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3006391-71.2026.8.19.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006391-71.2026.8.19.0011/RJ AUTOR: ROBERTO DA SILVA BARROS ADVOGADO(A): GILSON PAULO MENDES MOREIRA (OAB RJ171352) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, proposta por ROBERTO DA SILVA BARROS em face do DETRAN/RJ na qual narra o autor, em síntese, que, em 17/01/2026, foi autuado com fundamento no art. 165-A do CTB, em razão de recusa à realização do teste do etilômetro. Afirma que o veículo estava estacionado no momento da abordagem e que não foram constatados sinais de alteração da capacidade psicomotora. Aduz que apresentou defesa administrativa, mas não teria sido cientificado da decisão que a rejeitou, sendo-lhe aplicada a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Assevera que tomou conhecimento da restrição posteriormente, ao consultar sua situação perante o órgão de trânsito. Sustenta a nulidade do procedimento por violação ao contraditório e à ampla defesa. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da penalidade, com o restabelecimento da regularidade de sua CNH. É o breve relatório. Decido. Em cognição sumária, não se encontram presentes elementos suficientes para reconhecer a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. O próprio autor admite que, quando abordado, recusou-se a realizar o teste do etilômetro. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro configura infração administrativa autônoma e de natureza gravíssima, prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da comprovação de efetiva embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora, o que sujeita o infrator à multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 12 meses, conforme disposto no art. 165-A e no art. 277, § 3º, do mesmo diploma legal. Assim, a alegação de inexistência de exame de alcoolemia, exame clínico ou outros elementos destinados a comprovar eventual alteração da capacidade psicomotora não é, por si só, suficiente para afastar a penalidade decorrente da recusa, pois esta constitui infração autônoma. De outro lado, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada, em princípio, mediante prova suficientemente robusta de ilegalidade, inexistente, por ora, nos autos. Nesse sentido: 0086829-08.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 02/12/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (CNH). INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a apreciação do pedido de tutela antecipada em ação de invalidação de auto de infração de trânsito. O agravante, motorista profissional, autuado por recusa em se submeter ao teste do bafômetro- infração prevista no art. 165-A do CTB -, ajuizou a ação visando a anulação do auto de infração e do respectivo processo administrativo por intempestividade da primeira notificação, requerendo liminarmente a imediata suspensão dos efeitos do mencionado processo e o desbloqueio de sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos previstos no art. 300, CPC, para a concessão de tutela de urgência colimada. III. Razões de decidir 3. A concessão de tutela de urgência é condicionada à presença de elementos de convicção que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Em sede de cognição sumária, forçoso é considerar que as alegações e as evidências apresentadas pelo recorrente não conferem plausibilidade ao direito invocado (fumus boni iuris). 5. A recusa em se submeter ao teste do bafômetro, admitida pelo agravante, configura infração gravíssima autônoma (art. 165-A do CTB), que comina multa e a penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses (art. 277, §3º, CTB). 6. A infração autuada em flagrante, com a ciência imediata da imposição da penalidade pelo condutor infrator, dispensa a notificação prevista no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, conforme entendimento predominante desta Corte (Súmula nº 320 do TJRJ) 7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não havendo prova cabal, no estágio em que o feito subjacente se encontra, capaz de afastar tal presunção. 8. Em que pese o risco inerente à suspensão da CNH, cumpre observar que o periculum in mora, por si só, não supre a ausência de plausibilidade jurídica mínima (fumus boni iuris), sob pena de concessão de medida de natureza satisfativa sem a adequada formação do convencimento judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicados os embargos de declaração opostos. Tese de julgamento: "1. A infração de recusa ao teste do etilômetro, prevista no art. 165-A do CTB, impõe a penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo a sua autuação em flagrante suficiente para afastar, em sede de cognição sumária, a alegação de nulidade por ausência da notificação prevista no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. 2. A ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) obsta a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH." _________ Dispositivo relevante citados: CTB, arts. 165-A, 277, §3º, 281, parágrafo único, II; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 320. