o ente público ao qual se encontram vinculadas.
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