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3006366-23.2025.8.06.0151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3006366-23.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por José Gomes da Silva, declarando a nulidade de contrato de seguro, condenando a ré à restituição dobrada de indébito (R$ 2.743,20) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além de ônus sucumbenciais. Sustenta a seguradora embargante a ocorrência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que, a despeito de haver fixado corretamente os termos iniciais de incidência da correção monetária, a sentença não indicou expressamente qual índice de atualização deverá ser adotado para a liquidação das parcelas condenatórias, violando as balizas do artigo 489, § 1º, do CPC. Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para suprir a lacuna e definir o indexador aplicável. O embargado José Gomes da Silva manifestou-se em contrarrazões, concordando integralmente com os termos da insurgência e anuindo com a necessidade de reconhecimento da omissão apontada para fins de definição técnica do índice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ab initio, cumpre delimitar a função legal dos embargos de declaração no ordenamento processual civil. Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erros materiais manifestos. In casu, o recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e conta com a anuência expressa da parte contrária, impondo-se o seu pronto acolhimento. A indicação expressa e precisa do índice de correção monetária e da taxa de juros incidente sobre as condenações judiciais civis constitui matéria de ordem pública, integrando os chamados pedidos implícitos do processo (artigo 322, § 1º, do CPC). A ausência de definição do indexador de atualização atenta contra a exigência de clareza e completude das decisões judiciais (artigo 489, § 1º, do CPC), gerando incertezas operacionais e embaraços desnecessários na futura fase de cumprimento de sentença. Nesses termos, compulsando o dispositivo da sentença embargada, constata-se a ocorrência de omissão e erro material na formatação dos consectários legais. O julgado deixou de estipular o indexador de forma expressa e, de outra banda, desconsiderando as alterações de direito material introduzidas na legislação civil pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A referida lei federal alterou de forma profunda e cogente a redação do artigo 406 do Código Civil, unificando as balizas de atualização de obrigações civis comuns. Nos moldes do atual texto legal (cujos efeitos financeiros iniciaram-se em agosto de 2024), a taxa de juros moratórios legal corresponde à taxa referencial SELIC, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no período, sendo o próprio IPCA fixado por lei como o indexador padrão e exclusivo de correção monetária quando não houver índice convencionado (artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Sendo a sentença proferida sob a égide da referida legislação civil federal de ordem pública, a integração do julgado deve operar-se para fixar o IPCA como indexador de correção para os períodos anteriores à citação, e a aplicação unificada e exclusiva da taxa referencial SELIC para o período subsequente à citação, englobando juros e correção monetária de forma unificada e impedindo o bis in idem ou o anatocismo ilegal. Tratando-se de vício estritamente acessório e havendo consenso absoluto entre os litigantes nas peças recursais, o acolhimento para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para SANAR A OMISSÃO apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes parciais, alterar o dispositivo da sentença originária, o qual passa a ostentar a seguinte redação no tocante aos consectários legais e índices de atualização: "b) CONDENAR a ré ao pagamento de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, no valor líquido de R$ 2.743,20 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), ou o valor a ser apurado em liquidação de sentença, fixando-se como índice de correção monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidente desde a data de cada desconto indevido até a data da citação válida (artigo 406, § 3º, do Código Civil); a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios unificados), em estrita observância ao novo regime do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se que, por haver a citação operado em momento pretérito ao arbitramento, incidirá de forma exclusiva e unificada a taxa referencial SELIC a partir da data de citação válida, englobando de forma plena a atualização da moeda e a sanção moratória nos moldes do art. 406 do Código Civil, restando prejudicada a aplicação isolada da Súmula nº 362/STJ para evitar cumulação duplicada. " Mantenho inalterados os demais termos e comandos da sentença embargada, inclusive quanto à verba honorária sucumbencial e declaração de nulidade do contrato de seguro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Quixadá, data da assinatura no sistema. