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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3006398-41.2026.8.06.0297 AUTOR: MARIA APARECIDA GOMES REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor, em verdade, com "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO POR PRÁTICA DE VENDA CASADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", alegando, em síntese, que no mesmo dia que recebeu um empréstimo, em 01/07/2021 o Requerido debitou da conta da Autora o valor em parcela ÚNICA de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) sob a rubrica " BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", correspondente a um seguro residencial que a Autora JAMAIS CONTRATOU, SOLICITOU OU AUTORIZOU, configurando a prática proibida de venda casada. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, no mérito, de modo preliminar, aponta a existência de prescrição. No mais, assevera a legalidade das cobranças e a ausência de danos morais. 1.1 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.1.1 - Da prescrição: Aponta, o Demandado, que a pretensão da parte Autora está fulminada pela prescrição. Como bem assentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, quando a questão diz respeito a repetição de taxas e tarifas bancárias pagas de modo indevido, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.094.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 19/12/2008.) Desse modo, in casu, sendo a ação proposta em 11/07/2026 20:53:12 e tendo a parte Autora questionado a cobrança ocorrida no dia 01/07/2021, ou seja, há quase 05 (cinco) anos da data da propositura da ação, ocorrendo a incidência do instituto da prescrição (ID N.º 220271383 - Vide petição inicial). Portanto, ACOLHO a preliminar de mérito. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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