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007709-13.2025.8.19.0000, Rel. Des. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, Julgamento: 16/04/2025. 0073096-72.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). RENATA MARIA NICOLAU CABO - Julgamento: 16/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO E SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA INFORMAL DE VEÍCULO A TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 59 DO TJRJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada a compelir o DETRAN/RJ a suspender pontuações por infrações de trânsito e a penalidade de suspensão do direito de dirigir atribuídas ao agravante, vinculadas a veículo registrado em seu nome, sob alegação de que o bem estaria na posse de seu filho, desde 2018, e de ausência de notificações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em cognição sumária, há probabilidade do direito apta a afastar liminarmente a presunção de legitimidade das autuações e pontuações imputadas ao agravante, diante de alegada transferência/posse do veículo por terceiro; (ii) estabelecer se, à luz do art. 300 do CPC e da Súmula 59 do TJRJ, a decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os atos administrativos exarados pelo DETRAN/RJ, relativos às autuações de trânsito e imputações de pontuação, detêm a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Para que haja a suspensão liminar dos efeitos desses atos pelo Poder Judiciário, exige-se a apresentação de prova robusta e inequívoca apta a desconstituir tal presunção de plano. O recorrente não demonstrou, de forma irrefutável na inicial, a delimitação de quem detinha a posse e a responsabilidade pelo veículo no exato momento de cada infração. A efetiva comprovação de que as infrações teriam sido cometidas por um terceiro (seu filho) exige cognição exauriente e dilação probatória durante a tramitação do processo principal, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa. Conceder a antecipação de tutela neste momento processual violaria o devido processo legal, pois implicaria o indesejado julgamento antecipado do mérito da demanda originária de obrigação de fazer. Nos termos da Súmula nº 59 do TJRJ, a reforma de uma decisão de primeiro grau que aprecia pedido de tutela antecipada só é justificada nos casos em que for proferida de modo teratológico, for contrária à lei aplicável, ou estiver em oposição à evidente prova carreada aos autos, hipóteses que não ocorrem na presente situação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de transferência de veículo a terceiro demanda dilação probatória em cognição exauriente e, por si só, não afasta a presunção de legitimidade dos atos administrativos de imposição de pontuação na CNH. 2. É incabível a concessão de tutela de urgência sem prova documental robusta capaz de desconstituir, de plano, a legalidade das autuações. 3. Mantém-se a decisão denegatória de tutela que não for teratológica, contrária à lei ou à prova evidente dos autos, aplicando-se a Súmula nº 59 do TJRJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 334, §4º, II; CPC, arts. 242, §3º, 247, III, 335 e 183; CTB, art. 257. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 59; TJRJ, AI nº 0004263-02.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; TJRJ, AI nº 0078660-32.2025.8.19.0000, Rel. Des. Juan Luiz Souza Vazquez, j. 10.02.2026 (Décima Câmara de Direito Público). Também merece destaque que o próprio autor reconhece ter apresentado defesa administrativa, inclusive com constituição de advogado para acompanhar o procedimento. Portanto, não se está diante de situação em que o administrado tenha sido inteiramente privado de participação no procedimento administrativo. A alegação de que não teria sido regularmente comunicado da decisão administrativa que aplicou a penalidade demanda exame mais aprofundado do procedimento administrativo, inclusive mediante análise dos registros de tramitação e dos eventuais comprovantes de notificação, providência incompatível com a cognição limitada própria da tutela de urgência. Eventual irregularidade procedimental, especialmente quanto à regularidade da notificação da decisão administrativa e à possibilidade de interposição de recurso, deverá ser apreciada no mérito, após a formação do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação, pelo réu, da integralidade do procedimento administrativo. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Cite-se e intimem-se. 3) Expedidas as diligências, remetam-se os autos ao 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - CAUSAS FAZENDÁRIAS ATÉ 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. Ressalte-se que nos termos do art. 13 do Ato Normativo 18/2025, não se admitirá oposição à remessa do processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio · Outros

    Processo 3006391-71.2026.8.19.0011 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio na data de 02/09/2026.

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