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá PROCESSO Nº: 3006366-23.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Seguros Previdência do Sul - PREVISUL em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados por José Gomes da Silva, declarando a nulidade de contrato de seguro, condenando a ré à restituição dobrada de indébito (R$ 2.743,20) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além de ônus sucumbenciais. Sustenta a seguradora embargante a ocorrência de vício de omissão no julgado, sob o argumento de que, a despeito de haver fixado corretamente os termos iniciais de incidência da correção monetária, a sentença não indicou expressamente qual índice de atualização deverá ser adotado para a liquidação das parcelas condenatórias, violando as balizas do artigo 489, § 1º, do CPC. Pugna pelo acolhimento do recurso integrativo para suprir a lacuna e definir o indexador aplicável. O embargado José Gomes da Silva manifestou-se em contrarrazões, concordando integralmente com os termos da insurgência e anuindo com a necessidade de reconhecimento da omissão apontada para fins de definição técnica do índice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ab initio, cumpre delimitar a função legal dos embargos de declaração no ordenamento processual civil. Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os aclaratórios constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, vocacionados unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para a correção de erros materiais manifestos. In casu, o recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e conta com a anuência expressa da parte contrária, impondo-se o seu pronto acolhimento. A indicação expressa e precisa do índice de correção monetária e da taxa de juros incidente sobre as condenações judiciais civis constitui matéria de ordem pública, integrando os chamados pedidos implícitos do processo (artigo 322, § 1º, do CPC). A ausência de definição do indexador de atualização atenta contra a exigência de clareza e completude das decisões judiciais (artigo 489, § 1º, do CPC), gerando incertezas operacionais e embaraços desnecessários na futura fase de cumprimento de sentença. Nesses termos, compulsando o dispositivo da sentença embargada, constata-se a ocorrência de omissão e erro material na formatação dos consectários legais. O julgado deixou de estipular o indexador de forma expressa e, de outra banda, desconsiderando as alterações de direito material introduzidas na legislação civil pela Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A referida lei federal alterou de forma profunda e cogente a redação do artigo 406 do Código Civil, unificando as balizas de atualização de obrigações civis comuns. Nos moldes do atual texto legal (cujos efeitos financeiros iniciaram-se em agosto de 2024), a taxa de juros moratórios legal corresponde à taxa referencial SELIC, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no período, sendo o próprio IPCA fixado por lei como o indexador padrão e exclusivo de correção monetária quando não houver índice convencionado (artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil). Sendo a sentença proferida sob a égide da referida legislação civil federal de ordem pública, a integração do julgado deve operar-se para fixar o IPCA como indexador de correção para os períodos anteriores à citação, e a aplicação unificada e exclusiva da taxa referencial SELIC para o período subsequente à citação, englobando juros e correção monetária de forma unificada e impedindo o bis in idem ou o anatocismo ilegal. Tratando-se de vício estritamente acessório e havendo consenso absoluto entre os litigantes nas peças recursais, o acolhimento para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do CPC, para SANAR A OMISSÃO apontada e, conferindo-lhes efeitos infringentes parciais, alterar o dispositivo da sentença originária, o qual passa a ostentar a seguinte redação no tocante aos consectários legais e índices de atualização: "b) CONDENAR a ré ao pagamento de restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, no valor líquido de R$ 2.743,20 (dois mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte centavos), ou o valor a ser apurado em liquidação de sentença, fixando-se como índice de correção monetária a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidente desde a data de cada desconto indevido até a data da citação válida (artigo 406, § 3º, do Código Civil); a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios unificados), em estrita observância ao novo regime do artigo 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando-se que, por haver a citação operado em momento pretérito ao arbitramento, incidirá de forma exclusiva e unificada a taxa referencial SELIC a partir da data de citação válida, englobando de forma plena a atualização da moeda e a sanção moratória nos moldes do art. 406 do Código Civil, restando prejudicada a aplicação isolada da Súmula nº 362/STJ para evitar cumulação duplicada. 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